Gianni Scardini Valverde x Sabrina De Azeredo Rangel
Número do Processo:
0801435-25.2025.8.19.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçAApesar do contrato contar com garantia, verifica-se que o débito supera o valor caucionado pela locatária, de sorte que é possível concluir que a locação encontra-se desprovida de garantia. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0801435-25.2025.8.19.0024 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GIANNI SCARDINI VALVERDE RÉU: SABRINA DE AZEREDO RANGEL 1) As partes em 21/05/2024 celebraram contrato de locação do imóvel situado na Rua Gregório Manoel Domingos, nº 55, Itaguaí-RJ, pelo prazo de12(doze) meses, iniciando em 01 de julho de 2024, tendo seu termo final em 01 de julho de 2025, com caução de 06(seis) meses de aluguel, totalizando R$ 22.500,00(vinte e dois mil e quinhentos reais). Apesar do contrato contar com garantia, verifica-se que o débito supera o valor caucionado pela locatária, de sorte que é possível concluir que a locação encontra-se desprovida de garantia. Desta forma, verifica-se que a hipótese nos autos enquadra-se naquela prevista no inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91, que autoriza a concessão de liminar para desocupação do imóvel locado em caso de falta de pagamento de aluguel e acessórios estando o contrato desprovido de garantias, mediante caução no valor de três meses de aluguel. Caução prestada nos termos do art.59, § 1º da Lei 8.245/91, conforme index 186311877. Assim, defiro LIMINARMENTE o despejo, concedendo o prazo de 15 dias para desocupação. 2) Expeça-se mandado de citação e notificação para desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias, caso não efetuado o depósito do valor da totalidade do débito, no prazo concedido. ITAGUAÍ, 23 de junho de 2025. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular