Processo nº 08014385520178152001
Número do Processo:
0801438-55.2017.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara Cível da Capital | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPoder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801438-55.2017.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RÉU: BIANCA ALCANTARA LIMA E SILVA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REVELIA DO DEMANDADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Verificada a mora do devedor em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, e sendo o réu revel, é de ser julgado procedente pedido de busca e apreensão para tornar definitiva a busca e apreensão e consolidar a propriedade do bem em poder do credor fiduciário. Vistos, etc. Banco Santander SA., já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de Bianca Alcantara Lima e Silva, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em síntese, ter financiado à ré, mediante contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia, a compra de um veículo da marca Chevrolet Celta Life 1.0, ano de fabricação 2005/2006, placa n MON5059, chassi n 9BGRZ48906G128775, RENAVAM 864602952, conforme contrato de crédito bancário n° 860000010160 (0213000010160860168). Informa, ainda, a exordial que a promovida deixou de honrar com o pagamento a partir da parcela nº 11, vencida em 25.08.2016, incorrendo em mora. Pede, alfim, a procedência da demanda para que seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do proprietário fiduciário. Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 6255040 a 6255086. A medida liminar de busca e apreensão do bem dado em alienação fiduciária foi concedida por este juízo (Id nº 6619858), tendo o auto de busca e apreensão sido juntado aos autos no Id nº 102018039. Apesar de devidamente citada, a parte promovida não apresentou contestação (Id nº 107264478). É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, por força do que dispõe o art. 355, II, do CPC, pois a ré é revel. Com efeito, ressai dos autos, mais precisamente da certidão hospedada no Id nº 68008714, que a parte promovida foi devidamente citada e não apresentou contestação, devendo, pois, considerar-se como verdadeiros os fatos deduzidos na exordial, nos termos do art. 344 do CPC, até porque a peça preambular se acha devidamente instruída. Segundo dispõe o § 2º do art. 3º do Dec-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931, de 2.8.04, “Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”. In casu, verifica-se que a revelia da demandada traz como consectário lógico a confirmação da liminar concedida initio litis, tornando definitiva a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário. Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - REVELIA - Não contestado o pedido no prazo de três dias, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, ensejando a prolação da sentença de plano em cinco dias. TJMS – 3.ª Turma Cível, Apelação Cível nº. 1000.055494-7 - Campo Grande. Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli, 13.12.2000.1. Não tendo o réu apresentado contestação no prazo legal nem providenciando oportunamente a purga da mora, correta foi a r. decisão singular que decretou a revelia, gerando a presunção de veracidade sobre os fatos alegados na inicial e desencadeando na procedência do pedido de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária. 2. Negou-se provimento ao recurso. TJDFT - 2.ª Turma Cível do Apelação Cível nº 20040710043859 (Ac. 214200, Rel. J. J. Costa Carvalho. j. 28.03.2005. Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para tornar definitiva a busca e apreensão concedida initio litis, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do suplicante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.04, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo e transferência do veículo para o nome da pessoa indicada pelo suplicante. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por entender este juízo que a parte promovida faz jus ao benefício da gratuidade processual, já que sequer conseguiu honrar as parcelas do financiamento de um veículo popular. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 30 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito