Processo nº 08015097720248150751

Número do Processo: 0801509-77.2024.8.15.0751

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801509-77.2024.8.15.0751 Origem: 2ª Vara Mista de Bayeux Apelante: Luiz Ferreira de Melo Advogado (s): Luciana de Santana Plácido - OAB PE37645 ; Laisa Maira Diniz Barbosa - OAB PB19637-A ; Cristhiane Correia Medeiros de Santana Plácido - OAB PB23110-A Embargado: Banco BPN Brasil S.A. Procurador: Lázaro José Gomes Júnior - OAB MS8125-A DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REMOTA POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA SEM ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco BPN Brasil S.A. (“Banco Crefisa”) contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Luiz Ferreira de Melo, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado sem assinatura física por pessoa idosa e analfabeta, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada de forma remota, sem assinatura física, por pessoa idosa e analfabeta; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais diante da nulidade do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação remota de operação de crédito por pessoa idosa e analfabeta, sem a exigida assinatura física, viola a Lei Estadual nº 12.027/2021, que impõe a obrigatoriedade da assinatura manuscrita, sob pena de nulidade do contrato. A ausência de assinatura física compromete a validade do contrato, especialmente diante da hipossuficiência do consumidor, cuja proteção é reforçada pelo Código de Defesa do Consumidor, autorizando a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, conforme previsto no art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa da instituição financeira. A falha na prestação do serviço justifica a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento consolidado do STJ, uma vez que os descontos indevidos configuram violação à boa-fé objetiva. A indenização por danos morais não é devida na hipótese, por ausência de comprovação de efetivo abalo à honra ou à dignidade do consumidor, sendo insuficiente a mera ilicitude ou o aborrecimento decorrente da falha contratual para caracterizar dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: A contratação remota de operação de crédito com pessoa idosa e analfabeta sem assinatura física é nula, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, quando evidenciada cobrança indevida, ainda que ausente má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A configuração do dano moral exige prova de prejuízo extrapatrimonial concreto, sendo insuficiente a mera ilicitude ou aborrecimento decorrente da falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186, 421, 422, 595; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1907091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, Súmula 479; JECMA, RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070, Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga, DJNMA 27.06.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800178-65.2023.8.15.0211, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 29.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BPN Brasil S.A., que se denomina “Banco Crefisa” contra a Sentença de id. 34597560, proferida pelo juiz da 2ª Vara Mista de Bayeux, o qual julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contratos c/c Repetição de Indébito e Indenizatória por Danos Morais proposta pelo Sr. Luiz Ferreira de Melo, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da aposentadoria do autor, além da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Quanto aos parâmetros de cálculo, foi determinada a aplicação de juros atualizados pela taxa SELIC (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados a partir da data do arbitramento (362, STJ). O promovido foi condenado em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Foi autorizada, ainda, a compensação de valores entre a condenação e o valor disponibilizado ao promovente (art. 368, CC), desde que efetivamente comprovado, devendo o autor apresentar extrato bancário do mês de setembro/2022. Em suas razões recursais de Id. 34597564, o apelante sustenta a regularidade da contratação, alegando que apelado, mesmo idoso e analfabeto, procurou a instituição, e os valores foram efetivamente depositados em sua conta. Defende que, não houve ato ilícito de sua parte e que o autor não comprovou o alegado abalo moral. Afirma, ainda, que a cobrança foi legítima e baseada em um contrato válido, não havendo, portanto, valores a serem restituídos. Requer, por fim, a exclusão total da condenação. Contrarrazões apresentadas no id. 34597568. Instado a se pronunciar, o Ministério Público não ofertou parecer de mérito (id. 35091738). É o relatório. VOTO O cerne da questão em análise reside em definir se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa sem assinatura física possui validade, bem como se, não possuindo validade seria devida restituição em dobro e/ou indenização por danos morais. Pois bem, “in casu”, aplica-se a regra estabelecida pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é necessária a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência do mesmo de apresentar comprovação acerca da pactuação e sistemática de cartão de crédito consignado adotada pela empresa Promovida. Veja-se: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”; Como se pode ver, o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório exigindo, em contrapartida, que o consumidor demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco anexou o contrato no id. 34597547. Vê-se, ainda, que toda a suposta negociação foi feita através de atendimento virtual e remoto. Contudo, constata-se que o recorrido é analfabeto e idoso. Do mesmo documento, exaustivamente referido no apelo em análise, vê-se que o apelado nasceu no ano de 1942, ou seja, tinha idade de 80 anos na data da suposta contratação. Tratando-se de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico por pessoa idosa, a Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física do contratante, conforme se vê a seguir: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. A vedação legal visa exatamente proteger o idoso de sua própria vulnerabilidade, que, neste tipo de contrato, impede a plena compreensão dos termos do negócio. Nessa esteira, considerando que a contratação foi firmada por pessoa idosa em 10/10/2022, portanto, após 27/11/2021 (início da vigência da lei), sendo alcançado pelas novas regras. Neste sentido, cabia ao réu ter formalizado o contrato mediante assinatura física do idoso, que também é analfabeto, o que exige a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, para que fosse viável o cotejo de sua anuência, o que, no entanto, não ocorreu. Outrossim, a parte autora/apelada, no caso, vem justamente afirmar não ter realizado a operação e, nessas condições, forçoso é o reconhecimento de que a própria validade e aceitação integram os pontos controvertidos na presente demanda. Acrescente-se o fato que o autor ser pessoa idosa e as regras de experiência demonstram que os idosos usualmente necessitam de auxílio em tais operações, notadamente, pela falta de experiência com o manejo de aparelhos eletrônicos. Como se sabe, em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, no caso dos autos restou demonstrado o abuso de direito por parte da Instituição Financeira, eis que a liberdade contratual deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art. 421, CC), devendo também respeito aos ditames éticos da boa-fé objetiva (art. 422, CC). À luz desse raciocínio, entendo ser aplicável ao caso em tela o conteúdo do artigo 14, do Código de defesa do Consumidor, eis que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º, da Lei Protetiva, que preceituam o seguinte: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes oi inadequadas sobre sua fruição e riscos. Observa-se que restou predeterminado que a responsabilidade civil da fornecedora, ora promovida, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado ao consumidor, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano em si e do nexo de causalidade entre ambos. Assim, em que pese o banco defenda que a declaração de vontade tenha sido obtida através de aceite digital, é certo que tal método não foi comprovado, o que certamente não expressa declaração de vontade. Frisa-se, ainda, a Súmula 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça retrata a responsabilidade da instituição financeira pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Logo, deve ser declarada a nulidade do contrato. Da Repetição do Indébito Já no que se refere ao pleito de repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, assevera: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Negritei) Assim, evidenciada a ilicitude dos descontos realizados o benefício do demandante, se mostra cabível a devolução do valor cobrado indevidamente. A repetição do indébito, por sua vez, deve dar-se em dobro, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC. Nesse sentido é o posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO . VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS . REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art . 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes . Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Destarte, deve a parte promovida pagar, a título de repetição de indébito, na forma dobrada, o montante descontado indevidamente no contracheque do autor, contudo, devem ser abatidos os valores percebidos pelo demandante, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Da Indenização por Danos Morais No que se refere à indenização por danos morais, entendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Assim, para a caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido. Portanto, o dano moral se caracteriza numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa à dignidade da pessoa, o que não restou provado no caso concreto. Na hipótese em questão, embora o promovente receba pequeno benefício previdenciário, não vislumbro que os descontos tenham ocasionado ferimento à honra e à personalidade da parte autora, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa, o que houve foi um mero aborrecimento, decorrente da vida em sociedade. Colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesta linha de entendimento: "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL.INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2. Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3. A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4. Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais. Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5. Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Destaquei. Nesse sentido é o entendimento da 1ª Câmara Cível: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO PROMOVIDO. - Da análise dos autos, observa-se que o demandado não comprovou a contratação do serviço debitado do vencimento do autor, denominado como “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, tampouco a liberdade de contratação ou não pelo consumidor, uma vez que o contrato sequer foi apresentado aos autos. Assim, entendo ser indevida a exigência em debate. – Verificada a existência de cobranças indevidas relativas a contrato inexistente, caracterizadoras de falha na prestação do serviço, e ausente erro justificável na conduta do promovido, faz jus a promovente à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. – Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a primeira câmara especializada cível do egrégio tribunal de justiça da paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER o recurso da autora e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da instituição financeira.”(0800178-65.2023.8.15.0211, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Firme em tais considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para excluir a indenização por danos morais, mantendo a sentença em todos os demais termos. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho. João Pessoa, 26 de junho de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator
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