Processo nº 08013691520248150631
Número do Processo:
0801369-15.2024.8.15.0631
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 11 – Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801369-15.2024.8.15.0631 Relator : Des. José Ricardo Porto Apelante : José Galdino Neto Advogado : Francisco Jerônimo Neto (OAB/PB 27.690) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogada : Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB-PB 21.740-A) Ementa. Direito Constitucional e Processual civil. Apelação cível. Exigência de prévio requerimento administrativo. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Anulação da sentença e retorno dos autos à origem. Provimento. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo pela parte autora. A demanda visava à declaração de inexistência de débito decorrente de descontos indevidos em conta bancária, devolução em dobro dos valores exigidos e indenização por danos morais, sendo que o juízo de primeiro grau condicionou o prosseguimento da ação à comprovação de tal requerimento. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a exigência de prévio requerimento administrativo para o prosseguimento da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição; e (ii) se é possível a anulação da sentença e o retorno dos autos para nova instrução processual. III. Razões de Decidir 3.1 O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, sem que seja exigido o esgotamento da via administrativa. 3.2 A exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo não encontra amparo legal, sendo desnecessária para a configuração do interesse processual na presente demanda. 3.3 A jurisprudência prevalente reconhece que o acesso ao Judiciário independe de providência administrativa prévia, conforme precedentes citados. 3.4 A sentença deve ser anulada, uma vez que a instrução processual não foi concluída, sendo necessário o retorno dos autos à origem para a produção de provas e o regular processamento do feito. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o direito de acesso ao Judiciário, independentemente de esgotamento da via administrativa. 2. A exigência de prévio requerimento administrativo para prosseguimento da demanda é desnecessária e viola o princípio da legalidade e do acesso à justiça”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0829015-50.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por José Galdino Neto, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Juazeirinho, que extinguiu, sem resolução do mérito, a “ação de repetição de indébito e indenização por danos morais” ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, sob o fundamento da ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial da questão (ID 34816741). Em suas razões recursais (ID 34816742), o promovente afirmou que "a litigância massiva não pode ser confundida com a predatória, pois aquela é um fenômeno social e os consumidores, hipervulneráveis, que sofrem descontos fraudulentos por partes dos bancos, não podem ficar desamparados porque, por exemplo, uma vara judicial não comporta muitas demandas". Defendeu que o "indeferimento da inicial de uma demanda adequada, útil e necessária, como na hipótese em apreço configura também inegável óbice injustificado à prestação jurisdicional e consequente violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o Princípio da Inafastabilidade da Prestação Jurisdicional". Argumentou que “o pleno acesso ao Judiciário é um direito fundamental, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de ingressar com requerimento administrativo prévio por ofensa à inafastabilidade jurisdicional, ante a ausência de tal exigência em lei”. Com tais argumentos, pugnou pelo provimento do recurso. Contrarrazões acostadas no ID 34816745. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (ID 35180731). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo em seus efeitos legais. A controvérsia a ser apreciada por esta Corte de Justiça consiste na análise da ocorrência ou não de interesse de agir da parte autora, que ingressou em juízo questionando a existência de descontos em sua conta bancária, referentes a cobranças de serviços supostamente não contratados. O magistrado de primeiro grau entendeu que a parte autora não conseguiu demonstrar a prévia tentativa de solução extrajudicial da questão, estando ausente o interesse de agir. Em razão disso, indeferiu a exordial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Pois bem. Como se sabe, a ação, como direito de invocar o exercício da função jurisdicional, tem por condição o interesse de agir, ou seja, a existência da pretensão resistida e a consequente necessidade de a parte socorrer-se do Poder Judiciário para fazer valer o seu direito subjetivo. O conceito de interesse de agir é composto pelo binômio necessidade/adequação: a necessidade corresponde à indispensabilidade do ingresso em Juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e a adequação se consubstancia na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado. O interesse processual ou interesse de agir não se confunde com o interesse substancial ou primário, para cuja proteção se intenta a ação. O interesse de agir, instrumental e secundário, surge da necessidade de a parte obter, por meio do processo, a proteção do interesse substancial. Ademais, cabe esclarecer que, no que se refere às cobranças indevidas decorrentes da contratação de serviços, não há no nosso ordenamento jurídico regra que condicione o ingresso em juízo à comprovação de prévio requerimento administrativo. No caso em análise, possui a parte autora interesse de agir, na medida em que necessita da intervenção judicial para a tutela do direito que invoca e a via processual utilizada é a adequada a tal desiderato. Não se exige o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação judicial, à vista do disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Na hipótese, a parte demandante, além de ter cumprido com todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos do seu direito, inclusive com os extratos da conta bancária na qual foram lançados os descontos questionados, ou seja, com os documentos indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, a teor do art. 320 do CPC. Verificando-se, assim, que a petição inicial se encontra em conformidade aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, é despicienda a demonstração de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, sobretudo porque deve prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sobre o assunto, vejamos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADA CESTA BRADESCO EXPRESSO 4 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INEXIGIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - INTERESSE DE AGIR DO APELANTE EVIDENCIADO - RECURSO REPETITIVO RESP 1349453/MG QUE SE REFERE A CASO ESPECÍFICO DIFERENTE DO CASO EM TELA - INAPLICABILIDADE – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME”. (TJ-SE - AC: 00020277220228250014, Relator: Vaga de Desembargador (Des. José dos Anjos), Data de Julgamento: 17/04/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA IRREGULAR "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA". EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Observa-se que a petição inicial atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC, estando presentes as condições da ação, não se enquadrando nas hipóteses de indeferimento da inicial, elencadas no art. 330 do CPC. Além disso, a exordial foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, inclusive com o extrato da conta bancária em que a parte autora recebe o seu benefício previdenciário, no qual verifica-se constar os descontos sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA", os quais defende serem indevidos. 2. Ademais, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que é desnecessário o prévio requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial; caso contrário, configurar-se-ia uma afronta à garantia da inafastabilidade da jurisdição, assegurada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). Precedentes deste TJCE. 3. Portanto, impõe-se a anulação da sentença de primeiro grau, tendo em vista que o fundamento utilizado para reconhecer a falta de interesse de agir da autora, ora apelante, não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada”. (TJ-CE - AC: 00002193520188060100 CE 0000219-35.2018.8.06.0100, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 10/11/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2021). No mesmo sentido vem decidindo esta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0829015-50.2024.8.15.0000 Origem: 2ª Vara Mista de Piancó. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Agravante: Manoel Venceslau. Advogado: Francisco dos Santos Pereira Neto (OAB/PB n.º 30.552) Agravado: Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares Advogado: Sem advogado EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda à inicial para que a parte autora comprovasse prévio requerimento administrativo e tentativa de solução extrajudicial do conflito, sob pena de indeferimento da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a exigência de demonstração de requerimento administrativo prévio e de tentativa de solução extrajudicial como condição para o prosseguimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito de qualquer pessoa ingressar diretamente no Judiciário para postular a tutela de seus direitos, sem a necessidade de esgotamento da via administrativa. A exigência de prévio requerimento administrativo e de tentativa de solução extrajudicial como condição para o ajuizamento da ação viola o direito fundamental de acesso à justiça e não encontra respaldo no ordenamento jurídico. O Código de Processo Civil não impõe a necessidade de comprovação de resistência administrativa ou de tentativa extrajudicial de solução do litígio como requisito para o interesse de agir, bastando a plausibilidade da pretensão e a necessidade de tutela jurisdicional. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça reconhece que a ausência de requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir e não pode obstar o acesso ao Judiciário. No caso concreto, verifica-se que a ação proposta visa discutir a legalidade de descontos supostamente indevidos, sendo desnecessária a exigência de providências extrajudiciais para configurar o interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de prévio requerimento administrativo e de tentativa de solução extrajudicial como condição para o prosseguimento da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e não encontra respaldo no ordenamento jurídico. O interesse de agir decorre da necessidade de tutela jurisdicional e não depende do esgotamento da via administrativa. Deve ser afastada a determinação de emenda à inicial para comprovação de tentativa extrajudicial de solução do litígio, devendo o feito prosseguir normalmente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. (0829015-50.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803468-94.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha - PB RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Raimundo Ataíde de Oliveira ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712), Cayo César Pereira Lima (OAB/PB 19.102) APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/ PB 21.740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento da ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo junto ao banco réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévia tentativa de solução administrativa impede o prosseguimento da ação judicial que busca a restituição de valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhum obstáculo pode ser imposto ao acesso ao Poder Judiciário, salvo quando expressamente previsto em lei. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo somente se justifica quando há previsão legal expressa nesse sentido. 5. Nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial é considerada apta se preenchidos os requisitos legais, não sendo cabível a exigência de prévia tentativa administrativa para o ajuizamento da ação. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao reconhecer que a inexistência de requerimento administrativo prévio não pode ser considerada causa de ausência de interesse de agir, pois inexiste previsão legal que imponha tal obrigação ao jurisdicionado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévia tentativa administrativa não impede o ajuizamento de ação que busca a restituição de valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319 e 320. Jurisprudência relevante citada: · STJ, AgInt no AREsp 1.612.793/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020. · TJ/PB, Acórdão n. 0802931-34.2022.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, julgado em 25/10/2023. (0803468-94.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808376-50.2024.8.15.0181 Origem: 5ª Vara Mista de Guarabira. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante: Maria Pereira da Costa. Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB nº 26.712. Apelado: Banco Pan. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos não contratados. Pleiteou indenização por danos materiais e morais. A sentença de primeira instância extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentando-se na ausência de interesse de agir por não ter sido realizado prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é necessária a tentativa de resolução administrativa prévia para ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito em casos de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário; e (ii) determinar se a decisão de primeira instância que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse de agir, foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica às ações declaratórias de inexistência de débito, uma vez que estas visam a declaração de inexistência de relação jurídica e não a obtenção de documentos bancários. 4. O direito de acesso ao Judiciário é constitucionalmente garantido, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não podendo ser condicionado à tentativa de solução administrativa. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0808376-50.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2025) Dessarte, impõe-se a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja realizado o regular processamento do feito. Isto posto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga com o seu regular processamento. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Doutor Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Onaldo Rocha de Queiroga). Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. José Farias De Souza Filho, Procurador de Justiça. Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 26 de junho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/17