Processo nº 08013625020258152001

Número do Processo: 0801362-50.2025.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Sucessões da Capital
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Sucessões da Capital | Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO
    Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) 0801362-50.2025.8.15.2001 [Nulidade e Anulação de Testamento, Petição de Herança] REQUERENTE: WALDIRIA BULHOES PINHEIRO, HETHIENE LIRA DE MACEDO REQUERIDO: MARIA HELENA LIRA DE MACEDO SENTENÇA TESTAMENTO PÚBLICO – Formalidades legais cumpridas – Registro – Cumprimento. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, é de se registrar e fazer cumprir o testamento público. Vistos, etc. WALDIRIA BULHÕES PINHEIRO e outra apresentaram o testamento público firmado por MARIA HELENA DE LIRA MACEDO, a fim de regularmente ser processado seu registro. Parecer ministerial no id. 111503367. É o breve relatório. Decido. Verifico que todas as formalidades legais exigidas pelo art. 735 e seguintes do CPC foram cumpridas, razão pela qual, a teor do parecer do Ministério Público, imperativo o seu cumprimento, registro e arquivamento. Saliente-se que, neste instante, basta a aferição do atendimento à forma do testamento, já que o exame de outras questões, como eventual redução da disposição, caso existam, só pode ocorrer na via adequada. Nesse sentido, a teor do art. 1.875, do CC, somente “rejeita-se aprovação ao testamento quando houver vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, desde que visível, sem necessidade de apreciação mais demorada” e que “o registro do testamento, com reconhecimento judicial de sua inteireza do ponto de vista externo e formal, não obsta às partes o direito de questionar a validade intrínseca do ato, mediante ação anulatória (Inventários e Partilhas, Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, 2013, p. 238/239). Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 735 e seguintes, do CPC, achando-se o testamento público do id. 106167869 perfeito em suas formalidades extrínsecas, determino o seu registro, arquivamento e cumprimento. Por fim, como as herdeiras testamentárias desejam a realização do inventário extrajudicial, mediante anuência do MP (id. 111503367) defiro o pedido. Ausente instituição de testamenteiro no testamento público, nomeio a apresentante WALDIRIA BULHÕES PINHEIRO para exercício do encargo. Após o trânsito em julgado, lavre-se o termo da testamentária e intime-se o testamenteiro para, em 5 dias, assiná-lo mediante reconhecimento de firma e reinseri-lo nos autos. Fica o(a) advogado(a) responsável pela autenticidade dessa providência, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.419/2006. Caso prefira, após a disponibilização do termo nos autos, poderá agendar o comparecimento ao cartório do juízo para assinatura, através do número 99145-6157. Após a juntada do termo de aceitação da testamentária assinado e com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos do inventário, se houver, e arquive-se. Sem custas, em virtude da gratuidade judiciária concedida no id. 108742553. P.R.I. João Pessoa, 16 de maio de 2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Sucessões da Capital | Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO
    Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) 0801362-50.2025.8.15.2001 [Nulidade e Anulação de Testamento, Petição de Herança] REQUERENTE: WALDIRIA BULHOES PINHEIRO, HETHIENE LIRA DE MACEDO REQUERIDO: MARIA HELENA LIRA DE MACEDO SENTENÇA TESTAMENTO PÚBLICO – Formalidades legais cumpridas – Registro – Cumprimento. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, é de se registrar e fazer cumprir o testamento público. Vistos, etc. WALDIRIA BULHÕES PINHEIRO e outra apresentaram o testamento público firmado por MARIA HELENA DE LIRA MACEDO, a fim de regularmente ser processado seu registro. Parecer ministerial no id. 111503367. É o breve relatório. Decido. Verifico que todas as formalidades legais exigidas pelo art. 735 e seguintes do CPC foram cumpridas, razão pela qual, a teor do parecer do Ministério Público, imperativo o seu cumprimento, registro e arquivamento. Saliente-se que, neste instante, basta a aferição do atendimento à forma do testamento, já que o exame de outras questões, como eventual redução da disposição, caso existam, só pode ocorrer na via adequada. Nesse sentido, a teor do art. 1.875, do CC, somente “rejeita-se aprovação ao testamento quando houver vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, desde que visível, sem necessidade de apreciação mais demorada” e que “o registro do testamento, com reconhecimento judicial de sua inteireza do ponto de vista externo e formal, não obsta às partes o direito de questionar a validade intrínseca do ato, mediante ação anulatória (Inventários e Partilhas, Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, 2013, p. 238/239). Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 735 e seguintes, do CPC, achando-se o testamento público do id. 106167869 perfeito em suas formalidades extrínsecas, determino o seu registro, arquivamento e cumprimento. Por fim, como as herdeiras testamentárias desejam a realização do inventário extrajudicial, mediante anuência do MP (id. 111503367) defiro o pedido. Ausente instituição de testamenteiro no testamento público, nomeio a apresentante WALDIRIA BULHÕES PINHEIRO para exercício do encargo. Após o trânsito em julgado, lavre-se o termo da testamentária e intime-se o testamenteiro para, em 5 dias, assiná-lo mediante reconhecimento de firma e reinseri-lo nos autos. Fica o(a) advogado(a) responsável pela autenticidade dessa providência, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.419/2006. Caso prefira, após a disponibilização do termo nos autos, poderá agendar o comparecimento ao cartório do juízo para assinatura, através do número 99145-6157. Após a juntada do termo de aceitação da testamentária assinado e com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos do inventário, se houver, e arquive-se. Sem custas, em virtude da gratuidade judiciária concedida no id. 108742553. P.R.I. João Pessoa, 16 de maio de 2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
  3. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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