Processo nº 08014721120258205105

Número do Processo: 0801472-11.2025.8.20.5105

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: DIVóRCIO CONSENSUAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Macau
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Macau | Classe: DIVóRCIO CONSENSUAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0801472-11.2025.8.20.5105 Requerente: J. A. D. F. N. e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, proposta por JOÃO ANTÔNIO DE FIGUERÊDO NETO e MARIA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO COSTA FIGUERÊDO, objetivando a declaração do término da sociedade conjugal entre eles. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que o divórcio é a medida jurídica obtida pela iniciativa das partes, em conjunto ou isoladamente, que dissolve integralmente o casamento, atacando, a um só tempo, a sociedade conjugal (deveres recíprocos e o regime de bens) e o vínculo nupcial, ou seja, extinguindo a relação jurídica estabelecida anteriormente. Após a edição da Emenda Constitucional n° 66, para a decretação do divórcio, é suficiente que os cônjuges manifestem a livre vontade de dissolver o vínculo matrimonial, independentemente do lapso temporal de separação judicial ou fática, não havendo necessidade, por conseguinte, de realização de instrução probatória. A referida alteração trouxe um significativo avanço no direito de família, na medida em que afastou a interferência estatal na vida privada das pessoas, deixando de impor a manutenção de vínculos jurídicos quando não existem mais vínculos afetivos, já que não se exige mais, para a dissolução do casamento, o implemento de prazos ou a identificação de culpados. O acordo, por sua vez, preserva suficientemente o interesse das partes, maiores e capazes, ambas representadas e instruídas por seus advogados. No caso dos autos, as partes informaram que, do matrimônio, não advieram filhos, O casal alega ter adquirido uma motocicleta da marca Honda, modelo CG Fan 125, ano 2011, cor preta, placa NNR-7243, anexando aos autos comprovação da propriedade do referido bem, razão pela qual requerem que a partilha seja realizada nos moldes previamente acordados. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nas disposições do art. 487, I, do CPC c/c art. 1.580 do Código Civil e art. 226, §6º, da Constituição Federal, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para DECRETAR O DIVÓRCIO de JOÃO ANTÔNIO DE FIGUERÊDO NETO e MARIA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO COSTA FIGUERÊDO, declarando extinto o vínculo matrimonial entre eles. Ademais, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelas partes. O cônjuge virago voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, MARIA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO COSTA. Sem custas, ante o deferimento da gratuidade judiciária. Após certificado o trânsito em julgado, cópia desta sentença servirá como MANDADO PARA AVERBAÇÃO, a ser cumprido no prazo de até 15 (quinze) dias. Após realizadas todas as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Macau | Classe: DIVóRCIO CONSENSUAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0801472-11.2025.8.20.5105 Requerente: J. A. D. F. N. e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, proposta por JOÃO ANTÔNIO DE FIGUERÊDO NETO e MARIA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO COSTA FIGUERÊDO, objetivando a declaração do término da sociedade conjugal entre eles. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que o divórcio é a medida jurídica obtida pela iniciativa das partes, em conjunto ou isoladamente, que dissolve integralmente o casamento, atacando, a um só tempo, a sociedade conjugal (deveres recíprocos e o regime de bens) e o vínculo nupcial, ou seja, extinguindo a relação jurídica estabelecida anteriormente. Após a edição da Emenda Constitucional n° 66, para a decretação do divórcio, é suficiente que os cônjuges manifestem a livre vontade de dissolver o vínculo matrimonial, independentemente do lapso temporal de separação judicial ou fática, não havendo necessidade, por conseguinte, de realização de instrução probatória. A referida alteração trouxe um significativo avanço no direito de família, na medida em que afastou a interferência estatal na vida privada das pessoas, deixando de impor a manutenção de vínculos jurídicos quando não existem mais vínculos afetivos, já que não se exige mais, para a dissolução do casamento, o implemento de prazos ou a identificação de culpados. O acordo, por sua vez, preserva suficientemente o interesse das partes, maiores e capazes, ambas representadas e instruídas por seus advogados. No caso dos autos, as partes informaram que, do matrimônio, não advieram filhos, O casal alega ter adquirido uma motocicleta da marca Honda, modelo CG Fan 125, ano 2011, cor preta, placa NNR-7243, anexando aos autos comprovação da propriedade do referido bem, razão pela qual requerem que a partilha seja realizada nos moldes previamente acordados. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nas disposições do art. 487, I, do CPC c/c art. 1.580 do Código Civil e art. 226, §6º, da Constituição Federal, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para DECRETAR O DIVÓRCIO de JOÃO ANTÔNIO DE FIGUERÊDO NETO e MARIA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO COSTA FIGUERÊDO, declarando extinto o vínculo matrimonial entre eles. Ademais, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelas partes. O cônjuge virago voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, MARIA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO COSTA. Sem custas, ante o deferimento da gratuidade judiciária. Após certificado o trânsito em julgado, cópia desta sentença servirá como MANDADO PARA AVERBAÇÃO, a ser cumprido no prazo de até 15 (quinze) dias. Após realizadas todas as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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