Francisca Moreira Da Rocha x Agiplan Financeira S/A Cfi
Número do Processo:
0801638-48.2022.8.10.0054
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Presidente Dutra
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Presidente Dutra | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0801638-48.2022.8.10.0054 REQUERENTE(S): FRANCISCA MOREIRA DA ROCHA Rua São Miguel, S/N, Povoado São Miguel, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Advogados do(a) AUTOR: RAFAELLA CHAGAS DO CARMO - MA22607, RODRIGO JAIME LIMA RODRIGUES - MA19143 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA Rua Magalhaes de Almeida, 68, Centro, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Telefone(s): (99)3663-7055 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DA REGIAO NORTE MARANHENSE - SICOOB EMPRESARIAL Avenida Coronel Colares Moreira, 01, Quadra 46, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 Telefone(s): (98)3311-6080 Advogado do(a) REU: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI Rua Magalhães de Almeida, nº 467 - Centro, Presidente Dutra - MA, CEP: 65760-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Id. 73505623), proposta em 11 de agosto 2022, por FRANCISCA MOREIRA DA ROCHA, em face de BANCO BRADESCO S/A, BANCO SICOOB, BANCO AGIPLAN FINANCEIRA S/A, ao postular, em síntese, a declaração de nulidade de cobrança de empréstimos consignados, a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para, se houve ou não autorização da parte requerente para realização de empréstimo consignado em seus proventos, bem como se há na espécie configuração de eventual dano moral indenizável. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A(Id. 86701149), razão assiste ao requerido, tendo em vista, que os empréstimos consignados questionados no presente processo foi levado a efeito pelo grupo econômico AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI, ora parte requerida, conforme documento p. 08 - Id. 73505624, por isso que, nos termos do artigo 485, VI, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), extingo o presente feito quanto a essa instituição financeira, ao deixar de solucionar o mérito da demanda. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DA REGIAO NORTE MARANHENSE - SICOOB EMPRESARIAL (Id. 86735438), também assiste razão a parte requerida, uma vez que, no período pactuação dos empréstimos, objetos da lide, ou seja, em março/2022 (p. 08 - Id. 73505624), a parte autora sequer recebia seus proventos no referido banco, por isso que reconheço, desde já, a sua ilegitimidade. À vista do exposto, nos termos do artigo 485, VI, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), julgo extinto o processo em relação ao requerido COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DA REGIAO NORTE MARANHENSE - SICOOB EMPRESARIAL, por ser parte ilegítima. Ultrapassada essas questões, a parte requerida, AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI, não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorrida em 23.04.2025 (Id. 146753604), apesar de devidamente citada/intimada, conforme documento de Id. 146703542. Assim, verifico a ocorrência de revelia da primeira requerida, nos termos do artigo 344, CPC/2015 c/c artigo 20, Lei nº 9.099/1995. Portanto, decreto a revelia de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI. Superadas as preliminares suscitadas, passo a analisar o mérito da demanda. É incontroverso que há, na presente lide, uma relação de consumo, ao serem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, Lei nº 8.078/1990 (CDC), notadamente ao considerar o teor da Súmula 297, Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com efeito, o artigo 14, § 1º do referido diploma legal, indubitavelmente, é aplicável à hipótese, por tratar das hipóteses em que o serviço se apresenta defeituoso. Nesse sentido, é necessário que a parte requerente comprove, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, CPC/2015, ainda que tenha ocorrido a inversão do ônus da prova. Quanto ao referido ônus da prova, pacífica é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 458 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 364 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 333 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. O parecer extrajudicial, por si só e pelo simples fato de emanar de órgão público, não faz prova absoluta dos fatos nele declarados. 3. Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 908829 MS 2006/0265100-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/03/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2010) – grifos meus. Na situação apresentada, o(a) requerente fez prova da consignação de 02 (dois) contratos bancários em seu benefício previdenciário (NB: 185.214.726-9), sob as seguintes numerações: 1) nº 9012415449000000001, no valor de R$ 1.609,20 (mil, seiscentos e nove reais e vinte centavos), a ser pago em 05 (cinco) parcelas de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), com início em abril/2022 e 2) nº 122886792, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 364,59 (trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), com início dos descontos em abril/2022 e término em maio/2029, ao alegar, em síntese, que desconhece tais valores e que não autorizou a contratação dos referidos empréstimos que foram realizados juntos aos bancos AGIPLAN e AGIBANK, respectivamente, conforme extrato previdenciário de p.08 - Id. 73505624. Esclareço, por oportuno, que as instituições AGIPLAN e AGIBANK fazem parte do mesmo grupo financeiro, uma vez que a primeira teria mudado o nome, no ano de 2018, para AGIBANK, por isso que não há qualquer prejuízo no prosseguimento do feito. Com essa observação, a procedência do pedido quanto ao reconhecimento da inexistência do débito, bem como quanto ao direito à restituição dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do(a) requerente, uma vez que não comprovado pelo banco requerido a regularidade do empréstimo consignado, são medidas que se impõem, porque não há, friso, apresentação sequer do contrato estabelecido entre a parte autora e a instituição financeira. Quanto à forma de restituição, esta deve ser feita em dobro, a teor do que dispõe o artigo 42, parágrafo único, CDC, na medida em que não comprovado lastro contratual a ensejar os descontos, não se tem configurado engano justificável por parte do requerido. Assim, ao considerar que os descontos no benefício previdenciário da autora (NB: 185.214.726-9) iniciaram em abril/2022 (p. 08 - Id. 73505624), tem-se que, foram realizados os seguintes descontos nos contratos: Contrato nº 9012415449000000001 Período dos Descontos Valor da Parcela Valor Total Descontado no Período Abril a Agosto de 2022 R$ 60,60 R$ 303,00 TOTAL: R$ 303,00 (trezentos e três reais) Contrato nº 122886792 Período dos Descontos Valor da Parcela Valor Total Descontado no Período Abril a Dezembro de 2022 R$ 364,59 R$ 3.281,31 Janeiro a Dezembro de 2023 R$ 364,59 R$ 4.375,08 Janeiro a Dezembro de 2024 R$ 364,59 R$ 4.375,08 Janeiro a Junho de 2025 R$ 364,59 R$ 2.187,54 TOTAL: 14.219,01 (quatorze mil, duzentos e dezenove reais e um centavo) Dessa maneira, o valor a ser devolvido corresponde a R$ 14.522,01 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e um centavos), ao totalizar em dobro o montante de R$ 29.044,02 (vinte e nove mil, quarenta e quatro reais reais e dois centavos). Ultrapassada essa questão, quanto ao pleito de indenização por danos morais, compactuo com o entendimento de que essa espécie de dano necessita ofender a dignidade humana, um dos fundamentos da República Federativa, descrito no artigo 1º, III, Constituição Federal (CRFB/1988), a qual é compreendida como fonte ética de onde brotam os direitos e deveres fundamentais[1]. Logo, o dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade da pessoa humana, tal como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, ao causar sofrimento, dor física e/ou psicológica à vítima. Na situação apresentada, a parte autora teve, em seu benefício previdenciário, desconto que não anuiu e nem tampouco houve a demonstração da relação contratual possivelmente estabelecida, ao ocorrer mácula à possibilidade de usufruir livremente de sua remuneração, a qual é destinada a suprir suas necessidades vitais básicas como dispõe o artigo 7º, CRFB/1988. Portanto, em consonância com o artigo 6º, Lei nº 9.099/1995, por ter a parte autora tido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, ao corresponder aproximadamente à quinta parte do que descontado indevidamente. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, ao solucionar o mérito da demanda, para: a) declarar a inexistência de débito, representado pelo contrato de empréstimo nº 9012415449000000001, no valor de R$ 1.609,20 (mil, seiscentos e nove reais e vinte centavos), a ser pago em 05 (cinco) parcelas de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), com início em abril de 2022, bem como para anular as cobranças deles decorrentes; b) declarar a inexistência de débito, representado pelo contrato de empréstimo consignado nº 122886792, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 364,59 (trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), com início dos descontos em abril/2022 e término em maio/2029, bem como para anular as cobranças deles decorrentes; c) condenar o requerido a restituir, em dobro, o valor de R$ 14.522,01 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e um centavos), devidamente corrigido pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do evento danoso, não prescrito, qual seja, abril/2022 (data do primeiro desconto), e com juros moratórios segundo os índices oficiais, a partir, igualmente, do evento danoso (Súmula 54, Superior Tribunal de Justiça – STJ) e d) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor este a ser monetariamente corrigido, conforme tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, STJ, e juros de mora segundo os índices oficiais, igualmente, a partir do evento danoso. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 54 e 55, Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente, para que, em caso de cumprimento voluntário da obrigação de pagar, expeça-se, desde logo, o competente alvará judicial em favor da parte autora; devendo, pois, ser colocado o selo oneroso, em consonância com a Recomendação-CGJ 62018. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA [1] MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. Tomo IV. 4. ed. Portugal: Coimbra Editora, 2008, p. 197. No mesmo sentido, MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica e unidade axiológica da constituição. 3. ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 124.
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Presidente Dutra | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0801638-48.2022.8.10.0054 REQUERENTE(S): FRANCISCA MOREIRA DA ROCHA Rua São Miguel, S/N, Povoado São Miguel, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Advogados do(a) AUTOR: RAFAELLA CHAGAS DO CARMO - MA22607, RODRIGO JAIME LIMA RODRIGUES - MA19143 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA Rua Magalhaes de Almeida, 68, Centro, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Telefone(s): (99)3663-7055 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DA REGIAO NORTE MARANHENSE - SICOOB EMPRESARIAL Avenida Coronel Colares Moreira, 01, Quadra 46, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 Telefone(s): (98)3311-6080 Advogado do(a) REU: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI Rua Magalhães de Almeida, nº 467 - Centro, Presidente Dutra - MA, CEP: 65760-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Id. 73505623), proposta em 11 de agosto 2022, por FRANCISCA MOREIRA DA ROCHA, em face de BANCO BRADESCO S/A, BANCO SICOOB, BANCO AGIPLAN FINANCEIRA S/A, ao postular, em síntese, a declaração de nulidade de cobrança de empréstimos consignados, a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para, se houve ou não autorização da parte requerente para realização de empréstimo consignado em seus proventos, bem como se há na espécie configuração de eventual dano moral indenizável. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A(Id. 86701149), razão assiste ao requerido, tendo em vista, que os empréstimos consignados questionados no presente processo foi levado a efeito pelo grupo econômico AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI, ora parte requerida, conforme documento p. 08 - Id. 73505624, por isso que, nos termos do artigo 485, VI, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), extingo o presente feito quanto a essa instituição financeira, ao deixar de solucionar o mérito da demanda. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DA REGIAO NORTE MARANHENSE - SICOOB EMPRESARIAL (Id. 86735438), também assiste razão a parte requerida, uma vez que, no período pactuação dos empréstimos, objetos da lide, ou seja, em março/2022 (p. 08 - Id. 73505624), a parte autora sequer recebia seus proventos no referido banco, por isso que reconheço, desde já, a sua ilegitimidade. À vista do exposto, nos termos do artigo 485, VI, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), julgo extinto o processo em relação ao requerido COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DA REGIAO NORTE MARANHENSE - SICOOB EMPRESARIAL, por ser parte ilegítima. Ultrapassada essas questões, a parte requerida, AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI, não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorrida em 23.04.2025 (Id. 146753604), apesar de devidamente citada/intimada, conforme documento de Id. 146703542. Assim, verifico a ocorrência de revelia da primeira requerida, nos termos do artigo 344, CPC/2015 c/c artigo 20, Lei nº 9.099/1995. Portanto, decreto a revelia de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI. Superadas as preliminares suscitadas, passo a analisar o mérito da demanda. É incontroverso que há, na presente lide, uma relação de consumo, ao serem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, Lei nº 8.078/1990 (CDC), notadamente ao considerar o teor da Súmula 297, Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com efeito, o artigo 14, § 1º do referido diploma legal, indubitavelmente, é aplicável à hipótese, por tratar das hipóteses em que o serviço se apresenta defeituoso. Nesse sentido, é necessário que a parte requerente comprove, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, CPC/2015, ainda que tenha ocorrido a inversão do ônus da prova. Quanto ao referido ônus da prova, pacífica é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 458 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 364 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 333 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. O parecer extrajudicial, por si só e pelo simples fato de emanar de órgão público, não faz prova absoluta dos fatos nele declarados. 3. Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 908829 MS 2006/0265100-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/03/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2010) – grifos meus. Na situação apresentada, o(a) requerente fez prova da consignação de 02 (dois) contratos bancários em seu benefício previdenciário (NB: 185.214.726-9), sob as seguintes numerações: 1) nº 9012415449000000001, no valor de R$ 1.609,20 (mil, seiscentos e nove reais e vinte centavos), a ser pago em 05 (cinco) parcelas de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), com início em abril/2022 e 2) nº 122886792, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 364,59 (trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), com início dos descontos em abril/2022 e término em maio/2029, ao alegar, em síntese, que desconhece tais valores e que não autorizou a contratação dos referidos empréstimos que foram realizados juntos aos bancos AGIPLAN e AGIBANK, respectivamente, conforme extrato previdenciário de p.08 - Id. 73505624. Esclareço, por oportuno, que as instituições AGIPLAN e AGIBANK fazem parte do mesmo grupo financeiro, uma vez que a primeira teria mudado o nome, no ano de 2018, para AGIBANK, por isso que não há qualquer prejuízo no prosseguimento do feito. Com essa observação, a procedência do pedido quanto ao reconhecimento da inexistência do débito, bem como quanto ao direito à restituição dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do(a) requerente, uma vez que não comprovado pelo banco requerido a regularidade do empréstimo consignado, são medidas que se impõem, porque não há, friso, apresentação sequer do contrato estabelecido entre a parte autora e a instituição financeira. Quanto à forma de restituição, esta deve ser feita em dobro, a teor do que dispõe o artigo 42, parágrafo único, CDC, na medida em que não comprovado lastro contratual a ensejar os descontos, não se tem configurado engano justificável por parte do requerido. Assim, ao considerar que os descontos no benefício previdenciário da autora (NB: 185.214.726-9) iniciaram em abril/2022 (p. 08 - Id. 73505624), tem-se que, foram realizados os seguintes descontos nos contratos: Contrato nº 9012415449000000001 Período dos Descontos Valor da Parcela Valor Total Descontado no Período Abril a Agosto de 2022 R$ 60,60 R$ 303,00 TOTAL: R$ 303,00 (trezentos e três reais) Contrato nº 122886792 Período dos Descontos Valor da Parcela Valor Total Descontado no Período Abril a Dezembro de 2022 R$ 364,59 R$ 3.281,31 Janeiro a Dezembro de 2023 R$ 364,59 R$ 4.375,08 Janeiro a Dezembro de 2024 R$ 364,59 R$ 4.375,08 Janeiro a Junho de 2025 R$ 364,59 R$ 2.187,54 TOTAL: 14.219,01 (quatorze mil, duzentos e dezenove reais e um centavo) Dessa maneira, o valor a ser devolvido corresponde a R$ 14.522,01 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e um centavos), ao totalizar em dobro o montante de R$ 29.044,02 (vinte e nove mil, quarenta e quatro reais reais e dois centavos). Ultrapassada essa questão, quanto ao pleito de indenização por danos morais, compactuo com o entendimento de que essa espécie de dano necessita ofender a dignidade humana, um dos fundamentos da República Federativa, descrito no artigo 1º, III, Constituição Federal (CRFB/1988), a qual é compreendida como fonte ética de onde brotam os direitos e deveres fundamentais[1]. Logo, o dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade da pessoa humana, tal como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, ao causar sofrimento, dor física e/ou psicológica à vítima. Na situação apresentada, a parte autora teve, em seu benefício previdenciário, desconto que não anuiu e nem tampouco houve a demonstração da relação contratual possivelmente estabelecida, ao ocorrer mácula à possibilidade de usufruir livremente de sua remuneração, a qual é destinada a suprir suas necessidades vitais básicas como dispõe o artigo 7º, CRFB/1988. Portanto, em consonância com o artigo 6º, Lei nº 9.099/1995, por ter a parte autora tido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, ao corresponder aproximadamente à quinta parte do que descontado indevidamente. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, ao solucionar o mérito da demanda, para: a) declarar a inexistência de débito, representado pelo contrato de empréstimo nº 9012415449000000001, no valor de R$ 1.609,20 (mil, seiscentos e nove reais e vinte centavos), a ser pago em 05 (cinco) parcelas de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), com início em abril de 2022, bem como para anular as cobranças deles decorrentes; b) declarar a inexistência de débito, representado pelo contrato de empréstimo consignado nº 122886792, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 364,59 (trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), com início dos descontos em abril/2022 e término em maio/2029, bem como para anular as cobranças deles decorrentes; c) condenar o requerido a restituir, em dobro, o valor de R$ 14.522,01 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e um centavos), devidamente corrigido pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do evento danoso, não prescrito, qual seja, abril/2022 (data do primeiro desconto), e com juros moratórios segundo os índices oficiais, a partir, igualmente, do evento danoso (Súmula 54, Superior Tribunal de Justiça – STJ) e d) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor este a ser monetariamente corrigido, conforme tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, STJ, e juros de mora segundo os índices oficiais, igualmente, a partir do evento danoso. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 54 e 55, Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente, para que, em caso de cumprimento voluntário da obrigação de pagar, expeça-se, desde logo, o competente alvará judicial em favor da parte autora; devendo, pois, ser colocado o selo oneroso, em consonância com a Recomendação-CGJ 62018. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA [1] MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. Tomo IV. 4. ed. Portugal: Coimbra Editora, 2008, p. 197. No mesmo sentido, MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica e unidade axiológica da constituição. 3. ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 124.