Joselita Dos Santos Coutinho De Lucena x Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa

Número do Processo: 0801637-38.2022.8.15.0761

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Gurinhém
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Gurinhém | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801637-38.2022.8.15.0761 [Perdas e Danos, Bancários] EXEQUENTE: JOSELITA DOS SANTOS COUTINHO DE LUCENA EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença em que foi autorizada a compensação do valor creditado na conta da parte autora, desde que comprovado o crédito (Acórdão ID. 27189181). Iniciado o cumprimento de sentença ID 91425354, houve impugnação de ID 97547523. Intimadas as partes para se manifestarem, a parte exequente concordou com o valor considerado correto pela parte ré, qual seja R$ 34.202,81, e solicitou o seu cumprimento com depósito por DJO (ID 97677491). Posteriormente, efetuados os depósitos (ID. 103764832), houve a expedição de alvarás à parte exequente (IDs. 106294665, 106297808 e 106297826). Pagas as custas (ID. 107997612), os autos foram arquivados. Em petição de ID. 108592553, a parte executada requer o pronunciamento judicial sobre a impugnação. É o relatório. Decido. Em síntese, a impugnação alega a falta ou nulidade da intimação do exequente acerca da publicação do Acórdão de ID. 27189181, para fins de devolução de prazo recursal, bem como o excesso de execução. A ausência de intimação de advogado específico enseja a nulidade do ato de comunicação, caso haja pedido expresso da parte para que a intimação seja feita exclusivamente em seu nome, nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil. In casu, verifico que não consta pedido expresso de intimação exclusiva no nome do advogado Bel. Bernardo Alano Cunha na Petição de Habilitação de ID. 82678116, no Substabelecimento de ID. 82680050, tampouco na Apelação de ID. 82680049, em que consta, contrariamente. Outrossim, no âmbito da ApCiv n. 0801637-38.2022.8.15.0761, constato o direcionamento de expediente n. 2753860 ao apelante/impugnante, com registro de ciência acerca do Acórdão em 22/04/2024. Desta feita, descabe a declaração de nulidade da intimação e, por conseguinte, a devolução de prazo recursal ao impugnante. Passo, então, à análise da alegação de excesso de execução. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela executada, tendo a parte exequente concordado com os valores depositados, requerendo a liberação dos alvarás. Em razão da concordância do impugnado/exequente com o valor que o impugnante entende correto, resta prejudicada a análise judicial da impugnação relativamente à alegação de excesso de execução. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, quanto ao pedido de declaração de nulidade da intimação e, ato contínuo, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Gurinhém | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801637-38.2022.8.15.0761 [Perdas e Danos, Bancários] EXEQUENTE: JOSELITA DOS SANTOS COUTINHO DE LUCENA EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença em que foi autorizada a compensação do valor creditado na conta da parte autora, desde que comprovado o crédito (Acórdão ID. 27189181). Iniciado o cumprimento de sentença ID 91425354, houve impugnação de ID 97547523. Intimadas as partes para se manifestarem, a parte exequente concordou com o valor considerado correto pela parte ré, qual seja R$ 34.202,81, e solicitou o seu cumprimento com depósito por DJO (ID 97677491). Posteriormente, efetuados os depósitos (ID. 103764832), houve a expedição de alvarás à parte exequente (IDs. 106294665, 106297808 e 106297826). Pagas as custas (ID. 107997612), os autos foram arquivados. Em petição de ID. 108592553, a parte executada requer o pronunciamento judicial sobre a impugnação. É o relatório. Decido. Em síntese, a impugnação alega a falta ou nulidade da intimação do exequente acerca da publicação do Acórdão de ID. 27189181, para fins de devolução de prazo recursal, bem como o excesso de execução. A ausência de intimação de advogado específico enseja a nulidade do ato de comunicação, caso haja pedido expresso da parte para que a intimação seja feita exclusivamente em seu nome, nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil. In casu, verifico que não consta pedido expresso de intimação exclusiva no nome do advogado Bel. Bernardo Alano Cunha na Petição de Habilitação de ID. 82678116, no Substabelecimento de ID. 82680050, tampouco na Apelação de ID. 82680049, em que consta, contrariamente. Outrossim, no âmbito da ApCiv n. 0801637-38.2022.8.15.0761, constato o direcionamento de expediente n. 2753860 ao apelante/impugnante, com registro de ciência acerca do Acórdão em 22/04/2024. Desta feita, descabe a declaração de nulidade da intimação e, por conseguinte, a devolução de prazo recursal ao impugnante. Passo, então, à análise da alegação de excesso de execução. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela executada, tendo a parte exequente concordado com os valores depositados, requerendo a liberação dos alvarás. Em razão da concordância do impugnado/exequente com o valor que o impugnante entende correto, resta prejudicada a análise judicial da impugnação relativamente à alegação de excesso de execução. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, quanto ao pedido de declaração de nulidade da intimação e, ato contínuo, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito