Processo nº 08015411220248205159
Número do Processo:
0801541-12.2024.8.20.5159
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Umarizal
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Umarizal | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801541-12.2024.8.20.5159 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória movida por ANTONIO DEOSDETE DA SILVA em desfavor de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, devidamente qualificadas. O Requerente, como visto, é pessoa idosa e percebe benefício previdenciário, aposentadoria por idade, NB – 152.688.807-3. Ocorre que ao retirar um histórico de crédito, a parte autora percebeu que a demandada vem descontando automaticamente de sua aposentadoria, desde de abril de 2024 até outubro de 2024, sob a sigla "248 – Contrib. AAPEN 0800 591 0527, o valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), entretanto nunca realizou nenhum contrato com a Requerida. Devidamente citado, conforme certificou-se o retorno do AR, o demandado não colacionou aos autos a contestação até o prazo estabelecido (Id. 145646599). É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, destaco que a tese lançada na inicial não foi impugnada em razão da revelia da parte demandada. Apesar de estar ciente da existência da presente demanda, bem como de ter sido oportunizada a apresentação de contestação, a parte demandada manteve-se inerte, deixando decorrer o prazo concedido para apresentação de resposta (Id. 145646599), o que implica o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344, caput, do CPC, in verbis: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Observo, ainda, que o presente caso não versa sobre quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do referido diploma legal, as quais afastam a presunção relativa de veracidade, de modo que inexiste óbice à aplicação da referida presunção. Nesse sentido, cabe destacar julgado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS REALIZADAS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. INVERSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELO ORA RECORRENTE. REVELIA DO BANCO DECRETADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELA PARTE AUTORA NÃO ELIDIDA POR OUTRAS PROVAS PRESENTES NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 344 DO CPC. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FORMULADO PELO ORA APELANTE. PERMISSIBILIDADE CONTIDA NO ARTIGO 355, II DO CPC, DIANTE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DO DEVER DE REPARAR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECONHECIDO. DANO PATRIMONIAL COMPROVADO. DANO MORAL. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE SAQUE/TRANSFERÊNCIAS INDEVIDOS POR CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, É DEVIDA A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJRN - AC nº 0100919-56.2015.8.20.0125 - Relator Juiz convocado João Afonso Pordeus - 3ª Câmara Cível - j. em 13/11/2019). Assim, do exame dos autos extrai-se a certeza de que a inércia da demandada quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela autora traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade de todos os fatos que escudam o pedido de ressarcimento. Sendo de se presumir a veracidade dos fatos articulados na inicial, deve-se, de conseguinte, ultrapassar a fase instrutória do procedimento, de modo a extinguir-se prematuramente o feito, ante a ocorrência de uma das espécies de julgamento conforme o estado do processo, in casu, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso II, do CPC. A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que devem ser demonstrados. Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida em realizar descontos no benefício previdenciário do promovente, conforme demonstra o documento de Id. 13448619. Na inicial, a parte requerente alegou a inexistência de contratação de contribuição junto à demandada. A parte ré não contestou essa alegação, presumindo-se a veracidade dos fatos e a ilicitude da conduta. Tratando-se de pretensão fundada em fato negativo, competia ao demandado demonstrar a regularidade dos descontos efetivados a título de contribuição. No entanto, o réu quedou-se inerte, não apresentando provas em sentido contrário (Id. 145646599). Na exata dicção do art. 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim, merece guarida o pedido de indenização pelo dano material sofrido, a ser procedida de forma dobrada nos termos do art. 42, § único do CDC. Em relação aos danos morais, deve-se esclarecer que a lesão experimentada pelo demandante é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que o ilícito aqui comprovado repercute em lesão a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do autor. Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo causa excludente de responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da demandada reparar os danos a que deu ensejo. No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito. Nesse contexto, entendo adequado o montante arbitrado a título de reparação moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que é compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução meritória, para: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos a título de contribuição em favor do requerido; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia indevidamente descontada, em dobro, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data dos descontos (súmula 43 do STJ) e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 406 do CC), até a data da efetiva cessação dos descontos; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), considerado como tal a data de início dos descontos, devidamente especificada na inicial; d) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença; e) DEFIRO o pleito de tutela de urgência, ao passo que determino que o demandado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, proceda com a interrupção, se ainda existente, de todo e qualquer desconto junto ao benefício previdenciário da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária a qual arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser convertida em favor da parte autora. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Caso nada seja requerido, arquive-se. Ressalto que o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, antes de prescrita a dívida, quando requerido pelo exequente. Pblique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Umarizal | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801541-12.2024.8.20.5159 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória movida por ANTONIO DEOSDETE DA SILVA em desfavor de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, devidamente qualificadas. O Requerente, como visto, é pessoa idosa e percebe benefício previdenciário, aposentadoria por idade, NB – 152.688.807-3. Ocorre que ao retirar um histórico de crédito, a parte autora percebeu que a demandada vem descontando automaticamente de sua aposentadoria, desde de abril de 2024 até outubro de 2024, sob a sigla "248 – Contrib. AAPEN 0800 591 0527, o valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), entretanto nunca realizou nenhum contrato com a Requerida. Devidamente citado, conforme certificou-se o retorno do AR, o demandado não colacionou aos autos a contestação até o prazo estabelecido (Id. 145646599). É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, destaco que a tese lançada na inicial não foi impugnada em razão da revelia da parte demandada. Apesar de estar ciente da existência da presente demanda, bem como de ter sido oportunizada a apresentação de contestação, a parte demandada manteve-se inerte, deixando decorrer o prazo concedido para apresentação de resposta (Id. 145646599), o que implica o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344, caput, do CPC, in verbis: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Observo, ainda, que o presente caso não versa sobre quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do referido diploma legal, as quais afastam a presunção relativa de veracidade, de modo que inexiste óbice à aplicação da referida presunção. Nesse sentido, cabe destacar julgado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS REALIZADAS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. INVERSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELO ORA RECORRENTE. REVELIA DO BANCO DECRETADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELA PARTE AUTORA NÃO ELIDIDA POR OUTRAS PROVAS PRESENTES NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 344 DO CPC. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FORMULADO PELO ORA APELANTE. PERMISSIBILIDADE CONTIDA NO ARTIGO 355, II DO CPC, DIANTE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DO DEVER DE REPARAR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECONHECIDO. DANO PATRIMONIAL COMPROVADO. DANO MORAL. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE SAQUE/TRANSFERÊNCIAS INDEVIDOS POR CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, É DEVIDA A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJRN - AC nº 0100919-56.2015.8.20.0125 - Relator Juiz convocado João Afonso Pordeus - 3ª Câmara Cível - j. em 13/11/2019). Assim, do exame dos autos extrai-se a certeza de que a inércia da demandada quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela autora traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade de todos os fatos que escudam o pedido de ressarcimento. Sendo de se presumir a veracidade dos fatos articulados na inicial, deve-se, de conseguinte, ultrapassar a fase instrutória do procedimento, de modo a extinguir-se prematuramente o feito, ante a ocorrência de uma das espécies de julgamento conforme o estado do processo, in casu, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso II, do CPC. A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que devem ser demonstrados. Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida em realizar descontos no benefício previdenciário do promovente, conforme demonstra o documento de Id. 13448619. Na inicial, a parte requerente alegou a inexistência de contratação de contribuição junto à demandada. A parte ré não contestou essa alegação, presumindo-se a veracidade dos fatos e a ilicitude da conduta. Tratando-se de pretensão fundada em fato negativo, competia ao demandado demonstrar a regularidade dos descontos efetivados a título de contribuição. No entanto, o réu quedou-se inerte, não apresentando provas em sentido contrário (Id. 145646599). Na exata dicção do art. 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim, merece guarida o pedido de indenização pelo dano material sofrido, a ser procedida de forma dobrada nos termos do art. 42, § único do CDC. Em relação aos danos morais, deve-se esclarecer que a lesão experimentada pelo demandante é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que o ilícito aqui comprovado repercute em lesão a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do autor. Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo causa excludente de responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da demandada reparar os danos a que deu ensejo. No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito. Nesse contexto, entendo adequado o montante arbitrado a título de reparação moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que é compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução meritória, para: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos a título de contribuição em favor do requerido; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia indevidamente descontada, em dobro, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data dos descontos (súmula 43 do STJ) e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 406 do CC), até a data da efetiva cessação dos descontos; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), considerado como tal a data de início dos descontos, devidamente especificada na inicial; d) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença; e) DEFIRO o pleito de tutela de urgência, ao passo que determino que o demandado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, proceda com a interrupção, se ainda existente, de todo e qualquer desconto junto ao benefício previdenciário da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária a qual arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser convertida em favor da parte autora. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Caso nada seja requerido, arquive-se. Ressalto que o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, antes de prescrita a dívida, quando requerido pelo exequente. Pblique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)