Floriano Coelho Dos Reis Filho e outros x Companhia De Saneamento Ambiental Do Maranhao-Caema

Número do Processo: 0801654-59.2022.8.10.0035

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Coroatá
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801654-59.2022.8.10.0035 APELANTE: CLEDIOMAR GONCALVES DA SILVA - ADVOGADO: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO - OAB MA 4976-A APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO-CAEMA ADVOGADO: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - OAB MA 7614-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Fornecimento de Água. Cobrança Indevida Declarada Em Sentença. Repetição Do Indébito Em Dobro. Não Cabimento por Ausência De Pagamento. Dano Moral Não Configurado. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo consumidor contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, declarou inexigível débito específico (R$ 1.406,60) referente a faturas de fornecimento de água, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. O apelante busca a reforma da sentença para condenar a concessionária apelada à restituição em dobro do valor declarado indevido e ao pagamento de indenização por danos morais, alegando má-fé na cobrança e abalo moral decorrente das cobranças e ameaças. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão no recurso: (i) saber se a mera cobrança de valor declarado judicialmente indevido, sem o efetivo pagamento pelo consumidor, enseja a condenação à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC); e (ii) saber se a referida cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes ou interrupção do serviço essencial, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 4. A sanção de repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe o efetivo pagamento pelo consumidor da quantia indevidamente cobrada. Ausente a prova do pagamento do débito declarado inexistente na sentença, não há fundamento para a condenação à restituição. 5. A mera cobrança indevida por serviço essencial, quando não acompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes, interrupção do serviço ou outra circunstância que caracterize ofensa a direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por dano moral. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento:"1. A condenação à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) pressupõe o efetivo pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. 2. A mera cobrança indevida por serviço essencial, desacompanhada de negativação ou interrupção do fornecimento, não configura, por si só, dano moral indenizável." ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 1.0024.14.292063-6/001, Rel. Des. Valdez Leite Machado, 14ª Câmara Cível, j. 08/04/2021; TJ-MT, Apelação Cível 1008870-97.2022.8.11.0055, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 21/05/2024; TJ-MA, AC 0009934-09.2012.8.10.0001, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, j. 03/06/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.689.624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/03/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Desembargadora Oriana Gomes, Presidente da Câmara, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e esta relatora. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos vinte dias de maio de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta por CLEDIOMAR GONCALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.406,60 (mil quatrocentos e seis reais e sessenta centavos) e determinar que a ré (apelada) se abstenha de proceder à suspensão do fornecimento de água na unidade consumidora do autor. Na sentença, o juízo de base reconheceu a cobrança indevida referente aos períodos de 2014, 2017, 2018, 2019 e 2020, mas julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais. 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1 Alega que a cobrança por serviço não entregue configura má-fé da fornecedora e enseja a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, à luz do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, requerendo a reforma da sentença neste ponto (pleiteado sob a rubrica de danos materiais); 1.1.2 Sustenta que a cobrança indevida, somada ao vexame e humilhação decorrentes das ameaças de corte e negativação, causaram-lhe transtornos e abalos morais que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, devendo a apelada ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Pugna pela reforma parcial da sentença para condenar a apelada à repetição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. 1.2 Argumentos da apelada 1.2.1 Alega que agiu em exercício regular de direito, pois o imóvel do apelante encontra-se regularmente abastecido pelos serviços da CAEMA, sendo as cobranças devidas pela disponibilidade e utilização do serviço, conforme demonstrado por vistorias (Ordens de Serviço ID 34553274); 1.2.4 Afirma que o apelante não comprovou os danos morais alegados e que os fatos narrados configuram meros aborrecimentos, não passíveis de indenização, devendo a sentença ser mantida quanto à improcedência do pedido de danos morais. Requer que o recurso seja desprovido e mantida integralmente a sentença recorrida. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça constatou, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Da repetição em dobro O apelante pleiteia a reforma da sentença para que a apelada seja condenada ao pagamento de danos materiais, argumentando em suas razões recursais que a cobrança indevida por serviço não prestado ensejaria a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (repetição do indébito em dobro). Contudo, sem razão o apelante. O dispositivo legal invocado estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A aplicação da referida sanção exige, como pressuposto fático essencial, que o consumidor tenha efetivamente pago o valor cobrado indevidamente. No presente caso, conforme se extrai da petição inicial e da própria sentença recorrida, houve uma cobrança indevida referente ao débito de R$ 1.406,60, o qual foi declarado inexistente pelo juízo a quo. Não há nos autos qualquer comprovação, nem mesmo alegação, de que o apelante tenha efetuado o pagamento deste valor específico que foi objeto da declaração de inexistência. Dessa forma, ausente o pressuposto fático do pagamento indevido da quantia específica declarada inexistente, não há que se falar em restituição, seja ela simples ou em dobro. Inexiste valor a ser repetido, o que torna inaplicável a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC ao caso concreto. Nega-se, portanto, provimento ao recurso neste ponto. 2.2. Da não configuração de danos morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, formulado pelo apelante, entendo que a sentença também não merece reforma. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como o direito à indenização por dano moral decorrente de sua violação. Contudo, para a configuração do dano moral, é necessário que haja uma ofensa a um desses bens jurídicos tutelados, que ultrapasse o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Não basta a mera alegação de constrangimento ou transtorno, sendo imprescindível a comprovação de efetiva lesão à honra, à imagem ou à personalidade da parte. No caso em tela, embora reconhecida a cobrança indevida pela sentença de base referente ao débito de R$ 1.406,60, não houve demonstração de que tal fato, por si só, tenha causado danos morais ao apelante. Conforme os autos, não houve inscrição do nome do apelante em cadastros de inadimplentes, nem interrupção do fornecimento de água em razão do débito específico declarado inexistente, serviços essenciais. A situação vivenciada pelo apelante, embora desagradável por envolver uma cobrança por serviço cuja prestação nos períodos específicos não foi comprovada pela ré, não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, não configurando dano moral indenizável. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera cobrança indevida, sem outros desdobramentos que afetem gravemente os direitos da personalidade (como a negativação indevida ou o corte de serviço essencial comprovadamente indevido), não gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. É necessário que haja a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em análise. Portanto, não acolho o pedido de danos morais. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Defesa do Consumidor Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 4Jurisprudência aplicável EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - COBRANÇA INDEVIDA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - Estando ausente a prova do pagamento do valor cobrado indevidamente, não há que se falar em restituição de qualquer valor ao consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa, na medida em que a repetição do indébito pressupões a existência de pagamento - Para que se imponha o dever de indenizar, necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos - A simples cobrança indevida, sem a prova da inserção dos dados da parte nos cadastros restritivos de crédito, não enseja lesão de cunho extrapatrimonial, a gerar indenização por dano moral. (TJ-MG - AC: 10024142920636001 Belo Horizonte, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021). APELANTE: EDVALDO DA SILVA VICENTE APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – COBRANÇA INDEVIDA - CONSUMIDOR ADIMPLENTE - AUSÊNCIA DE SUBSEQUENTE PAGAMENTO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Inexistindo pagamento, mas mera cobrança indevida, não há que falar em repetição do indébito simples ou em dobro. Inteligência do art . 42 do Código de Defesa do Consumidor. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, devendo, no caso, ser aumentado o montante da indenização, decorrente da exposição humilhante pelo cumprimento de mandado de busca e apreensão de veículo em desfavor de consumidor adimplente. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1008870-97.2022 .8.11.0055, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/05/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL ACERCA DE ANORMALIDADE NO HIDRÔMETRO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. INEXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS - REFORMA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O apelante não conseguiu desconstituir as assertivas do autor, ora apelado, no sentido do indevido aumento da fatura de água, que passou de aproximadamente R$ 40,00 (quarenta reais) para valores até R$ 80,86 (oitenta reais e oitenta e seis centavos). II - Do mesmo modo, as cobranças de R$ 387,29 referente a taxa de água e esgoto, multa de R$ 108,69 pelo bypass, e R$ 240,00 de consumo supostamente não faturado foram efetuadas sem a devida prova de violação ou inversão no hidrômetro, deixando o apelante de acostar documentos comprovando suas assertivas nesse sentido, tendo, inclusive, dispensado em audiência (fl. 66) os depoimentos pessoais e afirmado não haver provas a serem produzidas, postulando pelo julgamento do processo no estado em que se encontrava, deixando de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC III - Ocorre que, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, entendo que a situação em apreço não faz configurar os danos morais alegados, eis que não ultrapassou a linha do mero dissabor, sobretudo considerando que não houve inscrição do nome do apelado em órgãos restritivos e tampouco o corte da água, mas tão somente a cobrança indevida,não comprovados abalo a honra, imagem ou personalidade da suposta ofendida. IV - Apelo parcialmente provido tão somente para excluir os danos morais. (TJ-MA – AC: 00099340920128100001 MA 0128932019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 03/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE . REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes . Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) 6 Parte dispositiva Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
  3. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou