Defensoria Pública Do Estado De Mato Grosso Do Sul x Estado De Mato Grosso Do Sul e outros
Número do Processo:
0801477-02.2020.8.12.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMS
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELRecurso Inominado Cível nº 0801477-02.2020.8.12.0006 Comarca de Camapuã - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Recorrido: Diego Martins Alves DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Camapuã Advogada: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) EMENTA - RECURSO INOMINADO - RETORNO DA PRESIDÊNCIA - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO - ANALISE DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - TEMA Nº 1.002 - SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Diante do exposto, em juízo de retratação, condeno o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da impossibilidade de mensuração do proveito econômico do recorrido, nos termos do Tema 1.076 do STJ, cujo montante deverá ser corrigido nos termos do Tema 810 e EC 113/21 contados do arbitramento.
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30/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Coordenadoria de Distribuição, Uniformização e Jurisprudência | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELRecurso Inominado Cível nº 0801477-02.2020.8.12.0006 Comarca de Camapuã - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Recorrido: Diego Martins Alves DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Camapuã Advogada: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 16/08/2024.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Coordenadoria de Distribuição, Uniformização e Jurisprudência | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELRecurso Inominado Cível nº 0801477-02.2020.8.12.0006 Comarca de Camapuã - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Recorrido: Diego Martins Alves DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Camapuã Advogada: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 28/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
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29/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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29/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: RET000050 | Classe: RECURSO EXTRAORDINáRIORecurso Extraordinário nº 0801477-02.2020.8.12.0006/50003 Comarca de Camapuã - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Interessado: Município de Camapuã Advogada: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário em face de acórdão, vindo osautos conclusos para juízo de admissibilidade. Em análise prefacial, denoto que o cerne da insurgência envolve a possibilidade de condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, diante da confusão entre as qualidades de credor e devedor, nos termos do art. 381 do Código Civil, bem como do posicionamento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado da Súmula nº 421, que apontava: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.". Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1.140.005-RJ, fixando a seguinte tese vinculante a ser seguida pelas demais Cortes Pátrias (Tema 1.002): "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Assim, considerando que o Acórdão embargado decidiu de maneira contrária ao respectivo precedente, é o caso de remessa dos autos ao juízo prolator (ou seu sucessor) para que proceda a análise de eventual retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.