Leticia Almeida Costa x Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Número do Processo:
0801655-27.2025.8.10.0039
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Lago da Pedra
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Lago da Pedra | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO: 0801655-27.2025.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILANIR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado do(a) AUTOR: LETICIA ALMEIDA COSTA - PI16405 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) DO REQUERIDO: DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum ordinário, em petição inicial que obedeceu os requisitos materiais e formais do art. 319 do CPC/2015. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela parte autora, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil. Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos dos arts. 165 e 334, § 1º, do novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal. Em atenção aos princípios da cooperação e eficiência, estes serão os padrões adotados: (a) Cite-se a parte requerida para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC). A ausência de contestação ocasionará a revelia, e, acaso se verifique a presunção de veracidade da matéria fática deduzida na petição inicial, far-se-á conclusão dos autos para julgamento antecipado da lide, com base no Art. 355, inciso II do CPC/2015; (b) Apresentada a Contestação com fatos impeditivos/modificativos/extintivos do direito do autor (Art. 350, CPC/2015) ou com preliminares processuais (Art. 351, CPC/2015), deve-se intimar a parte autora para RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. (c) Havendo Contestação e Reconvenção, deve-se intimar a parte autora apresentar Resposta à Reconvenção, em 15 (quinze) dias úteis, ex vi §1º, Art. 343 do CPC/2015. Ultimadas todas as providências, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se precatória, caso necessário. Intime-se. Cumpra-se. ESTE PRÓPRIO DESPACHO SERVIRÁ de MANDADO de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO para todos os fins de direito. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, em respondência pela 1ª Vara de Lago da Pedra-MA