Processo nº 08013612320228100057
Número do Processo:
0801361-23.2022.8.10.0057
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Santa Luzia
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Santa Luzia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: vara1_sluz@tjma.jus.br; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickell - s/nº, Três Poderes, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801361-23.2022.8.10.0057 AUTOR: JAQUELINE LIMA DA SILVA RUA DO RAMAL, 100, RAMAL, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA - MA17156 RÉU: UNITED CAR LTDA. Avenida Volta Redonda, 2157, Letra A, Volta Redonda, CAXIAS - MA - CEP: 65606-730 ALL VEICULOS LTDA Via Sérgio Braga, 1.217, DIF (Complemento) - até 1217 - lado ímpar, Ponte Alta, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27265-601 FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA FIAT Automóveis, Avenida Contorno 3455, Distrito Industrial Paulo Camilo Sul, BETIM - MG - CEP: 32669-900 Telefone(s): (31)2123-3917 - (08)0070-3715 - (31)2123-3502 - (31)2123-3313 - (31)2123-6000 Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA - PI3683-A, EZIO JOSE RAULINO AMARAL - PI3443-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA As partes entabularam acordo extrajudicialmente dispondo sobre o objeto da lide ao ID 152510336 requerendo sua homologação. É o breve relatório. Decido. Como é cediço, o CPC/2015 trouxe como uma das suas principais diretrizes a solução consensual das controvérsias, medida a ser estimuladas por todos aqueles que de qualquer forma participam do processo. No caso dos autos, as partes litigantes entraram em harmonia obtendo concessões mútuas e transigiram sobre o objeto da lide, e em seguida pugnaram pela homologação em todos os seus termos. O acordo foi assinado pelos transigentes e não foram observados dolo, coação, erro essencial quanto a pessoa ou coisa controversa, portanto, inexiste qualquer óbice à sua homologação. Por todo o exposto, HOMOLOGO o ACORDO realizado extrajudicialmente em todos os seus termos para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, e assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC/2015. Custas e honorários pactuados no acordo. Tendo em vista a homologação do acordo, a sentença transita em julgado nesta data. Por terem as partes transacionado, resta prejudicada a perícia determinada ao ID 125226734 e a nomeação do perito. Notifique-o acerca desta senteça. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Serve como mandado. P. R.I. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente.