Processo nº 08016600820248150601
Número do Processo:
0801660-08.2024.8.15.0601
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única de Belém
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Belém | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801660-08.2024.8.15.0601 [Cartão de Crédito] AUTOR: LUIS LAURENCO DA COSTA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. A presente ação foi ajuizada por LUIS LAURENCO DA COSTA em desfavor do(a) BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., na qual alega a parte autora, em síntese, que vem ocorrendo descontos referentes a contrato de reserva de margem para cartão de crédito, registrado sob o nº de 002911420, que nunca contratou, recebeu e nem usou, razão pela qual requereu no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais. Citado, o réu apresentou contestação. E, no mérito, pugnou pela improcedência da ação. Apresentou Contrato assinado pela autora. Houve réplica. Determinada a realização do exame grafotécnico. Perícia grafotécnica cujo resultado foi o seguinte: “(...) A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal do Autor....”. (id. 105753102). As partes se manifestaram. Relatado o essencial. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). Nos autos, em os documentos autorizam o julgamento da presente demanda, ainda mais quando as partes dispensaram a produção de outras provas. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Ainda, aplica-se ao caso a teoria da aparência, a qual possibilita o(a) consumidor(a) ingressar em juízo contra a instituição bancária que aparenta ser legítima para responder pelos danos da suposta contratação indevida, dada a boa fé do(a) autor(a) na condição de vulnerabilidade da relação de consumo. Destarte, em que pese o requerimento da regularização do polo passivo, tal providência é desnecessária, diante da responsabilidade solidária das empresas, as quais pertencem ao mesmo conglomerado econômico, conforme disposto nos arts. 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: TJPB: 0823835-87.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024. E, ainda, não consta nos autos Contrato Social da ré alterando a sua nomenclatura. FALTA DE INTERESSE A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Prejudiciais de Mérito: Decadência Com relação à decadência arguida, não merece guarida tal pretensão, haja vista que inexiste a aplicabilidade do referido instituto em contratos com prestações de trato sucessivo, como é o caso dos autos, pois o prazo decadencial se renova a casa mês com o recebimento de cada parcela. Consta dos autos que a parte ré efetuou descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, em razão de dívida relacionada a suposto contrato de Cartão de Crédito. Ocorre que a parte promovente nega veementemente a relação contratual e, após a realização de perícia grafotécnica, concluiu-se que a assinatura aposta no instrumento contratual não é da parte autora (Id. 105753102). Portanto, ficou demonstrada a inexistência do contrato de cartão de crédito nº 002911420. Consequentemente, é cabível a restituição na forma simples dos valores indevidamente cobrados. Em contrapartida, a promovente deverá devolver a quantia que, porventura, lhe foi indevidamente creditada. Trata-se de uma consequência lógica e inafastável do retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte. Ressalto, porém, que a correntista, por desconhecer a origem do valor depositado fraudulentamente em sua conta, não tinha a obrigação de investi-lo em aplicação para evitar os efeitos da inflação. A devolução deve, portanto, ser feita sem a incidência de correção monetária ou juros de mora. No que tange à indenização por danos morais, o constrangimento sofrido pela parte demandante é manifesto, decorrente da não contratação de empréstimo consignado e dos consequentes descontos indevidos em sua remuneração, com a redução de seus proventos, o que evidencia a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta da instituição financeira. Destarte, evidenciado o ilícito do réu, está caracterizado o dano moral e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com base na teoria do risco do empreendimento. Com relação à fixação do quantum indenizatório, destaco que o valor a ser fixado não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dupla função deste instituto: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e punição do ofensor, para que não reincida. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (REsp 305566/Df; RECURSO ESPECIAL 2001/0022237-4. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Quarta turma. DJ 13.08.2001). No caso dos autos, a falsificação de assinatura em um contrato de empréstimo consignado implica uma violação significativa dos direitos da parte autora, atingindo não apenas seu patrimônio, mas também sua honra e tranquilidade pessoal. Esse ato ilícito configura uma fraude com potencial para causar danos profundos, tanto emocionais quanto financeiros, já que a parte autora foi indevidamente vinculada a uma obrigação contratual inexistente, levando à cobrança de valores de forma ilegal. A prática de falsificação de assinatura configura uma grave falha na prestação de serviços pela instituição financeira, que tem o dever de assegurar a segurança e a autenticidade dos contratos que celebra. A negligência ou eventual conivência da instituição nesse contexto evidencia a necessidade de uma condenação que cumpra dupla finalidade: punir a conduta ilícita e desestimular a repetição de práticas similares, promovendo a responsabilização adequada. Considerando esses aspectos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se revela proporcional às circunstâncias do caso, que atende aos propósitos compensatório e pedagógico da reparação, reconhecendo o impacto causado à parte promovente, idosa e aposentada, vítima da falsificação, com descontos consignados diretamente no seu benefício previdenciário. Além de reparar os danos sofridos, a indenização visa servir como um alerta à instituição financeira, reforçando a necessidade de implementar medidas preventivas eficazes contra fraudes e falsificações. Ao definir o valor, levei em conta a extensão do dano, o porte econômico do ofensor e a necessidade de proporcionar uma compensação justa à vítima, sem incorrer em enriquecimento sem causa. Esclareço que o caso em tela se trata de responsabilidade de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio. Dessa forma, no tocante ao termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano moral e material, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, é sabido que deve ocorrer a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n. 54 do STJ. No tocante à correção monetária do dano material, esta deve incidir a partir da data de seu desembolso; em relação ao dano moral, incide a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Alegação genérica de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois a parte recorrente somente argumentou que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Falta de emissão de juízo de valor acerca da comprovação dos danos materiais, concomitante com ausência de regular invocação de afronta ao art. 535 do CPC/1973, configura falta de prequestionamento do tema. Incidência das súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 846923 RJ 2016/0012060-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2016) - Grifos acrescentados. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS LAURENCO DA COSTA contra o(a) BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. para: (i) Declarar a inexistência do contrato de n. n°002911420 discutido nos autos; (ii) Condenar o réu a devolver, na forma simples, os valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora referente ao contrato de empréstimo indicado na inicial, desde que as deduções estejam comprovadas na inicial, asseguradas as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação, sobre os quais incidirão correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês, desde a data da citação; (iii) Condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária desde a presente data (súmula 362 do STJ), e juros moratórios a partir do evento danoso (primeiro desconto) - Súmula n. 54 do STJ; e (iv) Determinar que a parte autora devolva as quantias que porventura lhe foram indevidamente creditadas no que se refere ao empréstimo fraudulento em discussão (mediante comprovação da instituição financeira), devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe é devida pela instituição financeira. De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Oficie-se ao INSS, a fim de que impeça novos descontos do contrato nº n°002911420, incidente sobre a margem consignável da parte autora, anulando-se definitivamente a sua consignação, informando a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de procedência ou procedência parcial e, após o trânsito em julgado, independente de conclusão: 1. Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC). Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3. Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar. Por outro lado, provido eventual recurso para julgar improcedentes os pedidos e, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE de imediato. Cumpra-se. Belém-PB, 20 de maio de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO