Banco Do Brasil Sa x Edson Jose Bezerra De Andrade

Número do Processo: 0801411-65.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801411-65.2025.8.20.5004 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo EDSON JOSE BEZERRA DE ANDRADE Advogado(s): MAURO GUSMAO REBOUCAS JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE EM CONTA BANCÁRIA. PAGAMENTOS NÃO RECONHECIDOS. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO BANCO. FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DO VALOR SUBTRAÍDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Recurso inominado interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada por EDSON JOSE BEZERRA DE ANDRADE, condenando a instituição financeira à restituição do valor de R$ 8.126,57, correspondente a pagamentos indevidos de IPVA realizados sem autorização do autor, e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. 2 - O banco foi regularmente intimado a apresentar informações técnicas sobre as transações contestadas, como IP de origem, dados do dispositivo, identificação do beneficiário e veículo, mas deixou de atender à ordem judicial, não afastando a presunção de falha na segurança do serviço prestado. 3 - A responsabilidade da instituição financeira decorre da teoria do risco da atividade, sendo objetiva nos termos do art. 14 do CDC, abrangendo fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias (fortuito interno), conforme entendimento pacificado pelo STJ (Súmula 479). 4 - Os danos morais decorrem da aflição e do abalo psíquico ocasionado pela perda de controle sobre os recursos financeiros, especialmente em razão da inércia da instituição em solucionar o problema, sendo desnecessária a prova específica do prejuízo (dano in re ipsa). 5 - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Natal/RN, data conforme registro do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial da ação proposta em seu desfavor por EDSON JOSE BEZERRA DE ANDRADE, condenando a parte demandada “a restituir o autor os R$ 8.126,57(oito mil, cento e vinte seis reais e cinquenta sete centavos) retirados indevidamente de sua conta a fim de realizar pagamentos indevidos” e a “pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação dos danos morais”. Em suas razões recursais, o recorrente, inicialmente, afirmou que “A narrativa apresentada na petição inicial não corresponde aos elementos técnicos e contratuais constantes do relacionamento bancário mantido entre o autor e o Banco do Brasil. Ao contrário do que sustenta o recorrido, não houve qualquer falha na prestação do serviço bancário, tampouco defeito na segurança dos canais eletrônicos disponibilizados ao cliente”. Registrou que “as transações impugnadas foram efetivamente realizadas no dia 16/09/2024, por meio do aplicativo mobile da instituição financeira, utilizando-se de dispositivo pessoal do autor e mediante o emprego de credenciais de segurança intransferíveis, tais como: • Senha de acesso ao aplicativo (senha de 8 dígitos); • Senha de validação da operação (senha de 6 dígitos); • Possível uso de biometria, conforme configurações padrão do canal. Não se trata, portanto, de transações realizadas por terceiros mediante fragilidade dos sistemas do banco, mas sim de movimentações autorizadas no ambiente digital da instituição, com plena conformidade às exigências de autenticação e validação contratualmente estabelecidas”. Asseverou que “constatou que não houve qualquer irregularidade técnica ou operacional nos canais utilizados, tampouco indicativo de quebra de segurança, vazamento de dados ou fragilidade sistêmica”. Aduziu que “a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos moldes pretendidos pelo autor, não encontra respaldo fático, jurídico ou jurisprudencial. Isso porque não houve qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte do Banco do Brasil, tampouco demonstração de que o cliente tenha sofrido abalo concreto a sua esfera íntima ou personalidade”. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da petição inicial. Subsidiariamente, requereu a diminuição do valor fixado a título de danos morais. Em suas contrarrazões recursais, o recorrido afirmou que “a fraude na conta ocorreu por defeito na prestação do serviço, isso compreendido que para trocar de habilitação de aparelho deve ter procedimento de segurança, mas no pensamento do banco ora recorrente, essa responsabilidade é de quem contratou o serviço” e requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (ID 31209591). Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. A súmula do julgamento servirá de acórdão. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 036/2014. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025.