Processo nº 08014718320248205162
Número do Processo:
0801471-83.2024.8.20.5162
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Extremoz
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Extremoz | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801471-83.2024.8.20.5162 Parte Autora: ROSA NUBIA VARELA Parte Ré: Banco Bradesco - Ag. 0321-2 e outros DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais e antecipação de tutela ajuizada por ROSA NUBIA VARELA em face do BANCO BRADESCO S.A. e de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados. Apresentado a contestação pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID nº 128417414), o banco demandado colacionou o contrato relacionado ao empréstimo objeto de discussão dos autos (ID nº 130319096), pleiteando pela realização de perícia grafotécnica e realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora (ID nº 137839489). A parte autora apresentou petição avulsa (ID nº 140626550), manifestando-se favorável ao pedido de prova pericial. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da perícia grafotécnica Da análise dos autos, observa-se que foi juntado aos autos o instrumento contratual em questão (ID nº 130319096), sendo impugnado pela demandante (ID nº 140626550), apresentando a necessidade de verificação acerca da autenticidade da assinatura da postulante através do exame grafotécnico ou de confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato. Nesse sentido, a realização de exame pericial no contrato postos nos autos se faz necessário, a fim de se auferir a legalidade da sua celebração. Ressalto que, na forma do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou postulada por ambas as partes. In casu, considerando que a autenticidade da assinatura do contrato foi apontada pela parte ré, os honorários do profissional devem ser suportados pela parte demandada. Dito isso e em análise da lista dos profissionais credenciados junto ao NUPEJ do TJRN, nomeio como perita, com especialidade em Perícia Grafotécnica, para fins de atuar no feito realizando a perícia da autenticidade das assinaturas do contrato descrito na inicial, a expert Karla Andreza Dantas da Costa Brandão (CPF 83884769472), com endereço de e-mail: EXPERTGRAFOTECNICA2025@GMAIL.COM e telefone para contato (84) 99892-7048. II.2 Da colheita do depoimento pessoal da parte autora Considerando que causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos, acrescido do resultado do laudo pericial a ser realizado, são suficientes para o deslinde da demanda, em nada acrescenta eventual oitiva da parte autora, nos termos do artigo 443, I, do Código de Processo Civil. À vista disso, entendo desnecessário a realização de audiência de instrução e julgamento com a finalidade, exclusiva, da colheita do depoimento pessoal da parte autora. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento com o intuito de colheita do depoimento pessoal da parte autora. b) Defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica. Ciente da nomeação e independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC), deverá a perita informar, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e fazer a sua proposta a título de honorários. Paralelamente, com fulcro no art. 465, § 1º, I e II, do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, caso entendam pertinente e se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, em 15 (quinze) dias. Havendo inércia da perita nomeada, voltem os autos conclusos para decisão. Havendo manifestação da perita nomeada, quanto a proposta de honorários e a qualificação técnica, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca dos honorários pretendidos. Após, à conclusão para decisão acerca dos honorários e demais determinações acerca dos quesitos. Realizada a perícia, o laudo deverá ser protocolado em Juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias após realizado o ato. Juntado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do Juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Saliento que o depósito dos honorários periciais deverá ser feito, pela parte requerida, em até 05 (cinco) dias após a apresentação do laudo, em conta judicial vinculada a esta Comarca. Tendo sido suficiente a atuação da perita, e não havendo necessidade de complementação, expeça-se alvará em favor da expert através do SISCONDJ, observado os dados bancários fornecidos por ela e que acompanham a presente decisão. Confeccionada a ordem de transferência, intime(m)-se o(s) beneficiário(s), para acompanhamento. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Extremoz | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801471-83.2024.8.20.5162 Parte Autora: ROSA NUBIA VARELA Parte Ré: Banco Bradesco - Ag. 0321-2 e outros DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais e antecipação de tutela ajuizada por ROSA NUBIA VARELA em face do BANCO BRADESCO S.A. e de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados. Apresentado a contestação pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID nº 128417414), o banco demandado colacionou o contrato relacionado ao empréstimo objeto de discussão dos autos (ID nº 130319096), pleiteando pela realização de perícia grafotécnica e realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora (ID nº 137839489). A parte autora apresentou petição avulsa (ID nº 140626550), manifestando-se favorável ao pedido de prova pericial. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da perícia grafotécnica Da análise dos autos, observa-se que foi juntado aos autos o instrumento contratual em questão (ID nº 130319096), sendo impugnado pela demandante (ID nº 140626550), apresentando a necessidade de verificação acerca da autenticidade da assinatura da postulante através do exame grafotécnico ou de confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato. Nesse sentido, a realização de exame pericial no contrato postos nos autos se faz necessário, a fim de se auferir a legalidade da sua celebração. Ressalto que, na forma do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou postulada por ambas as partes. In casu, considerando que a autenticidade da assinatura do contrato foi apontada pela parte ré, os honorários do profissional devem ser suportados pela parte demandada. Dito isso e em análise da lista dos profissionais credenciados junto ao NUPEJ do TJRN, nomeio como perita, com especialidade em Perícia Grafotécnica, para fins de atuar no feito realizando a perícia da autenticidade das assinaturas do contrato descrito na inicial, a expert Karla Andreza Dantas da Costa Brandão (CPF 83884769472), com endereço de e-mail: EXPERTGRAFOTECNICA2025@GMAIL.COM e telefone para contato (84) 99892-7048. II.2 Da colheita do depoimento pessoal da parte autora Considerando que causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos, acrescido do resultado do laudo pericial a ser realizado, são suficientes para o deslinde da demanda, em nada acrescenta eventual oitiva da parte autora, nos termos do artigo 443, I, do Código de Processo Civil. À vista disso, entendo desnecessário a realização de audiência de instrução e julgamento com a finalidade, exclusiva, da colheita do depoimento pessoal da parte autora. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento com o intuito de colheita do depoimento pessoal da parte autora. b) Defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica. Ciente da nomeação e independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC), deverá a perita informar, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e fazer a sua proposta a título de honorários. Paralelamente, com fulcro no art. 465, § 1º, I e II, do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, caso entendam pertinente e se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, em 15 (quinze) dias. Havendo inércia da perita nomeada, voltem os autos conclusos para decisão. Havendo manifestação da perita nomeada, quanto a proposta de honorários e a qualificação técnica, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca dos honorários pretendidos. Após, à conclusão para decisão acerca dos honorários e demais determinações acerca dos quesitos. Realizada a perícia, o laudo deverá ser protocolado em Juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias após realizado o ato. Juntado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do Juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Saliento que o depósito dos honorários periciais deverá ser feito, pela parte requerida, em até 05 (cinco) dias após a apresentação do laudo, em conta judicial vinculada a esta Comarca. Tendo sido suficiente a atuação da perita, e não havendo necessidade de complementação, expeça-se alvará em favor da expert através do SISCONDJ, observado os dados bancários fornecidos por ela e que acompanham a presente decisão. Confeccionada a ordem de transferência, intime(m)-se o(s) beneficiário(s), para acompanhamento. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Extremoz | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801471-83.2024.8.20.5162 Parte Autora: ROSA NUBIA VARELA Parte Ré: Banco Bradesco - Ag. 0321-2 e outros DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais e antecipação de tutela ajuizada por ROSA NUBIA VARELA em face do BANCO BRADESCO S.A. e de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados. Apresentado a contestação pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID nº 128417414), o banco demandado colacionou o contrato relacionado ao empréstimo objeto de discussão dos autos (ID nº 130319096), pleiteando pela realização de perícia grafotécnica e realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora (ID nº 137839489). A parte autora apresentou petição avulsa (ID nº 140626550), manifestando-se favorável ao pedido de prova pericial. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da perícia grafotécnica Da análise dos autos, observa-se que foi juntado aos autos o instrumento contratual em questão (ID nº 130319096), sendo impugnado pela demandante (ID nº 140626550), apresentando a necessidade de verificação acerca da autenticidade da assinatura da postulante através do exame grafotécnico ou de confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato. Nesse sentido, a realização de exame pericial no contrato postos nos autos se faz necessário, a fim de se auferir a legalidade da sua celebração. Ressalto que, na forma do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou postulada por ambas as partes. In casu, considerando que a autenticidade da assinatura do contrato foi apontada pela parte ré, os honorários do profissional devem ser suportados pela parte demandada. Dito isso e em análise da lista dos profissionais credenciados junto ao NUPEJ do TJRN, nomeio como perita, com especialidade em Perícia Grafotécnica, para fins de atuar no feito realizando a perícia da autenticidade das assinaturas do contrato descrito na inicial, a expert Karla Andreza Dantas da Costa Brandão (CPF 83884769472), com endereço de e-mail: EXPERTGRAFOTECNICA2025@GMAIL.COM e telefone para contato (84) 99892-7048. II.2 Da colheita do depoimento pessoal da parte autora Considerando que causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos, acrescido do resultado do laudo pericial a ser realizado, são suficientes para o deslinde da demanda, em nada acrescenta eventual oitiva da parte autora, nos termos do artigo 443, I, do Código de Processo Civil. À vista disso, entendo desnecessário a realização de audiência de instrução e julgamento com a finalidade, exclusiva, da colheita do depoimento pessoal da parte autora. