Processo nº 08015091320248152001

Número do Processo: 0801509-13.2024.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801509-13.2024.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: I. R. V. D. S.REPRESENTANTE: ROSICLEIDE VIANA OLIVEIRA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANO MORAL proposta por AUTOR: I. R. V. D. S.REPRESENTANTE: ROSICLEIDE VIANA OLIVEIRA. em face do(a) REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, para compelir ao restabelecimento e manutenção do contrato de plano de saúde, com as mesmas condições e carências já cumpridas, bem como à continuidade dos tratamentos em curso e à condenação por danos morais. Alega a parte autora, em síntese, ter seu plano cancelado unilateralmente em 19/12/2023, apesar de estar em tratamento contínuo para Transtorno do Espectro Autista (TEA). Decisão de ID 84425520 indefere a antecipação de tutela. Em contestação (Id. 86033125) a parte promovida Qualicorp afirma, em síntese, inexistência de abusividade, regular notificação. Unimed, em sua contestação (Id. 87838638), sustentou ausência de responsabilidade por se tratar de plano coletivo empresarial e apontou que eventuais falhas competem somente à administradora. Impugnações as contestações apresentadas por meio das petições de IDs 89151314, 89152271, defendendo a responsabilidade solidária e a ilegalidade da rescisão contratual. Intimadas as partes para produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público, em parecer Id. 97698982, manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, reconhecendo o dever de restabelecimento e manutenção do plano, bem como a reparação por danos morais. Audiência realizada (ID 113557691) restando sem êxito a tentativa conciliatória. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A promovida Qualicorp sustenta, em contestação (Id. 86033125), ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo, argumentando que apenas a operadora (Unimed) detém responsabilidade direta pela prestação do serviço. No entanto, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que administradora e operadora compõem cadeia única de prestação de serviços e respondem solidariamente pelos atos lesivos ao consumidor. A administradora e a operadora do plano de saúde têm legitimidade passiva para a ação em que se demanda a manutenção de cobertura, aplicando-se o art. 7º, § único, do CDC, e reconhecendo-se a responsabilidade solidária dos fornecedores de serviço ao consumidor Conforme entendimento jurisprudencial consolidado de que, pela lógica da solidariedade prevista no CDC, cabe ao consumidor escolher contra qual fornecedor (administradora e/ou operadora) formular a demanda, não podendo a preliminar prosperar sem afrontar as normas consumeristas. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE . PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA. CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANCELAMENTO DURANTE TRATAMENTO DE CÂNCER. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA PRESENTES . MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO . DECISÃO MANTIDA. 1. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" (Súmula n. 469/STJ) . 2. Configurada a relação de consumo e constatado o vício do serviço, possível que a operadora de plano de saúde responda solidariamente pelos atos da administradora (art. 7º, parágrafo único, do CDC), e vice versa, porquanto evidenciado que ambos agentes compõem uma cadeia de prestação de serviços, tendo como destinatário final o participante, consumidor, e por fornecedores ambas as empresas (administradora e operadora) que figuram no polo passivo. 2 .1. Em função da responsabilidade solidária, fica a critério do consumidor escolher os fornecedores que integrarão o polo passivo da demanda, podendo exercitar sua pretensão contra a administradora e a operadora, ambas, como no caso em comento, ou somente contra uma destas. 3. Portanto, compondo tanto a operadora como a administradora do plano de saúde a cadeia de fornecimento são partes legítimas para figurar no pólo passivo de demandas como a que ora se evidencia . Precedentes do TJDFT. Preliminar que se apresenta como matéria única da irresignação recursal e com o mérito se confunde. Apelo desprovido. 3 .1. A administradora e a operadora do plano de saúde têm legitimidade passiva para a ação em que se demanda a manutenção de cobertura. (Acórdão n.1001052, 20160110366889APC, Relator.: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 14/03/2017 . Pág.: 393/416). 4. A multa diária (astreintes) não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida, proporcionando ao processo um resultado útil, prático, atendendo, assim, ao princípio da efetividade das decisões judiciais . (art. 536, § 1º, do CPC). 5. O montante fixado a título de multa diária obedeceu aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa, mormente em se considerando o bem da vida protegido, a idade e o grave estado de saúde da segurada, e, por outro lado, a capacidade econômico-financeira da agravante, que atua em âmbito nacional, e sua recalcitrância em fornecer os medicamentos e tratamentos necessários ao restabelecimento da saúde e à preservação da vida da autora . 