Processo nº 08014744120248180135
Número do Processo:
0801474-41.2024.8.18.0135
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPI
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
JECC São João do Piauí Sede
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: JECC São João do Piauí Sede | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801474-41.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] AUTOR: RAFAEL JUNIOR ROCHA LUSTOSA REU: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por RAFAEL JUNIOR ROCHA LUSTOSA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO objetivando o recebimento de terço de férias referente a todo o período de 45 dias de férias anuais que goza em razão de seu vínculo estatutário de professor. Relata que é servidor(a) público(a) da municipalidade ré, exercendo o cargo de professor(a), conforme a Lei Municipal n° 153/2010. Alega que mencionada lei garante aos profissionais do magistério 45 dias de férias anuais, entretanto, o ente pagador somente realizou o pagamento do terço constitucional de férias com base em 30 dias de férias nos períodos de 2023 e 2024, diferença que almeja receber com a presente demanda. Para comprovar o alegado, carreia aos autos seus documentos pessoais, contracheques, cópia da lei referida na inicial e outros documentos. A parte requerida alega que a parte demandante não possui direito ao recebimento do adicional de 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, mas apenas sobre 30 (trinta) dias, conforme disposição legal, assim, pugna pela total improcedência. As partes dispensaram a produção de outras provas. É o relatório, decido. MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, sendo despicienda a dilação probatória. De início o Município alega preliminar de carência da ação e falta de interesse de agir, alegando que o autor não comprova a existência do direito alegado. Acerca da alegação do direito do autor, deixo para analisar a preliminar, tendo em vista que esta confunde-se com o mérito da presente ação. Sem outras preliminares, passo ao mérito. A controvérsia da ação reside em saber se a parte autora faz jus ao recebimento do adicional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de 45 (quarenta e cinco dias) ou, se faz jus, tão somente, ao acréscimo de 1/3 sobre período de 30 (trinta dias), conforme vinha sendo realizado pelo requerido. A Lei Municipal N° 157/2016, que dispõe sobre a adequação, reestruturação e reorganização do Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério do Município, prevê que o período de férias anuais será de 45 (quarenta e cinco) dias. Vejamos o que estabelece no diploma mencionado, in verbis: Art. 50. As férias dos profissionais da educação municipal serão concedidas nos períodos de recessos escolares e nos casos abaixo: I. Casamento do professor ou especialista 08 (oito) dias; II. Falecimento do cônjuge, pais filhos irmãos e aquele que vive sob a sua dependência econômica 08 (oito) dias; III. Nascimento de filho, até 08 (oito) dias; IV. Para se alistar como eleitor 01 (um) dia; V. Doação voluntária de sangue 01 (um) dia; Parágrafo único. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício no cargo; Art. 51. O titular do cargo de professor em função docente tem direito a quarenta e cinco dias de férias anuais e os demais, de acordo com a legislação vigente. Art. 52. É vedada a acumulação de férias ou transferi-la para período de aulas regulares. Assim, tem-se que o direito pleiteado é legalmente garantido na legislação municipal. O benefício discutido possui previsão constitucional, o qual se encontra elencado no artigo 7º, inciso XVII, da Carta Magna. A Constituição Federal destaca, tão somente, que são direitos dos trabalhadores, urbanos ou rurais,"o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal." O artigo 39, § 3º, do mesmo texto legal, estendeu aos servidores públicos diversas garantias, dentre elas o adicional de férias. Senão vejamos: "(...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Como se percebe, em nenhum momento a CF, tampouco a legislação municipal, determinam que o adicional pecuniário pago sobre o salário em razão das férias deve ser calculado, geralmente, sobre o período de 30 (trinta) dias, ou seja, os dispositivos supramencionados não restringem o cálculo do benefício ao vencimento de um mês. Ao contrário disso, sua correta interpretação leva a crer que o trabalhador, ou funcionário público, será remunerado com um adicional de 1/3 calculado sobre todo o período de gozo das férias. Em termos menos congestionados, o direito às férias é composto do pagamento do vencimento como se o servidor estivesse trabalhando e mais 1/3. Assim, se no caso em espécie, por força de previsão legal, a parte autora detém o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, é certo que o adicional correspondente a 1/3 seja calculado sobre a totalidade do referido lapso temporal e não apenas sobre a remuneração correspondente ao período de 30 (trinta) dias. Entender diversamente seria dizer que sobre os 15 dias restantes, embora a ausência da servidora esteja justificada pelo exercício regular do direito de férias, esta não faria jus ao adicional de 1/3. Isto é, a servidora estaria ausente pelo mesmo fundamento (férias), mas recebendo remuneração diferente, menor do que nos primeiros 30 dias. O próprio E. Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da questão, vejamos: Trata-se de agravo contra decisão obstativa de recurso extraordinário,este interposto com suporte na alínea 'a' do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Acórdão assim ementado (fls. 449): 'APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES MUNICIPAIS.FÉRIAS. ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3). I O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. II O adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos. Precedentes do STF'. (...) Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.” (ARE nº. 649.109, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011). No mesmo sentido já se posicionou o E. Tribunal de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA – ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA – TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 – Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial. 2-Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 3-A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008. 4-O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 5 – Remessa necessária conhecida e improvida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018). Havendo previsão expressa na Lei Municipal, assegurando aos membros do magistério que estiverem no exercício de cargo de professor em função docente 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, o adicional de 1/3 (um terço) insculpido no artigo 7º, XVII da Constituição Federal e no artigo 62 da Lei nº. 281/1993 deve ser calculado sobre a totalidade desse lapso temporal, não havendo falar em violação ao princípio da legalidade, tal como sustenta a requerida em sua peça contestatória. A parte autora faz prova do seu direito. O Município demandado, por sua vez, não apresentou, junto com a contestação, documentos que comprovassem o pagamento das verbas pleiteadas. Ressalte-se que caberia ao Município (art. 373, II do CPC) comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desta forma, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, devendo o requerido pagar a diferença das parcelas vencidas e vincendas do terço de férias referente aos 45 (quarenta e cinco) de férias gozadas pela requerente referentes ao períodos de 2023 e 2024. DISPOSITIVO Com base no exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e CONDENO o Município requerido a pagar o valor referente a 1/3 de férias sobre os 15 dias gozados, referentes ao períodos de 2023 e 2024, conforme relação de valores individualizados acostados com a inicial. As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente da seguinte forma: i) juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; e ii) correção monetária com base no IPCA-E, até a vigência da EC 113/2021, em 09-12-2021, iii) a partir de então, incide a Taxa SELIC como índice único (já que engloba juros e correção monetária) até a data da expedição do precatório ou RPV. Sem custas e sem honorários, em razão do rito de Juizado Especial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: JECC São João do Piauí Sede | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801474-41.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] AUTOR: RAFAEL JUNIOR ROCHA LUSTOSA REU: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer à Audiência de conciliação designada para 02.07.2025 12:00 horas, a ser realizada POR MEIO DA PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/dac763, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência. CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/JuizadoEspecialdeSaoJoaodoPiaui-Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL jecc.saojoao@tjpi.jus.br SãO JOãO DO PIAUÍ, 3 de abril de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: JECC São João do Piauí Sede | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801474-41.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] AUTOR: RAFAEL JUNIOR ROCHA LUSTOSA REU: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer à Audiência de conciliação designada para 02.07.2025 12:00 horas, a ser realizada POR MEIO DA PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/dac763, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência. CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/JuizadoEspecialdeSaoJoaodoPiaui-Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL jecc.saojoao@tjpi.jus.br SãO JOãO DO PIAUÍ, 3 de abril de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: JECC São João do Piauí Sede | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801474-41.2024.8.18.0135 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] AUTOR: RAFAEL JUNIOR ROCHA LUSTOSA e outros REU: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO DECISÃO Vistos, etc. Antes de dar seguimento do feito, observo que a petição inicial apresenta irregularidades que dificultarão o julgamento de mérito do processo. Assim, nos termos do art. 321, CPC, cabe ao juízo oportunizar a emenda a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Verifico que na petição inicial consta a parte Rafael Júnior Rocha Lustosa como autor e o SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO como assistente. Todavia, a assistência seja ela simples ou litisconsorcial (como ocorre na espécie), configurada possibilidade da decisão influenciar outros componentes da classe sindical que não integrem à lide, somente é cabível nas hipóteses em que a lei autoriza o ingresso no Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse sentido, a Lei Federal n.º 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, assim prevê em seu artigo 5.º: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Assim, como o SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO não se inclui em nenhuma das hipóteses contempladas no dispositivo acima transcrito, a presente ação não pode tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública. Desse modo, determino a emenda da inicial, no prazo de 10 dias, para retificação do polo ativo da demanda, sob pena de suscitação de conflito de competência. À secretaria para alterar a classe processual para demandas em face da Fazenda Pública. Expedientes necessários. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: JECC São João do Piauí Sede | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801474-41.2024.8.18.0135 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] AUTOR: RAFAEL JUNIOR ROCHA LUSTOSA e outros REU: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO DECISÃO Vistos, etc. Antes de dar seguimento do feito, observo que a petição inicial apresenta irregularidades que dificultarão o julgamento de mérito do processo. Assim, nos termos do art. 321, CPC, cabe ao juízo oportunizar a emenda a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Verifico que na petição inicial consta a parte Rafael Júnior Rocha Lustosa como autor e o SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO como assistente. Todavia, a assistência seja ela simples ou litisconsorcial (como ocorre na espécie), configurada possibilidade da decisão influenciar outros componentes da classe sindical que não integrem à lide, somente é cabível nas hipóteses em que a lei autoriza o ingresso no Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse sentido, a Lei Federal n.º 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, assim prevê em seu artigo 5.º: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Assim, como o SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO não se inclui em nenhuma das hipóteses contempladas no dispositivo acima transcrito, a presente ação não pode tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública. Desse modo, determino a emenda da inicial, no prazo de 10 dias, para retificação do polo ativo da demanda, sob pena de suscitação de conflito de competência. À secretaria para alterar a classe processual para demandas em face da Fazenda Pública. Expedientes necessários. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: JECC São João do Piauí Sede | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801474-41.2024.8.18.0135 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] AUTOR: RAFAEL JUNIOR ROCHA LUSTOSA e outros REU: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO DECISÃO Vistos, etc. Antes de dar seguimento do feito, observo que a petição inicial apresenta irregularidades que dificultarão o julgamento de mérito do processo. Assim, nos termos do art. 321, CPC, cabe ao juízo oportunizar a emenda a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Verifico que na petição inicial consta a parte Rafael Júnior Rocha Lustosa como autor e o SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO como assistente. Todavia, a assistência seja ela simples ou litisconsorcial (como ocorre na espécie), configurada possibilidade da decisão influenciar outros componentes da classe sindical que não integrem à lide, somente é cabível nas hipóteses em que a lei autoriza o ingresso no Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse sentido, a Lei Federal n.º 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, assim prevê em seu artigo 5.º: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Assim, como o SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO não se inclui em nenhuma das hipóteses contempladas no dispositivo acima transcrito, a presente ação não pode tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública. Desse modo, determino a emenda da inicial, no prazo de 10 dias, para retificação do polo ativo da demanda, sob pena de suscitação de conflito de competência. À secretaria para alterar a classe processual para demandas em face da Fazenda Pública. Expedientes necessários. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: JECC São João do Piauí Sede | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801474-41.2024.8.18.0135 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] AUTOR: RAFAEL JUNIOR ROCHA LUSTOSA e outros REU: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO DECISÃO Vistos, etc. Antes de dar seguimento do feito, observo que a petição inicial apresenta irregularidades que dificultarão o julgamento de mérito do processo. Assim, nos termos do art. 321, CPC, cabe ao juízo oportunizar a emenda a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Verifico que na petição inicial consta a parte Rafael Júnior Rocha Lustosa como autor e o SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO como assistente. Todavia, a assistência seja ela simples ou litisconsorcial (como ocorre na espécie), configurada possibilidade da decisão influenciar outros componentes da classe sindical que não integrem à lide, somente é cabível nas hipóteses em que a lei autoriza o ingresso no Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse sentido, a Lei Federal n.º 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, assim prevê em seu artigo 5.º: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Assim, como o SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO não se inclui em nenhuma das hipóteses contempladas no dispositivo acima transcrito, a presente ação não pode tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública. Desse modo, determino a emenda da inicial, no prazo de 10 dias, para retificação do polo ativo da demanda, sob pena de suscitação de conflito de competência. À secretaria para alterar a classe processual para demandas em face da Fazenda Pública. Expedientes necessários. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede