Processo nº 08013981520258230047
Número do Processo:
0801398-15.2025.8.23.0047
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Rorainópolis - 2º Titular
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Rorainópolis - 2º Titular | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELCOMARCA DE RORAINÓPOLIS CEJUSC RORAINÓPOLIS - Juizado Especial Cível Av. Pedro Daniel da Silva, 0, Centro, Rorainópolis-RR, Fone: (95)3198-4178 - e-mail: cejuscrlis@tjrr.jus.br ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0801398-15.2025.8.23.0047 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Liminar Polo Ativo: LIBIA BARROS BRIGIDO PAULO AUGUSTO DA SILVA BRIGIDO Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A, Agendamento de Audiência de Conciliação (Art. 334 do CPC) por videoconferência Certifico o agendamento da que será conduzida por _______ Audiência de Conciliação (Art. 334 do CPC), mediador/conciliador do CEJUSC RORAINÓPOLIS - Juizado Especial Cível e será realizada de forma presencial ou em sala virtual do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima no dia 26 de agosto de e deverá ser acessada pelo link de internet , 2025 às 08:30 horas https://g.tjrr.jus.br/1cv4 preferencialmente por meio dos navegadores Google Chrome ou Mozilla Firefox. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 10 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser sancionada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem garantir a participação de seus advogados/procuradores. Observe que o ingresso na sala de audiência deverá ser feito por qualquer dispositivo móvel com câmera e microfone, inclusive, com a possibilidade de acesso por celular, se assim preferirem. Dia: 26 de agosto de 2025 às 08:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/1cv4 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso desta certidão. Obs.: _________ Rorainópolis, 03 de julho de 2025. Tarciso Barroso Guedêlha Mediador(a) Judicial Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um , Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelo telefone (95)3198-4178, WhatsApp (95)98415-7461, ou pelo e-mail: CEJUSC de Rorainópolis cejuscrlis@tjrr.jus.br recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Rorainópolis - 2º Titular | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELCOMARCA DE RORAINÓPOLIS CEJUSC RORAINÓPOLIS - Juizado Especial Cível Av. Pedro Daniel da Silva, 0, Centro, Rorainópolis-RR, Fone: (95)3198-4178 - e-mail: cejuscrlis@tjrr.jus.br ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0801398-15.2025.8.23.0047 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Liminar Polo Ativo: LIBIA BARROS BRIGIDO PAULO AUGUSTO DA SILVA BRIGIDO Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A, Agendamento de Audiência de Conciliação (Art. 334 do CPC) por videoconferência Certifico o agendamento da que será conduzida por _______ Audiência de Conciliação (Art. 334 do CPC), mediador/conciliador do CEJUSC RORAINÓPOLIS - Juizado Especial Cível e será realizada de forma presencial ou em sala virtual do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima no dia 26 de agosto de e deverá ser acessada pelo link de internet , 2025 às 08:30 horas https://g.tjrr.jus.br/1cv4 preferencialmente por meio dos navegadores Google Chrome ou Mozilla Firefox. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 10 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser sancionada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem garantir a participação de seus advogados/procuradores. Observe que o ingresso na sala de audiência deverá ser feito por qualquer dispositivo móvel com câmera e microfone, inclusive, com a possibilidade de acesso por celular, se assim preferirem. Dia: 26 de agosto de 2025 às 08:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/1cv4 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso desta certidão. Obs.: _________ Rorainópolis, 03 de julho de 2025. Tarciso Barroso Guedêlha Mediador(a) Judicial Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um , Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelo telefone (95)3198-4178, WhatsApp (95)98415-7461, ou pelo e-mail: CEJUSC de Rorainópolis cejuscrlis@tjrr.jus.br recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Rorainópolis - 2º Titular | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELCOMARCA DE RORAINÓPOLIS CEJUSC RORAINÓPOLIS - Juizado Especial Cível Av. Pedro Daniel da Silva, 0, Centro, Rorainópolis-RR, Fone: (95)3198-4178 - e-mail: cejuscrlis@tjrr.jus.br ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0801398-15.2025.8.23.0047 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Liminar Polo Ativo: LIBIA BARROS BRIGIDO PAULO AUGUSTO DA SILVA BRIGIDO Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A, Agendamento de Audiência de Conciliação (Art. 334 do CPC) por videoconferência Certifico o agendamento da que será conduzida por _______ Audiência de Conciliação (Art. 334 do CPC), mediador/conciliador do CEJUSC RORAINÓPOLIS - Juizado Especial Cível e será realizada de forma presencial ou em sala virtual do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima no dia 26 de agosto de e deverá ser acessada pelo link de internet , 2025 às 08:30 horas https://g.tjrr.jus.br/1cv4 preferencialmente por meio dos navegadores Google Chrome ou Mozilla Firefox. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 10 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser sancionada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem garantir a participação de seus advogados/procuradores. Observe que o ingresso na sala de audiência deverá ser feito por qualquer dispositivo móvel com câmera e microfone, inclusive, com a possibilidade de acesso por celular, se assim preferirem. Dia: 26 de agosto de 2025 às 08:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/1cv4 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso desta certidão. Obs.: _________ Rorainópolis, 03 de julho de 2025. Tarciso Barroso Guedêlha Mediador(a) Judicial Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um , Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelo telefone (95)3198-4178, WhatsApp (95)98415-7461, ou pelo e-mail: CEJUSC de Rorainópolis cejuscrlis@tjrr.jus.br recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Rorainópolis - 2º Titular | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELCOMARCA DE RORAINÓPOLIS CEJUSC RORAINÓPOLIS - Juizado Especial Cível Av. Pedro Daniel da Silva, 0, Centro, Rorainópolis-RR, Fone: (95)3198-4178 - e-mail: cejuscrlis@tjrr.jus.br ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0801398-15.2025.8.23.0047 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Liminar Polo Ativo: LIBIA BARROS BRIGIDO PAULO AUGUSTO DA SILVA BRIGIDO Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A, Agendamento de Audiência de Conciliação (Art. 334 do CPC) por videoconferência Certifico o agendamento da que será conduzida por _______ Audiência de Conciliação (Art. 334 do CPC), mediador/conciliador do CEJUSC RORAINÓPOLIS - Juizado Especial Cível e será realizada de forma presencial ou em sala virtual do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima no dia 26 de agosto de e deverá ser acessada pelo link de internet , 2025 às 08:30 horas https://g.tjrr.jus.br/1cv4 preferencialmente por meio dos navegadores Google Chrome ou Mozilla Firefox. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 10 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser sancionada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem garantir a participação de seus advogados/procuradores. Observe que o ingresso na sala de audiência deverá ser feito por qualquer dispositivo móvel com câmera e microfone, inclusive, com a possibilidade de acesso por celular, se assim preferirem. Dia: 26 de agosto de 2025 às 08:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/1cv4 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso desta certidão. Obs.: _________ Rorainópolis, 03 de julho de 2025. Tarciso Barroso Guedêlha Mediador(a) Judicial Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um , Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelo telefone (95)3198-4178, WhatsApp (95)98415-7461, ou pelo e-mail: CEJUSC de Rorainópolis cejuscrlis@tjrr.jus.br recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Rorainópolis - 2º Titular | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELCOMARCA DE RORAINÓPOLIS CEJUSC RORAINÓPOLIS - Juizado Especial Cível Av. Pedro Daniel da Silva, 0, Centro, Rorainópolis-RR, Fone: (95)3198-4178 - e-mail: cejuscrlis@tjrr.jus.br ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0801398-15.2025.8.23.0047 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Liminar Polo Ativo: LIBIA BARROS BRIGIDO PAULO AUGUSTO DA SILVA BRIGIDO Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A, Agendamento de Audiência de Conciliação (Art. 334 do CPC) por videoconferência Certifico o agendamento da que será conduzida por _______ Audiência de Conciliação (Art. 334 do CPC), mediador/conciliador do CEJUSC RORAINÓPOLIS - Juizado Especial Cível e será realizada de forma presencial ou em sala virtual do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima no dia 26 de agosto de e deverá ser acessada pelo link de internet , 2025 às 08:30 horas https://g.tjrr.jus.br/1cv4 preferencialmente por meio dos navegadores Google Chrome ou Mozilla Firefox. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 10 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser sancionada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem garantir a participação de seus advogados/procuradores. Observe que o ingresso na sala de audiência deverá ser feito por qualquer dispositivo móvel com câmera e microfone, inclusive, com a possibilidade de acesso por celular, se assim preferirem. Dia: 26 de agosto de 2025 às 08:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/1cv4 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso desta certidão. Obs.: _________ Rorainópolis, 03 de julho de 2025. Tarciso Barroso Guedêlha Mediador(a) Judicial Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um , Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelo telefone (95)3198-4178, WhatsApp (95)98415-7461, ou pelo e-mail: CEJUSC de Rorainópolis cejuscrlis@tjrr.jus.br recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Rorainópolis - 2º Titular | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801398-15.2025.8.23.0047 Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Líbia Barros Brígido e Paulo Augusto da Silva Brígido, em face de Latam Airlines Group S/A. A parte autora alega que adquiriu passagens aéreas para o trajeto Curitiba/PR – Boa Vista/RR, com escalas, e pretende realizar o transporte de sua cadela de estimação, da raça Pastor Alemão, na cabine da aeronave, ao seu lado, por tratar-se de animal idoso, dócil e reconhecido como suporte emocional. Sustenta que a cadela, chamada Sofia, sofre de ansiedade por separação, patologia atestada por profissional médico-veterinário, com apoio técnico de profissional da saúde mental, e que a negativa da companhia aérea para autorizar seu embarque na cabine, somada à impossibilidade de transporte no porão da aeronave e à ausência de alternativa viável por via terrestre, configura risco concreto à integridade física do animal e à saúde emocional da própria autora, tutora responsável. Afirma que todas as exigências sanitárias foram providenciadas e que o animal será transportado em condições seguras, com uso de guia, coleira e focinheira, se necessário, não havendo qualquer prejuízo à segurança do voo ou aos demais passageiros. Requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a providenciar o necessário para o embarque da cadela Sofia na cabina da aeronave para a viagem apontada na peça inicial, englobando o trecho completo de Curitiba/PR - Boa Vista/RR e suas eventuais conexões e alterações de rota/trecho/voo, sob pena de incidência de multa. Juntou documentos (eps. 1 e 5). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Defiro a justiça gratuita. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, reputo estarem preenchidos os pressupostos legais. A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pela documentação acostada, especialmente o laudo médico-veterinário que atesta a inaptidão do animal para o transporte no porão da aeronave, sobretudo pela idade (nascida em 23/03/2015), bem como declaração de profissional da saúde mental que evidencia a importância da presença da cadela como suporte emocional (eps. 1.2 e 1.3). A autora comprova, ainda, a aquisição de passagens aéreas e a ausência de alternativa viável para o transporte do animal, em razão das condições geográficas e logísticas do trajeto (eps. 1.5 - 1.10). A negativa genérica da companhia aérea, amparada em critérios internos de peso e tempo de voo, mostra-se desproporcional diante do caso concreto. A parte autora demonstra que sua cadela está plenamente apta ao convívio social, é obediente, acostumada com locais movimentados, e que tomará as providências de higiene e segurança necessárias ao embarque, tudo a ser conferido no momento do check-in. O perigo de dano é manifesto, não apenas pela iminência da viagem, já marcada para o dia 18 de julho de 2025, mas, sobretudo, pelo risco de agravamento do quadro clínico do animal e pelo prejuízo emocional à autora (ep. 1.5). A separação forçada entre o animal e sua tutora, diante da impossibilidade do transporte terrestre e da recusa da companhia em admitir o transporte na cabine, expõe ambas a sofrimento de ordem física e psíquica, cujas consequências são, neste momento, de difícil ou impossível reparação. É preciso reconhecer que o vínculo estabelecido entre humanos e seus animais de companhia deixou de ser meramente patrimonial. Os animais, especialmente aqueles que atuam como suporte emocional, são inseridos no núcleo familiar e cumprem função terapêutica relevante, sobretudo em contextos de fragilidade psíquica. Tratar o transporte de um ser senciente como mero item de bagagem, ignorando suas especificidades, viola não apenas o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, mas também o dever de proteção aos animais previsto no art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal. A realidade social impõe nova leitura das relações jurídicas, sobretudo quando se lida com famílias multiespécie, cuja configuração é pautada pelo afeto e pela função social e assistencial dos vínculos estabelecidos. Impedir que a cadela viaje ao lado de sua tutora, mesmo após o cumprimento das exigências sanitárias e com a adoção das medidas de segurança exigíveis, representa violação direta ao princípio da isonomia e à proteção da dignidade animal. O fato de o animal não se adequar às dimensões padronizadas de caixa de transporte ou de seu peso exceder limites contratuais internos não justifica, por si só, a negativa da companhia aérea, sobretudo diante da função terapêutica específica exercida por Sofia e da adaptação do assento já providenciada pela autora, o que possibilita o transporte do animal sob sua supervisão direta, com segurança e respeito às normas de convívio coletivo. Não se vislumbra, neste momento, qualquer risco à requerida. A tutela ora deferida impõe condicionantes objetivas e razoáveis, compatíveis com a regulamentação sanitária e operacional do transporte aéreo, e visa evitar que o sofrimento de uma família, prestes a se restabelecer em novo Estado, seja agravado por medidas inflexíveis que desconsideram o caso concreto. Sobre o tema em tela, a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Juizados Especiais Cíveis – Recurso interposto contra decisão do juízo a quo que deferiu pedido liminar para embarque de cachorro junto à agravada, na cabine da aeronave – Agravante que está de mudança para Dublin, na Irlanda – Negativa da companhia aérea, porque o animal pesa 9,5kg e somente é permitido o embarque de animais até 8kg – Atestado médico de que agravante é portadora de transtorno ansioso depressivo, faz uso de medicamento e tem o animal como suporte emocional – Declaração de médico veterinário de que o transporte no compartimento de bagagem traz risco à saúde do animal, recomendando seu transporte junto à sua tutora na cabine da aeronave, por apresentar comportamento dócil, estar saudável, sem risco para os demais passageiros – Documentação que evidencia a probabilidade do direito, no sentido de que o transporte do cão junto à agravante na cabine do avião mostra-se necessária e será benéfica tanto para a passageira, quanto para o animal - Negativação por parte da companhia de transporte aérea que não se revela razoável e não se justifica frente às peculiaridades do caso concreto – Viagem iminente que evidencia o perigo de dano caso a tutela não fosse concedida em caráter de urgência – Decisão mantida – Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 01007276420228269000 SP 0100727-64.2022.8 .26.9000, Relator.: Luís Eduardo Scarabelli, Data de Julgamento: 19/04/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 19/04/2022). Grifei. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Tutela provisória de urgência. Transporte aéreo internacional . Autora que se encontra em mudança de domicílio para Portugal. Pretensão de embarque em cabine com acompanhamento de animal de suporte emocional. Deferimento. Presença dos requisitos legais exigidos pelo art . 300 do CPC. Documentação apresentada que evidencia a probabilidade do direito no sentido de que o transporte do cão junto à agravante na cabine do avião se mostra necessária e benéfica a ambos. Declaração do médico veterinário responsável no sentido de que o embarque no compartimento de bagagem da aeronave pode trazer riscos severos à saúde do animal por se tratar de cão idoso. Negativa por parte da companhia de transporte aéreo que não se revela razoável e não se justifica frente às peculiaridades do caso concreto . Viagem iminente que evidencia o perigo de dano caso a tutela não seja concedida em caráter de urgência. Precedentes desta Corte. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2008410-76.2024.8.26 .0000 Jaú, Relator.: Sergio Gomes, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2024). Grifei. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a requerida Latam Airlines Group S/A providencie o embarque da cadela Sofia na cabine da aeronave, junto à autora, no voo com embarque previsto para o dia 18 de julho de 2025, no trajeto Curitiba (CWB) – São Paulo (CGH) – Brasília (BSB) – Boa Vista (BVB), inclusive em eventuais conexões ou alterações de rota, desde que a autora comprove, no momento do check-in, o atendimento aos requisitos sanitários e de segurança exigidos para o transporte de animais em cabine, inclusive com uso de coleira, guia e focinheira, caso necessário. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da presente decisão, limitada a 30 (trinta) dias. Intime-se com urgência. Remeta-se os autos ao CEJUSC RORAINÓPOLIS para fins de designação de audiência de conciliação pela Chefe de Setor daquela unidade. Com fundamento na resolução nº 354/2020 do CNJ, (artigos 4º e 5º), art.236, § 3º, doCPC e art.385,§ 3º, doCPC, determino que o CEJUSC desta comarca realize a audiência na modalidade semipresencial/híbrida. Caso não haja acordo entre as partes, ambas as partes deverão informar se desejam o julgamento antecipado do mérito. O não comparecimento da parte requerida à audiência importará a sua revelia, enquanto o não comparecimento da parte autora importará a extinção do processo. Com o retorno dos autos, à secretaria para confecção dos expedientes necessários. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência designada. Intime-se a parte requerida, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R., a fim de que compareça à audiência designada. No mesmo ato de intimação da requerida para comparecimento em audiência, tendo em vista os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), cite-se a parte requerida devendo, caso queira, oferecer contestação até a data agendada para a realização da audiência de conciliação. Caso a parte requerida não apresente contestação até a audiência conciliatória, a parte requerida estará ciente do prazo de 15 (quinze) dias para contestar o feito a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia. Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias e intimem-se as partes para especificarem objetivamente as provas complementares que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, bem como os fatos que pretendem demonstrar com as provas, sob pena de indeferimento. Com o decurso do prazo, permanecendo as partes inertes ou solicitando o julgamento antecipado do mérito, façam os autos conclusos para sentença. Havendo requerimento de especificação de prova, conclusos para decisão. O presente processo passa a incluir o “Juízo 100% digital”, sendo que em caso de oposição, as partes devem manifestar-se até a contestação, importando o silêncio em aceitação tácita. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Rorainópolis - 2º Titular | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801398-15.2025.8.23.0047 Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Líbia Barros Brígido e Paulo Augusto da Silva Brígido, em face de Latam Airlines Group S/A. A parte autora alega que adquiriu passagens aéreas para o trajeto Curitiba/PR – Boa Vista/RR, com escalas, e pretende realizar o transporte de sua cadela de estimação, da raça Pastor Alemão, na cabine da aeronave, ao seu lado, por tratar-se de animal idoso, dócil e reconhecido como suporte emocional. Sustenta que a cadela, chamada Sofia, sofre de ansiedade por separação, patologia atestada por profissional médico-veterinário, com apoio técnico de profissional da saúde mental, e que a negativa da companhia aérea para autorizar seu embarque na cabine, somada à impossibilidade de transporte no porão da aeronave e à ausência de alternativa viável por via terrestre, configura risco concreto à integridade física do animal e à saúde emocional da própria autora, tutora responsável. Afirma que todas as exigências sanitárias foram providenciadas e que o animal será transportado em condições seguras, com uso de guia, coleira e focinheira, se necessário, não havendo qualquer prejuízo à segurança do voo ou aos demais passageiros. Requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a providenciar o necessário para o embarque da cadela Sofia na cabina da aeronave para a viagem apontada na peça inicial, englobando o trecho completo de Curitiba/PR - Boa Vista/RR e suas eventuais conexões e alterações de rota/trecho/voo, sob pena de incidência de multa. Juntou documentos (eps. 1 e 5). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Defiro a justiça gratuita. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, reputo estarem preenchidos os pressupostos legais. A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pela documentação acostada, especialmente o laudo médico-veterinário que atesta a inaptidão do animal para o transporte no porão da aeronave, sobretudo pela idade (nascida em 23/03/2015), bem como declaração de profissional da saúde mental que evidencia a importância da presença da cadela como suporte emocional (eps. 1.2 e 1.3). A autora comprova, ainda, a aquisição de passagens aéreas e a ausência de alternativa viável para o transporte do animal, em razão das condições geográficas e logísticas do trajeto (eps. 1.5 - 1.10). A negativa genérica da companhia aérea, amparada em critérios internos de peso e tempo de voo, mostra-se desproporcional diante do caso concreto. A parte autora demonstra que sua cadela está plenamente apta ao convívio social, é obediente, acostumada com locais movimentados, e que tomará as providências de higiene e segurança necessárias ao embarque, tudo a ser conferido no momento do check-in. O perigo de dano é manifesto, não apenas pela iminência da viagem, já marcada para o dia 18 de julho de 2025, mas, sobretudo, pelo risco de agravamento do quadro clínico do animal e pelo prejuízo emocional à autora (ep. 1.5). A separação forçada entre o animal e sua tutora, diante da impossibilidade do transporte terrestre e da recusa da companhia em admitir o transporte na cabine, expõe ambas a sofrimento de ordem física e psíquica, cujas consequências são, neste momento, de difícil ou impossível reparação. É preciso reconhecer que o vínculo estabelecido entre humanos e seus animais de companhia deixou de ser meramente patrimonial. Os animais, especialmente aqueles que atuam como suporte emocional, são inseridos no núcleo familiar e cumprem função terapêutica relevante, sobretudo em contextos de fragilidade psíquica. Tratar o transporte de um ser senciente como mero item de bagagem, ignorando suas especificidades, viola não apenas o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, mas também o dever de proteção aos animais previsto no art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal. A realidade social impõe nova leitura das relações jurídicas, sobretudo quando se lida com famílias multiespécie, cuja configuração é pautada pelo afeto e pela função social e assistencial dos vínculos estabelecidos. Impedir que a cadela viaje ao lado de sua tutora, mesmo após o cumprimento das exigências sanitárias e com a adoção das medidas de segurança exigíveis, representa violação direta ao princípio da isonomia e à proteção da dignidade animal. O fato de o animal não se adequar às dimensões padronizadas de caixa de transporte ou de seu peso exceder limites contratuais internos não justifica, por si só, a negativa da companhia aérea, sobretudo diante da função terapêutica específica exercida por Sofia e da adaptação do assento já providenciada pela autora, o que possibilita o transporte do animal sob sua supervisão direta, com segurança e respeito às normas de convívio coletivo. Não se vislumbra, neste momento, qualquer risco à requerida. A tutela ora deferida impõe condicionantes objetivas e razoáveis, compatíveis com a regulamentação sanitária e operacional do transporte aéreo, e visa evitar que o sofrimento de uma família, prestes a se restabelecer em novo Estado, seja agravado por medidas inflexíveis que desconsideram o caso concreto. Sobre o tema em tela, a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Juizados Especiais Cíveis – Recurso interposto contra decisão do juízo a quo que deferiu pedido liminar para embarque de cachorro junto à agravada, na cabine da aeronave – Agravante que está de mudança para Dublin, na Irlanda – Negativa da companhia aérea, porque o animal pesa 9,5kg e somente é permitido o embarque de animais até 8kg – Atestado médico de que agravante é portadora de transtorno ansioso depressivo, faz uso de medicamento e tem o animal como suporte emocional – Declaração de médico veterinário de que o transporte no compartimento de bagagem traz risco à saúde do animal, recomendando seu transporte junto à sua tutora na cabine da aeronave, por apresentar comportamento dócil, estar saudável, sem risco para os demais passageiros – Documentação que evidencia a probabilidade do direito, no sentido de que o transporte do cão junto à agravante na cabine do avião mostra-se necessária e será benéfica tanto para a passageira, quanto para o animal - Negativação por parte da companhia de transporte aérea que não se revela razoável e não se justifica frente às peculiaridades do caso concreto – Viagem iminente que evidencia o perigo de dano caso a tutela não fosse concedida em caráter de urgência – Decisão mantida – Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 01007276420228269000 SP 0100727-64.2022.8 .26.9000, Relator.: Luís Eduardo Scarabelli, Data de Julgamento: 19/04/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 19/04/2022). Grifei. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Tutela provisória de urgência. Transporte aéreo internacional . Autora que se encontra em mudança de domicílio para Portugal. Pretensão de embarque em cabine com acompanhamento de animal de suporte emocional. Deferimento. Presença dos requisitos legais exigidos pelo art . 300 do CPC. Documentação apresentada que evidencia a probabilidade do direito no sentido de que o transporte do cão junto à agravante na cabine do avião se mostra necessária e benéfica a ambos. Declaração do médico veterinário responsável no sentido de que o embarque no compartimento de bagagem da aeronave pode trazer riscos severos à saúde do animal por se tratar de cão idoso. Negativa por parte da companhia de transporte aéreo que não se revela razoável e não se justifica frente às peculiaridades do caso concreto . Viagem iminente que evidencia o perigo de dano caso a tutela não seja concedida em caráter de urgência. Precedentes desta Corte. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2008410-76.2024.8.26 .0000 Jaú, Relator.: Sergio Gomes, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2024). Grifei. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a requerida Latam Airlines Group S/A providencie o embarque da cadela Sofia na cabine da aeronave, junto à autora, no voo com embarque previsto para o dia 18 de julho de 2025, no trajeto Curitiba (CWB) – São Paulo (CGH) – Brasília (BSB) – Boa Vista (BVB), inclusive em eventuais conexões ou alterações de rota, desde que a autora comprove, no momento do check-in, o atendimento aos requisitos sanitários e de segurança exigidos para o transporte de animais em cabine, inclusive com uso de coleira, guia e focinheira, caso necessário. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da presente decisão, limitada a 30 (trinta) dias. Intime-se com urgência. Remeta-se os autos ao CEJUSC RORAINÓPOLIS para fins de designação de audiência de conciliação pela Chefe de Setor daquela unidade. Com fundamento na resolução nº 354/2020 do CNJ, (artigos 4º e 5º), art.236, § 3º, doCPC e art.385,§ 3º, doCPC, determino que o CEJUSC desta comarca realize a audiência na modalidade semipresencial/híbrida. Caso não haja acordo entre as partes, ambas as partes deverão informar se desejam o julgamento antecipado do mérito. O não comparecimento da parte requerida à audiência importará a sua revelia, enquanto o não comparecimento da parte autora importará a extinção do processo. Com o retorno dos autos, à secretaria para confecção dos expedientes necessários. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência designada. Intime-se a parte requerida, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R., a fim de que compareça à audiência designada. No mesmo ato de intimação da requerida para comparecimento em audiência, tendo em vista os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), cite-se a parte requerida devendo, caso queira, oferecer contestação até a data agendada para a realização da audiência de conciliação. Caso a parte requerida não apresente contestação até a audiência conciliatória, a parte requerida estará ciente do prazo de 15 (quinze) dias para contestar o feito a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia. Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias e intimem-se as partes para especificarem objetivamente as provas complementares que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, bem como os fatos que pretendem demonstrar com as provas, sob pena de indeferimento. Com o decurso do prazo, permanecendo as partes inertes ou solicitando o julgamento antecipado do mérito, façam os autos conclusos para sentença. Havendo requerimento de especificação de prova, conclusos para decisão. O presente processo passa a incluir o “Juízo 100% digital”, sendo que em caso de oposição, as partes devem manifestar-se até a contestação, importando o silêncio em aceitação tácita. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado