Valdir Felizardo De Oliveira x Danitza Teixeira Lemes Mesquita

Número do Processo: 0801536-44.2025.8.20.5162

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801536-44.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ GUSTAVO SIMONELLI AFONSO, SUELLEN MARIOTTO SIMONELLI REU: WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 dias. Com a réplica, venham os autos conclusos. EXTREMOZ/RN, 12 de junho de 2025. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801536-44.2025.8.20.5162 AUTOR: LUIZ GUSTAVO SIMONELLI AFONSO, SUELLEN MARIOTTO SIMONELLI REU: WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária com pedido liminar, em que a parte autora postula a rescisão do contrato e tutela de urgência para que se suspenda a relação contratual e, assim, a ré não efetue quaisquer restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório, em síntese. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (NCPC) são necessários os seguintes requisitos cumulativos para a concessão da tutela antecipada: a) probabilidade do direito; b) reversibilidade da medida antecipatória; e, c) perigo de dano. No caso em tela, não vejo, neste momento processual, pelas alegações e documentos acostados aos autos, provado o perigo de dano alegado pela parte autora, isso porque o contrato foi celebrado no dia 05/08/2022 e, somente, na data de 23/05/2025, foi reclamada a rescisão contratual na justiça. Ademais, a antecipação liminar da referida tutela levaria ao esgotamento da própria prestação jurisdicional já no início do processo. Tendo em vista que os requisitos são cumulativos, tenho por desnecessária a análise mais aprofundada, neste momento, da probabilidade do direito. É neste mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN): “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO DE APOSENTADORIA E REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO PARA IMPLANTAÇÃO NO CONTRACHEQUE DA AUTORA DO VALOR TOTAL DOS PROVENTOS CALCULADOS SOBRE A CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO NCPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2016.001009-3 Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho)”. Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado. Por fim, considerando o cenário atual neste Juízo decorrente da baixa adesão das partes à solução alternativa de conflitos através da audiência de conciliação e a necessidade de garantir a celeridade dos atos processuais, com fulcro nos princípios norteadores do Juizado Especial, sobretudo, o da celeridade, conciliação e economia processual, que também tem guarida constitucional e estão explícitos no art. 3º, da Lei n° 9.099/95, bem como que a tentativa de transação pode ser buscada em qualquer fase processual, através de propostas por escrito, por exemplo, DETERMINO: 1 - A suspensão, por ora, da realização de audiência de conciliação que dispõe o art. 334, caput, do Código de Processo Civil e art. 21 da Lei 9.099/1995, passando a possibilitar esta fase de forma escrita. 2 – Cite-se o (a) (s) demandado (a) (s) para, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresentar, se assim desejar, proposta de acordo ao (s) autor (s) da demanda, que deverá ser realizada por escrito de forma a detalhar todos os seus termos. Nesta hipótese deverá a secretaria intimar o (s) demandante (s) para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação do autor, venham os autos conclusos. b) Caso o (s) demandado (s) não tenha proposta de acordo a consignar, apresente a contestação aos pedidos do autor, oportunidade na qual, a secretaria deverá intimar o autor a apresentar réplica no prazo de 05 dias. Com a réplica, venham os autos conclusos. Cumpra-se. EXTREMOZ /RN, 26 de maio de 2025. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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