Lúcia Maria Martins Barbosa Belchior - Me x Romeu Pires

Número do Processo: 0801624-85.2017.8.12.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMS
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Coordenadoria de Protocolo e Distribuição | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    Embargos de Declaração Cível nº 0801624-85.2017.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Lúcia Maria Martins Barbosa Belchior - ME Advogado: Geraldo Henrique Resende Vicentin (OAB: 8794/MS) Embargado: Romeu Pires Advogado: Geraldo Aparecido Barbeta (OAB: 3317/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Hugo Celso Moraes Zaia Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  3. 21/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível nº 0801624-85.2017.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Lúcia Maria Martins Barbosa Belchior - ME Advogado: Geraldo Henrique Resende Vicentin (OAB: 8794/MS) Apelado: Romeu Pires Advogado: Geraldo Aparecido Barbeta (OAB: 3317/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Hugo Celso Moraes Zaia EMENTA - EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL. ALEGAÇÃO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais, movida por empresa que alegava prorrogação de contrato de exploração de floresta de eucalipto. A sentença condenou a autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a validade e eficácia de aditivo contratual supostamente firmado para prorrogar o prazo de exploração florestal, cuja autenticidade foi contestada pelo recorrido. Examina-se se houve cumprimento do ônus da prova quanto à veracidade do documento apresentado pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação recursal complementar foi desconsiderada por configurar inovação recursal vedada, com inclusão de fundamentos legais não mencionados anteriormente. 4. O contrato original previa a exploração até 18/04/2008. A autora alegou que houve prorrogação até 31/05/2009 com base em documento que não apresentou em original, impedindo a realização de perícia grafotécnica determinada judicialmente. 5. A ausência do documento original comprometeu a verificação da autenticidade da assinatura, sendo ônus da parte que o produziu, conforme art. 429, II, do CPC. A alegação de boa-fé e a juntada de documentos digitalizados não substituem a prova pericial necessária. 6. Testemunhos apresentados mostraram interesse direto no resultado da demanda e foram considerados insuficientes para comprovar a prorrogação contratual. A suposta entrega de cargas de madeira como pagamento pela prorrogação não foi comprovada documentalmente com recibo assinado ou outro meio idôneo. 7. Conforme jurisprudência consolidada, a nota fiscal por si só não constitui prova da entrega da mercadoria sem aceite do destinatário (TJMS, Apelação Cível nº 0825616-04.2018.8.12.0001). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à parte que produziu documento particular impugnado quanto à autenticidade apresentar o original para viabilizar a perícia grafotécnica, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 429, II, do CPC. 2. A ausência de prova da prorrogação contratual, aliada à desconsideração dos testemunhos por conflito de interesses e ausência de documentos idôneos, autoriza a manutenção da sentença de improcedência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 429, II; 85, § 11º; 98, § 3º; 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 151216/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/09/2013; TJMS, Apelação Cível nº 0825616-04.2018.8.12.0001, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 30.11.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
  5. 17/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  6. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Coordenadoria de Protocolo e Distribuição | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível nº 0801624-85.2017.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Lúcia Maria Martins Barbosa Belchior - ME Advogado: Geraldo Henrique Resende Vicentin (OAB: 8794/MS) Apelado: Romeu Pires Advogado: Geraldo Aparecido Barbeta (OAB: 3317/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Hugo Celso Moraes Zaia Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  7. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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