6. Presentes, portanto, os requisitos que amparam a concessão da tutela de urgência, não há motivos para se reformar a decisão agravada. 7. Agravo de instrumento CONHECIDO E IMPROVIDO . Decisão mantida. (TJ-DF 0703435-32.2024.8 .07.0000 1845895, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 10/04/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/04/2024) Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Qualicorp e reconheço sua legitimidade para integrar o polo passivo, em virtude da responsabilidade solidária inerente ao contrato de plano de saúde. DO MÉRITO Trata-se de relação de consumo, nos termos do art. 2º e do art. 3º do CDC (Lei nº 8.078/1990): "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." A relação entre o autor e as rés caracteriza-se como consumo de serviço, sujeitando-se às regras do CDC, especialmente quanto à interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47): " Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." Para além disso, o art. 13, § único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, estabelece: "Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular." Embora o autor não se encontre hospitalizado, o tratamento de longa duração para o TEA, comprovado pelos laudos Ids. 84318679 e 84318680, configura hipótese de vulnerabilidade que inviabiliza a suspensão abrupta do serviço, sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, inciso III) e à garantia constitucional ao direito à saúde (CF/88, art. 196). A Resolução CONSU nº 19/1999, art. 1º, veda que a operadora deixe de oferecer ao usuário de contrato coletivo empresarial plano individual ou familiar, sem a exigência de novos prazos de carência: "Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.." A recusa das rés em oferecer continuidade do plano em modalidade individual/familiar, nas mesmas condições já usufruídas pelo autor, viola diretamente norma de regulação do setor. O art. 25, § 1º, do CDC determina: "§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores." Conforme entendimento pacificado nos tribunais, administradora e operadora integram conjuntamente a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos atos que prejudiquem o consumidor. DO DANO MORAL A interrupção unilateral de cobertura, especialmente de pessoa em tratamento continuado, configura dano moral presumido (in re ipsa), por ofensa de gravidade suficiente à integridade psíquica do consumidor, não havendo necessidade de comprovação de abalo específico (STJ, súmula 469). Neste sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. OFENSA A RESOLUÇÃO . IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INADIMPLÊNCIA E NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADAS. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ . DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 . A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte: "É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" ( AgInt no AREsp 1 .832.320/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) . 3. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça concluiu ter o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorrido de forma abusiva, sem prévia notificação do segurado e sem justificativa outra para a medida. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à parte autora, em razão do cancelamento indevido do plano de saúde . 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1925789 RJ 2021/0195575-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) No caso em apreço, considerando-se, o contexto de vulnerabilidade do autor em tratamento contínuo para TEA; a afronta às normas regulamentares e consumeristas; o caráter pedagógico e inibitório da indenização; a capacidade econômica das rés e sua atuação nacional; Assim, entende-se que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) está em consonância com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, não configurando enriquecimento sem causa, mas servindo à efetivação dos direitos do consumidor e à coibição de futuras condutas abusivas. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por I. R. V. D. S. para: 01. Condenar Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Unimed de Nova Friburgo, em responsabilidade solidária, a restabelecer e manter o contrato de plano de saúde do autor, na modalidade individual ou familiar, nas mesmas condições originalmente pactuadas, sem exigência de novos prazos de carência, até o final de seu tratamento; 02. Condenar as rés, em solidariedade, ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC a partir desta data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 03. Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
  3. 02/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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