Processo nº 08014354920238100152

Número do Processo: 0801435-49.2023.8.10.0152

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 12/05/2025 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801435-49.2023.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RECORRIDO: FRANCISCO VONIO DUARTE REGO ADVOGADO: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA, OAB/PI 8492 RELATOR: JUIZ JORGE ANTONIO SALES LEITE SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE DIVERSOS ELETRODOMÉSTICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DE FATOS DESCONSTITUTIVOS DO PLEITO AUTORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar-lhe a pagar ao autor a quantia de R$ 9.327,55 (nove mil e trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos), a título de danos materiais, bem como a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. 2. O requerente alega que foi tomado de surpresa no dia 08/05/2023, por volta das 18 h, horas quando em sua residência vários aparelhos eletrodomésticos começaram a pegar fogo e a apresentaram defeito, de início pensou em se tratar de algum problema externo na rede de energia da requerida. De imediato entrou em contato com a requerida pelo telefone 116 protocolo 21400387 e foi informado que a energia de sua casa havia sido cortada por falta de pagamento. Realmente, estava com sua conta de energia em atraso, mas ficou confuso quando disse ao preposto da requerida que sua casa estava com energia ligada e não cortada. Assim, foi até o medidor e verificou que realmente havia um cabo de energia solto do medidor, então, chamou um eletricista amigo seu que o informou que os prepostos da requerida haviam cortado apenas o fio neutro e como existe um aterramento no quadro de medição, não teve o devido desligamento e por conta desse motivo quando chegou o horário de pico, que acontece às 17h 40min até às 20h, houve uma sobre tensão em sua instalação que causou a queima dos seus moveis e equipamentos. Relata que foi até a sede da requerida e comunicou o fato, onde para sua surpresa teve o pronunciamento de que a empresa estava isenta de qualquer responsabilidade. Então, ao pagar suas contas, deslocou-se até a sede da requerida onde solicitou a religação, conforme cópia do pedido de religação, protocolo 1076840963 em anexo. Desta forma, no dia 11/05/2023 os prepostos da requerida fizeram a religação da unidade consumidora e ligaram o cabo do neutro, colocaram o selo diferente e restabeleceram corretamente a energia elétrica na sua casa. Com o serviço de corte de forma indevida pela requerida, teve os seguintes objetos queimados: UM TV SMART 42”; UM SPLIT CONSUL 12000 BTU’S; UM REFRIGERADOR CONSUL 386 LITROS; UM MICRO ONDAS CONSUL; UM PROJETOR EPSON; UM DVD LG USB; UM MINI SISTEM LG; UM RADIO MPORTATIL MUNDIAL; UM CARREGADOR DE CELULAR, que totaliza um prejuízo de R$ 13.325,08 (treze mil e trezentos e vinte e cinco reais e oito centavos). Ao final, requer a condenação da empresa ao pagamento do valor dos danos materiais e de indenização por danos morais. 3. Em suas razões recursais, a ré alegou improcedência do dano material e inexistência de dano moral. Ao final, requer a exclusão da condenação em danos materiais e morais. Subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais. 4. É cediço que, sendo a ré concessionária de serviço público, responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º da Constituição Federal, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo entre este e a conduta do agente. Tal responsabilidade, entretanto, somente existe quando houver relação de causa e efeito. Essa relação é afastada, quando o dano decorrer de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior, e quando o fato for atribuído a terceiro, contudo, tais fatores não restaram demonstrados nos autos. 5. É obrigação da recorrente trazer aos autos a comprovação de fato impeditivo do direito do autor, sob pena de ter que suportar as consequências de sua inação (art. 373, inc. II do CPC). Não obstante a requerida tenha alegado falha na instalação interna, não conseguiu demonstrar que procedeu a uma inspeção, laudo ou qualquer outra prova admitida em direito de forma a afastar que a origem das queimas dos eletrodomésticos seriam outras que não a oscilação de energia elétrica e o corte somente do fio neutro, sendo que as telas informativas do seu sistema informatizado não tem o condão de fazer prova negativa da ocorrência da oscilação de energia. 6. Por outro lado, o autor apresentou laudos técnicos, fotografias do corte somente do fio neutro, fotografias dos aparelhos danificados, orçamentos, protocolo de pedido de ressarcimento, pedido de religação, dentre outros. 7. Nesse contexto, entendo que os documentos acostados aos autos pelo recorrido são elucidativos e suficientes à formação do convencimento da responsabilidade da recorrente pelos danos materiais causados ao consumidor. 8. Nesse diapasão, imperativo o ressarcimento dos danos materiais suportados pelo recorrido no importe de R$ 9.327,55 (nove mil e trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos). 9. No que tange aos danos morais, entendo que o pedido deve ser acolhido, uma vez que a situação certamente gerou inegáveis transtornos. Evidente que o ocorrido extrapola a esfera do mero dissabor cotidiano, acarretando o dano e o nexo de causalidade, hábeis a configuração do dano extrapatrimonial. 10. A reparação do dano moral deve levar em conta não apenas a mitigação da ofensa, mas também atender a cunho de penalidade e coerção, a fim de que funcione preventivamente, evitando novas falhas na prestação dos serviços. Com base nestes preceitos, bem como na condição financeira das partes, entendo que a indenização fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não se revela elevada a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa, pelo que deve ser mantida. 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12. Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 13. SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acompanharam o Relator, o Juiz WELITON SOUSA CARVALHO (Membro) e o Juiz IRAN KURBAN FILHO (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão por Videoconferência realizada no dia 12 de maio de 2025. Juiz JORGE ANTONIO SALES LEITE Relator
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