Processo nº 08014172920228100066

Número do Processo: 0801417-29.2022.8.10.0066

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA ÚNICA DE AMARANTE DO MARANHÃO
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA ÚNICA DE AMARANTE DO MARANHÃO | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 vara1_ama@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0801417-29.2022.8.10.0066 REQUERENTE: ELIAS BEZERRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 APELADO: BANCO BRADESCO SA REU: AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA RELATÓRIO ELIAS BEZERRA DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, em face de BANCO BRADESCO S/A e AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA, alegando que foi surpreendido com descontos indevidos em sua conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, a título de seguro não contratado. Pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora juntou documentos, entre eles extrato bancário, comprovante de residência, declaração de benefício, procuração e memória de cálculo. Após anulação da sentença que indeferiu a inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita (ID 91641911). O Banco Bradesco S/A suscitou, em preliminar, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas processou os pagamentos em favor da empresa contratada, sem participar da contratação do seguro discutido. No mérito, sustentou a ausência de vínculo jurídico direto com a contratação impugnada e que atuou apenas como agente arrecadador. Requereu a improcedência dos pedidos e o julgamento antecipado da lide, por ausência de provas de responsabilidade do banco (ID 136478085). A AGIPLAN Corretora de Seguros S/S LTDA, também contestou (ID 12207.3423), impugnando a alegação de contratação inexistente, sustentando a validade do contrato de seguro, com base em proposta de adesão. Defendeu a regularidade dos descontos, a licitude da cobrança e a inexistência de danos morais, pugnando igualmente pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (ID 12857.1485), reafirmando a inexistência de contratação válida, a ausência de proposta assinada ou apólice, bem como a nulidade do suposto contrato de seguro por violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. Intimadas as partes para especificação de provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as preliminares, com base no artigo 488 do CPC. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Passo à análise do mérito. Inicialmente, destaca-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à espécie, haja vista a evidente relação de consumo entre as partes. Nos termos do art. 2° do CDC, a parte autora se enquadra na condição de consumidora, enquanto a reclamada configura-se como fornecedora de serviços, consoante art. 3° do mesmo diploma legal. Sendo assim, de acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade da fornecedora é objetiva por eventuais danos causados aos consumidores. Para que haja configuração da responsabilidade civil, entretanto, faz-se necessário a existência simultânea de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. É que, em relação à matéria que é objeto da presente demanda, a parte requerida se desincumbiu do ônus probatório atribuído, trazendo aos autos cópia do termo de adesão formalizado entre as partes, devidamente assinado pela requerente, conforme ID 102486398. Ademais, insta consignar que a réplica à contestação foi genérica, inexistindo manifestação quanto ao instrumento contratual colacionado, gerando-se preclusão quanto à matéria. Nessa esteira, segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, cuja autenticidade de assinatura não foi oportunamente impugnada, conclui-se pela existência do negócio e validade dos subsequentes descontos. II. Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela validade do negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, cabendo à parte autora providenciar o imediato cancelamento caso não desejasse a manutenção do seguro. V. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0800282-51.2017.8.10.0035, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, DJe 20/10/2022). Das provas apresentadas nos autos, fica claro que a parte autora formalizou a contratação em decorrência de solicitação expressamente formulada junto à parte demandada, livre de qualquer vício de consentimento, tendo, portanto, autorizado a incidência das cobranças questionadas. Dito isso, resta evidente a validade da contratação, reforçada no oferecimento da cobertura do prêmio durante o período de vigência do seguro, sendo que, tendo a parte ré cumprido sua parte nas obrigações geradas em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito. Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Em outras palavras, não é dada à parte que se beneficiou de um negócio jurídico um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressa no princípio venire contra factum proprium. Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Destarte, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem. Por outro lado, o art. 188, I, do Código Civil dispõe que não constitui ato ilícito o praticado em exercício regular de um direito reconhecido, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. Com efeito, pondero que as cobranças questionadas na exordial não são abusivas, visto que pautadas em um negócio jurídico celebrado entre as partes que teve como fundamento a autonomia da vontade. Portanto, agiu a demandada no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, in fine, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Cópia da presente servirá como mandado/ofício. Diligências necessárias. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Senador La Roque/MA Respondendo pela Vara Única de Amarante do Maranhão/MA
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA ÚNICA DE AMARANTE DO MARANHÃO | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 vara1_ama@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0801417-29.2022.8.10.0066 REQUERENTE: ELIAS BEZERRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 APELADO: BANCO BRADESCO SA REU: AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA RELATÓRIO ELIAS BEZERRA DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, em face de BANCO BRADESCO S/A e AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA, alegando que foi surpreendido com descontos indevidos em sua conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, a título de seguro não contratado. Pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora juntou documentos, entre eles extrato bancário, comprovante de residência, declaração de benefício, procuração e memória de cálculo. Após anulação da sentença que indeferiu a inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita (ID 91641911). O Banco Bradesco S/A suscitou, em preliminar, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas processou os pagamentos em favor da empresa contratada, sem participar da contratação do seguro discutido. No mérito, sustentou a ausência de vínculo jurídico direto com a contratação impugnada e que atuou apenas como agente arrecadador. Requereu a improcedência dos pedidos e o julgamento antecipado da lide, por ausência de provas de responsabilidade do banco (ID 136478085). A AGIPLAN Corretora de Seguros S/S LTDA, também contestou (ID 12207.3423), impugnando a alegação de contratação inexistente, sustentando a validade do contrato de seguro, com base em proposta de adesão. Defendeu a regularidade dos descontos, a licitude da cobrança e a inexistência de danos morais, pugnando igualmente pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (ID 12857.1485), reafirmando a inexistência de contratação válida, a ausência de proposta assinada ou apólice, bem como a nulidade do suposto contrato de seguro por violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. Intimadas as partes para especificação de provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as preliminares, com base no artigo 488 do CPC. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Passo à análise do mérito. Inicialmente, destaca-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à espécie, haja vista a evidente relação de consumo entre as partes. Nos termos do art. 2° do CDC, a parte autora se enquadra na condição de consumidora, enquanto a reclamada configura-se como fornecedora de serviços, consoante art. 3° do mesmo diploma legal. Sendo assim, de acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade da fornecedora é objetiva por eventuais danos causados aos consumidores. Para que haja configuração da responsabilidade civil, entretanto, faz-se necessário a existência simultânea de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. É que, em relação à matéria que é objeto da presente demanda, a parte requerida se desincumbiu do ônus probatório atribuído, trazendo aos autos cópia do termo de adesão formalizado entre as partes, devidamente assinado pela requerente, conforme ID 102486398. Ademais, insta consignar que a réplica à contestação foi genérica, inexistindo manifestação quanto ao instrumento contratual colacionado, gerando-se preclusão quanto à matéria. Nessa esteira, segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, cuja autenticidade de assinatura não foi oportunamente impugnada, conclui-se pela existência do negócio e validade dos subsequentes descontos. II. Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela validade do negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, cabendo à parte autora providenciar o imediato cancelamento caso não desejasse a manutenção do seguro. V. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0800282-51.2017.8.10.0035, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, DJe 20/10/2022). Das provas apresentadas nos autos, fica claro que a parte autora formalizou a contratação em decorrência de solicitação expressamente formulada junto à parte demandada, livre de qualquer vício de consentimento, tendo, portanto, autorizado a incidência das cobranças questionadas. Dito isso, resta evidente a validade da contratação, reforçada no oferecimento da cobertura do prêmio durante o período de vigência do seguro, sendo que, tendo a parte ré cumprido sua parte nas obrigações geradas em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito. Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Em outras palavras, não é dada à parte que se beneficiou de um negócio jurídico um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressa no princípio venire contra factum proprium. Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Destarte, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem. Por outro lado, o art. 188, I, do Código Civil dispõe que não constitui ato ilícito o praticado em exercício regular de um direito reconhecido, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. Com efeito, pondero que as cobranças questionadas na exordial não são abusivas, visto que pautadas em um negócio jurídico celebrado entre as partes que teve como fundamento a autonomia da vontade. Portanto, agiu a demandada no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, in fine, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Cópia da presente servirá como mandado/ofício. Diligências necessárias. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Senador La Roque/MA Respondendo pela Vara Única de Amarante do Maranhão/MA
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