Processo nº 08014124420258205103

Número do Processo: 0801412-44.2025.8.20.5103

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo: 0801412-44.2025.8.20.5103 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação. Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa. Quanto à preliminar de prescrição trienal, CONSIDERO que não se aplica ao caso em comento, vez que a relação jurídica trazida aos autos é de natureza consumerista e atrai incidência da regra do art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal para as pretensões que envolvem direito do consumidor. No tocante as preliminares de falta de interesse de agir e de ausência de pretensão resistida, em suma, pela ausência de tentativa anterior de resolução administrativa da demanda, CONSIDERO que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça. Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito. Ademais, vislumbro a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, pelo que determino o seguinte: Determino que seja nomeado(a) perito(a) para realização de exame grafotécnico de acordo com a lista dos especialistas cadastrados perante a unidade do CEJUSC de Currais Novos. Arbitro em favor do(a) perito(a) honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) conforme Resolução do TJRN. Intime-se a parte demandada para adiantar o pagamento dos honorários periciais comprovando o depósito judicial da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de ter de arcar com o ônus da não realização da mencionada prova pericial. Na sequência, encaminhe-se a cópia do processo junto com todos os documentos necessários a(o) perito(a) para confecção do laudo. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se de imediato o alvará para liberação dos honorários em favor do(a) perito(a). Na sequência, intimem-se as partes para manifestação a respeito do laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, façam-se os autos conclusos. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para efetuar o pagamento do valor dos honorários periciais, conforme Despacho/Decisão de id. 155799029, no prazo de 15 dias. PROCESSO: 0801412-44.2025.8.20.5103 AUTOR: LEDA MARIA LOPES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CURRAIS NOVOS/RN, 27 de junho de 2025. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES