Paula Almeida Dos Santos x Carrefour Comercio E Industria Ltda e outros

Número do Processo: 0801493-07.2025.8.19.0031

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0801493-07.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA ALMEIDA DOS SANTOS RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, DREAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega que em maio/2024 realizou a compra de uma “Esteira Eletrônica Dream Concept 2,5”, no valor de R$ 2.789,98 através do site do 1º réu, sendo o produto fabricado pelo 2º réu. Narra que 5 dias após a entrega o produto apresentou vício. Pretende a devolução do valor pago pelo produto e compensação por danos morais. Os réus apresentaram contestações no Id 178189274 e 178403309. É o breve relatório, passo a decidir. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a autora imputa conduta danosa ao réu, sendo sua responsabilidade matéria afeta ao mérito e, como tal, será analisada. Afasto ainda a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de produção de prova pericial, pois inexiste matéria fática controvertida a ser dirimida exclusivamente por meio da produção de prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. Segundo artigo 48 do CDC as manifestações de vontade do fornecedor de serviço o vinculam ao cumprimento. Vejamos: “Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.” Analisando a norma, constata-se que independentemente da fase, pré-contratual ou contratual, uma vez manifestada a vontade pelo fornecedor de serviços/produto, esta o obriga ao cumprimento, podendo inclusive ser objeto de execução específica pelo consumidor. Por seu turno, o artigo 14 do CDC, trata da falha na prestação de serviço pelo fornecedor, respondendo independente de culpa. Transcreve-se: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Com efeito, nos termos do artigo 14, §3º do CDC, opera-se a inversão ex legis do ônus da prova em favor do consumidor quando se trata de fato do serviço, in verbis: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Observa-se da regra que incumbe ao fornecedor de serviços a demonstração de uma das causas excludentes da responsabilidade. No caso em epígrafe, os documentos de ID 169940673 a 169940696 demonstram que a autora adquiriu o produto através do site do 1º réu, fabricado pelo 2º réu. Dessa forma, de acordo com o artigo 18 do CDC, os fornecedores de produtos duráveis, que in casu inclui a fabricante e o comerciante, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. Não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, cabe ao consumidor a escolha quanto a sua troca, a devolução do preço ou abatimento proporcional do preço, conforme art. 18 §1º do CDC. Pois bem, os réus não trouxeram aos autos provas hábeis a desconstituir a verossimilhança das alegações da inicial e de modo a cumprir com o seu ônus da prova, nos termos do artigo 14, §3º do CDC. Resta caracterizada a falha na prestação do serviço do 1º e 2º réu e impõe-se a reparação, razão pela qual acolho o pedido de restituição da quantia no importe de R$ 2.789,98, referente ao valor pago pelo produto(Id 169940676). Assim sendo, os fatos narrados na inicial configuram falha na prestação de serviço do réu na forma do artigo 14 do CDC, surgindo para o fornecedor de serviços o dever de indenizar o consumidor pelos danos experimentados. A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constada, que foi abusiva e arbitrária e em total desconformidade com os preceitos consumeristas. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO na forma do artigo 487, I do NCPC, para: 1- Condenar os réus solidariamente ao pagamento de R$ 2.789,98(dois mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros mensais da citação, nos termos do artigo 406 e §§ do Código Civil; 2- condenar os réus solidariamente ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a parte autora, corrigido monetariamente dede a intimação da presente, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros mensais da citação, nos termos do artigo 406 e §§ do Código Civil. Faculto os réus a retirada do produto, objeto desta lide, da residência da autora, no prazo de 30 dias, sob pena de perdimento do bem em favor desta. Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso. Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95. Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ. Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 – “O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; Enunciado nº 14.2.5 – “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.” MARICÁ, 20 de junho de 2025. SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015. Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência. Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença. Cumpra-se. MARICÁ, data de assinatura digital. ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito
  2. 25/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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