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento com o intuito de colheita do depoimento pessoal da parte autora. b) Defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica. Ciente da nomeação e independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC), deverá a perita informar, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e fazer a sua proposta a título de honorários. Paralelamente, com fulcro no art. 465, § 1º, I e II, do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, caso entendam pertinente e se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, em 15 (quinze) dias. Havendo inércia da perita nomeada, voltem os autos conclusos para decisão. Havendo manifestação da perita nomeada, quanto a proposta de honorários e a qualificação técnica, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca dos honorários pretendidos. Após, à conclusão para decisão acerca dos honorários e demais determinações acerca dos quesitos. Realizada a perícia, o laudo deverá ser protocolado em Juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias após realizado o ato. Juntado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do Juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Saliento que o depósito dos honorários periciais deverá ser feito, pela parte requerida, em até 05 (cinco) dias após a apresentação do laudo, em conta judicial vinculada a esta Comarca. Tendo sido suficiente a atuação da perita, e não havendo necessidade de complementação, expeça-se alvará em favor da expert através do SISCONDJ, observado os dados bancários fornecidos por ela e que acompanham a presente decisão. Confeccionada a ordem de transferência, intime(m)-se o(s) beneficiário(s), para acompanhamento. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Extremoz | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801471-83.2024.8.20.5162 Parte Autora: ROSA NUBIA VARELA Parte Ré: Banco Bradesco - Ag. 0321-2 e outros DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais e antecipação de tutela ajuizada por ROSA NUBIA VARELA em face do BANCO BRADESCO S.A. e de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados. Apresentado a contestação pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID nº 128417414), o banco demandado colacionou o contrato relacionado ao empréstimo objeto de discussão dos autos (ID nº 130319096), pleiteando pela realização de perícia grafotécnica e realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora (ID nº 137839489). A parte autora apresentou petição avulsa (ID nº 140626550), manifestando-se favorável ao pedido de prova pericial. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da perícia grafotécnica Da análise dos autos, observa-se que foi juntado aos autos o instrumento contratual em questão (ID nº 130319096), sendo impugnado pela demandante (ID nº 140626550), apresentando a necessidade de verificação acerca da autenticidade da assinatura da postulante através do exame grafotécnico ou de confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato. Nesse sentido, a realização de exame pericial no contrato postos nos autos se faz necessário, a fim de se auferir a legalidade da sua celebração. Ressalto que, na forma do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou postulada por ambas as partes. In casu, considerando que a autenticidade da assinatura do contrato foi apontada pela parte ré, os honorários do profissional devem ser suportados pela parte demandada. Dito isso e em análise da lista dos profissionais credenciados junto ao NUPEJ do TJRN, nomeio como perita, com especialidade em Perícia Grafotécnica, para fins de atuar no feito realizando a perícia da autenticidade das assinaturas do contrato descrito na inicial, a expert Karla Andreza Dantas da Costa Brandão (CPF 83884769472), com endereço de e-mail: EXPERTGRAFOTECNICA2025@GMAIL.COM e telefone para contato (84) 99892-7048. II.2 Da colheita do depoimento pessoal da parte autora Considerando que causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos, acrescido do resultado do laudo pericial a ser realizado, são suficientes para o deslinde da demanda, em nada acrescenta eventual oitiva da parte autora, nos termos do artigo 443, I, do Código de Processo Civil. À vista disso, entendo desnecessário a realização de audiência de instrução e julgamento com a finalidade, exclusiva, da colheita do depoimento pessoal da parte autora. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento com o intuito de colheita do depoimento pessoal da parte autora. b) Defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica. Ciente da nomeação e independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC), deverá a perita informar, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e fazer a sua proposta a título de honorários. Paralelamente, com fulcro no art. 465, § 1º, I e II, do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, caso entendam pertinente e se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, em 15 (quinze) dias. Havendo inércia da perita nomeada, voltem os autos conclusos para decisão. Havendo manifestação da perita nomeada, quanto a proposta de honorários e a qualificação técnica, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca dos honorários pretendidos. Após, à conclusão para decisão acerca dos honorários e demais determinações acerca dos quesitos. Realizada a perícia, o laudo deverá ser protocolado em Juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias após realizado o ato. Juntado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do Juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Saliento que o depósito dos honorários periciais deverá ser feito, pela parte requerida, em até 05 (cinco) dias após a apresentação do laudo, em conta judicial vinculada a esta Comarca. Tendo sido suficiente a atuação da perita, e não havendo necessidade de complementação, expeça-se alvará em favor da expert através do SISCONDJ, observado os dados bancários fornecidos por ela e que acompanham a presente decisão. Confeccionada a ordem de transferência, intime(m)-se o(s) beneficiário(s), para acompanhamento. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Extremoz | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801471-83.2024.8.20.5162 Parte Autora: ROSA NUBIA VARELA Parte Ré: Banco Bradesco - Ag. 0321-2 e outros DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais e antecipação de tutela ajuizada por ROSA NUBIA VARELA em face do BANCO BRADESCO S.A. e de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados. Apresentado a contestação pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID nº 128417414), o banco demandado colacionou o contrato relacionado ao empréstimo objeto de discussão dos autos (ID nº 130319096), pleiteando pela realização de perícia grafotécnica e realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora (ID nº 137839489). A parte autora apresentou petição avulsa (ID nº 140626550), manifestando-se favorável ao pedido de prova pericial. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da perícia grafotécnica Da análise dos autos, observa-se que foi juntado aos autos o instrumento contratual em questão (ID nº 130319096), sendo impugnado pela demandante (ID nº 140626550), apresentando a necessidade de verificação acerca da autenticidade da assinatura da postulante através do exame grafotécnico ou de confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato. Nesse sentido, a realização de exame pericial no contrato postos nos autos se faz necessário, a fim de se auferir a legalidade da sua celebração. Ressalto que, na forma do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou postulada por ambas as partes. In casu, considerando que a autenticidade da assinatura do contrato foi apontada pela parte ré, os honorários do profissional devem ser suportados pela parte demandada. Dito isso e em análise da lista dos profissionais credenciados junto ao NUPEJ do TJRN, nomeio como perita, com especialidade em Perícia Grafotécnica, para fins de atuar no feito realizando a perícia da autenticidade das assinaturas do contrato descrito na inicial, a expert Karla Andreza Dantas da Costa Brandão (CPF 83884769472), com endereço de e-mail: EXPERTGRAFOTECNICA2025@GMAIL.COM e telefone para contato (84) 99892-7048. II.2 Da colheita do depoimento pessoal da parte autora Considerando que causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos, acrescido do resultado do laudo pericial a ser realizado, são suficientes para o deslinde da demanda, em nada acrescenta eventual oitiva da parte autora, nos termos do artigo 443, I, do Código de Processo Civil. À vista disso, entendo desnecessário a realização de audiência de instrução e julgamento com a finalidade, exclusiva, da colheita do depoimento pessoal da parte autora. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento com o intuito de colheita do depoimento pessoal da parte autora. b) Defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica. Ciente da nomeação e independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC), deverá a perita informar, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e fazer a sua proposta a título de honorários. Paralelamente, com fulcro no art. 465, § 1º, I e II, do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, caso entendam pertinente e se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, em 15 (quinze) dias. Havendo inércia da perita nomeada, voltem os autos conclusos para decisão. Havendo manifestação da perita nomeada, quanto a proposta de honorários e a qualificação técnica, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca dos honorários pretendidos. Após, à conclusão para decisão acerca dos honorários e demais determinações acerca dos quesitos. Realizada a perícia, o laudo deverá ser protocolado em Juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias após realizado o ato. Juntado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do Juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Saliento que o depósito dos honorários periciais deverá ser feito, pela parte requerida, em até 05 (cinco) dias após a apresentação do laudo, em conta judicial vinculada a esta Comarca. Tendo sido suficiente a atuação da perita, e não havendo necessidade de complementação, expeça-se alvará em favor da expert através do SISCONDJ, observado os dados bancários fornecidos por ela e que acompanham a presente decisão. Confeccionada a ordem de transferência, intime(m)-se o(s) beneficiário(s), para acompanhamento. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO