Processo nº 08014544820258190083
Número do Processo:
0801454-48.2025.8.19.0083
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Comarca de Japeri
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Japeri | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso: 0801454-48.2025.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DECISÃO 1. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência em que a autora pretende o arbitramento de aluguel em desfavor do réu, referente ao período em que este teria utilizado exclusivamente imóvel comum. Alega que nos autos do processo nº 0002487-48.2021.8.19.0083 estão sendo discutidos os termos do reconhecimento, dissolução de união estável e partilha de bens. Não obstante a autora indique que a situação estaria definida em relação à partilha, em consulta àqueles autos, verifico que ainda não há sentença. Pelo contrário, há divergência acerca do ajuste indenizatório (petição do Id. 130 daqueles autos). Na ocasião, foi designada audiência de conciliação para tentar estabelecer os termos do ajuste. Nesse sentido, não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela. Isso porque a matéria demanda dilação probatório e formação do contraditório. Na espécie, não há incidência dos requisitos acima mencionados, notadamente no que se refere à probabilidade do direito, na medida em que os autos do reconhecimento e dissolução de união estável ainda estão em andamento. Dessa forma, não há elementos capazes de comprovar de forma liminar o direito alegado fato que será objeto de instrução ao longo da relação processual. Ressalto que eventual prejuízo será avaliado em época oportuna. Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. 2. DA REUNIÃO DOS PROCESSOS CONEXOS (AVISO CGJ Nº 327/2023) Diante da pretensão da autora, é possível identificar a conexão com os autos do processo nº 0002487-48.2021.8.19.0083. A medida adequada, portanto, seria a reunião dos processos para que se evitem decisões conflitantes. Ocorre, contudo, que o processo anterior foi distribuído junto ao sistema DCP, ao passo em que o presente foi distribuído junto ao PJE, fato que inviabiliza a reunião eletrônica. Pensando nisso, foi editado o Aviso CGJ nº 327/2023, que dispõe acerca da reunião de processos conexos que tramitem em sistemas diferentes. Vejamos: Art. 1º. Os processos eletrônicos que guardem afinidade, conexão ou continência, que impliquem na reunião dos feitos,deverão tramitar no mesmo sistema eletrônico. Parágrafo único. A parte do processo eletrônico originário em tramitação pelo sistema eletrônico – DCP, ao distribuir uma nova ação conexa ou continente, por dependência, em juízo pelo qual já houve a implementação do PJe, deverá distribuí-la por meio do Portal de Serviços, a fim de que tramite no sistema legado - DCP Dessa forma, em observância ao referido Aviso, diante da existência do processo conexo, o correto seria que a autora distribuísse o presente feito, por dependência, junto ao sistema DCP, através do portal de serviços. Diante do exposto: a)Defiro JG à autora. b) Reconheço a conexão entre os presentes autos e o feito nº 0002487-48.2021.8.19.0083, na forma do Art. 55 do CPC. c)INTIME-SEa autora para que promova a distribuição por dependência aos autos nº 0002487-48.2021.8.19.0083, perante o sistema DCP, na forma do Aviso CGJ nº 327/2023. d) Realizada a distribuição, certifique-se o número do processo nos presentes autos. e) Após, voltem conclusos em GABN5 para extinção do presente. Publique-se JAPERI, 17 de junho de 2025. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular