Otoniel Oliveira Da Mata x Jose Raimundo Silva Carneiro

Número do Processo: 0801663-66.2023.8.10.0138

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Urbano Santos
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Urbano Santos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0801663-66.2023.8.10.0138 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, ajuizada por MAURÍCIO FERNANDES DE OLIVEIRA em face de JOSÉ RIBAMAR SANTOS, todos qualificados nos autos. Alega o autor que é o legítimo proprietário do veículo Toyota Hilux, ano e modelo 2004, chassi nº 8AJ33LNL549411379, placa LVZ1H75, conforme Certificado de Registro de Veículo (CRV) anexado. Narra que, em 15/08/2023, autorizou seu cunhado a realizar a venda do referido bem a terceiro de nome Marcos Manoel da Silva, sendo que este repassou o bem ao demandado JOSÉ RIBAMAR SANTOS, que ficou com sua posse. O autor afirma que foi vítima de fraude, pois o pagamento enviado por Marcos Manoel era falso, o que só constatou posteriormente. Ainda assim, o veículo permaneceu na posse do demandado, que não efetuou qualquer pagamento. Liminar não concedida em ID. 107936205. A parte demandada apresentou contestação (ID. 119648423), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria adquirido o bem de boa-fé. No mérito, sustentou ausência de má-fé ou dolo em sua conduta, requerendo a improcedência da ação. Réplica apresentada em ID. 129575803. É o relatório. Decido. Do erro material na ata de audiência (ID 118662696) Verifico que, de fato, houve equívoco na lavratura da ata de audiência de ID 118662696. Consta no referido documento que a parte autora teria se ausentado, quando, na realidade, foi a parte autora quem compareceu regularmente, estando ausente, sem qualquer justificativa, a parte demandada. Diante disso, corrijo o erro material, para constar que a parte demandada não compareceu à audiência, de forma injustificada, devendo, portanto, suportar o ônus da multa aplicada, nos termos da ata de audiência. Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida. Inicialmente, o requerido arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista que teria adquirido o veículo de boa-fé, por meio de terceiro que lhe ofereceu o bem sem indícios de irregularidade. No entanto, razão não lhe assiste. Conforme bem delineado na exordial e comprovado pela documentação acostada aos autos, o autor é o legítimo proprietário do veículo Toyota Hilux, conforme se verifica do Certificado de Registro de Veículo (CRV), não havendo qualquer instrumento legal que comprove a transferência da propriedade ou da posse para o requerido. Ademais, o próprio requerido admite estar na posse do bem, o que, por si só, atrai sua legitimidade para responder à presente demanda. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a detenção do bem é suficiente para caracterizar a legitimidade passiva em ações de busca e apreensão. Assim, havendo relação fática com o objeto da lide e sendo o requerido o atual possuidor do bem cuja restituição se pleiteia, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeito, portanto, a preliminar. Do mérito A ação é procedente. No mérito, a pretensão do autor merece acolhida. Conforme narrado e comprovado nos autos, o autor autorizou um familiar a proceder com a venda do veículo, tendo este negociado com indivíduo identificado como Marcos Manoel, que, por sua vez, repassou o bem ao requerido. O autor, induzido a erro, entregou o veículo acreditando ter recebido o valor ajustado, por meio de comprovante bancário que posteriormente revelou-se fraudulento. É importante destacar que o contrato de compra e venda exige, para sua validade, o pagamento do preço ajustado. Não havendo o pagamento, como no caso em apreço, não há que se falar em transferência válida da posse ou da propriedade do bem. A ausência de pagamento, aliada à comprovação da fraude, evidencia o vício na origem da transmissão da posse, tornando-a ilegítima. Ainda que o requerido alegue boa-fé, não apresentou qualquer prova robusta de que tenha adquirido o bem mediante contrato regular ou de que tenha efetivado pagamento a terceiro. A mera alegação não basta para afastar o direito do verdadeiro proprietário, especialmente diante das evidências de que a origem da posse do requerido está diretamente ligada a uma fraude. A manutenção do veículo em sua posse, sem qualquer lastro contratual válido e sem que tenha havido o pagamento devido ao proprietário, configura esbulho possessório e enseja a restituição do bem, nos termos dos artigos 1.228 e 482 do Código Civil. Além disso, a conduta do terceiro fraudador, que figura como verdadeiro autor do golpe, não afasta a responsabilidade do atual possuidor, que deve responder pela restituição do bem ao legítimo dono, cabendo-lhe, se for o caso, eventual ação regressiva contra quem lhe repassou o veículo. Por fim, presentes os requisitos da tutela específica, nos termos dos artigos 497 e 536 do Código de Processo Civil, e da tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC, é cabível a concessão da medida de busca e apreensão, diante da verossimilhança das alegações e do perigo de dano irreparável decorrente da continuidade da posse indevida do bem. A concessão da tutela específica é ainda reforçada pelo risco à efetividade do processo e pela possibilidade de extravio ou deterioração do bem, o que comprometeria o cumprimento final, devendo, portanto, ser autorizada a apreensão judicial do veículo, com reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: Reconhecer o direito de propriedade e posse do autor sobre o veículo Toyota Hilux, ano e modelo 2004, chassi nº 8AJ33LNL549411379, placa LVZ1H75; Converter a posse do referido veículo em favor do autor, determino a expedição de mandado de busca e apreensão, a ser cumprido no endereço indicado, autorizando, desde logo, reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário, a ser entregue a parte autora, partir da publicação desta sentença; Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se a obrigação de fazer. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
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