Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Felipe Azevedo De Araújo
Número do Processo:
0801670-31.2025.8.19.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0801670-31.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: FELIPE AZEVEDO DE ARAÚJO 1.Relatório Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO propõe ação penal contra FELIPE AZEVEDO DE ARAÚJO, dando-o como incurso nas penas dos artigos 33 e 35, c/c art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, em razão da suposta prática dos seguintes fatos: “ Do Tráfico de drogas No dia 08 de fevereiro de 2025, por volta das 17h00, nesta comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios, envolvendo e visando o adolescente VITOR HUGO TEIXEIRA DO CARMO, trazia consigo, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, as seguintes drogas, segundo o Laudo de Exame de Entorpecente prévio de id. 171391540 e Laudo de Exame de Entorpecente Definitido de id. 171391541: 1. 258,00g (duzentos e cinquenta e oito gramas) de Cannabis sativa L. (maconha), acondicionados em 102 (cento e duas) unidades de tabletes, acondicionados em sacos plásticos transparentes contendo retalho de papel fixados por produto colante, com a inscrição “R$ 100,00”. Com dimensões aproximadas de 13 centímetros de cumprimento e 9 centímetros de largura. 2. 273,00g (duzentos e setenta e três gramas) de Cloridrato de Cocaína (cocaína), acondicionados em 243 unidades de tubos plásticos, com tampa plástica de pressão acoplada de superfície plana (Tipo eppendorf), com dimensões e inscrições distintas, a saber: Micro tubos acondicionadas em sacos plásticos transparentes contendo retalho em papel fixados por grampos metálicos, com a seguinte inscrição “R$15,00", com comprimento aproximado de 5,5 centímetros; Micro tubos acondicionadas em sacos plásticos transparentes contendo retalho em papel fixados por grampos metálicos, com a seguinte inscrição “R$10,00", com comprimento aproximado de 4,5 centímetros; Micro tubos acondicionadas em sacos plásticos transparentes contendo retalho em papel fixados por grampos metálicos, com a seguinte inscrição “R$20,00"; "MANTEIGUINHA DELÍCIA", com comprimento aproximado de 5,7 centímetros. Da Associação para o tráfico de drogas Em data de início que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 08/02/2025, no mesmo local e contexto acima mencionados, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, associou-se, com adolescente VITOR HUGO TEIXEIRA DO CARMO, e com outras pessoas não identificadas para a prática de crimes previstos na Lei nº 11.343/06, em especial tráfico de drogas, atuando no bairro do Balneário, neste município, em local dominado pela facção criminosa Comando Vermelho (“C.V”, “CPX”). Dos fatos Por ocasião dos fatos, a Polícia Militar recebeu uma denúncia anônima, dando conta de que dois indivíduos, sabendo agora se tratar do denunciado e do adolescente Vitor Hugo Teixeira do Carmo, estavam praticando atos de traficância na localidade do Balneário, nesta cidade, local conhecido pela atuação da facção autodenominada de “comando vermelho”. De posse das informações, os agentes da lei procederam ao local e encontraram dois indivíduos que batiam com as descrições do informe, de posse de um rádio comunicador na mão e uma mochila nas costas. Ao verem a aproximação da guarnição, os elementos tentaram se evadir, porém rapidamente foram capturados. Em busca pessoal, foi encontrado com o acusado, um rádio transmissor, além de R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais) em espécie. Já na mochila que era portada pelo adolescente, foi arrecadado 102 (cento e duas) unidades de tabletes de maconha e 243 (duzentos e quarenta e três) unidades de pinos de cocaína. Diante da situação flagrancial, foram levados à sede policial judiciária. Capitulação Ante o exposto, está o denunciado incurso nas sanções penais previstas nos artigos 33 e 35, c/c art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal”. A denúncia está acompanhada do Auto de prisão em flagrante nº 126-01759/202, do qual se destacam as seguintes peças: Auto de apreensão (id. 171391537), Termos de declarações (id. 1171391534 e171391536 ), Laudo prévio de material entorpecente ( id. 171391540), Laudo definitivo de material entorpecente ( id.171391541) e AECD do acusado (id. 171799443). Ata da audiência de custódia- id. 171973025, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Declínio de competência em razão do local do crime- id. 173455261. Defesa prévia do acusado - ids. 182582345 (DP) e id. 193425976 (advogado). Recebimento da denúncia – id. 184066871, oportunidade em que foi designada AIJ para 19/05/2025. Assentada de AIJ realizada em 19/05/2025 – id. 193632320, ocasião em que foram ouvidas 2 testemunhas e procedido o interrogatório do acusado, que se reservou ao direito constitucional de permanecer em silêncio. Alegações finais ministeriais – id. 197467559, pugnando pela procedência do pedido formulado na denúncia, com a condenação do acusado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 c/c art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Alegações finais da defesa- id. 197467559, pleiteando que seja declarada a improcedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente absolvição do acusado das imputações contidas na exordial, tendo em vista a ausência de qualquer prova objetivamente isenta de que realmente tenha praticado os crimes que lhe são atribuídos, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, pugna pela desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas; na hipótese de condenação, a defesa requer seja reconhecida a atenuante da menoridade relativa e aplicada a causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei de drogas, em seu patamar máximo. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal, passo ao exame do mérito. 2.1 DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas demonstradas através do Auto de prisão em flagrante nº 126-01759/202, do qual se destacam as seguintes peças: Auto de apreensão (id. 171391537), Termos de declarações (id. 1171391534 e171391536), Laudo prévio de material entorpecente ( id. 171391540), Laudo definitivo de material entorpecente ( id.171391541) e AECD do acusado (id. 171799443), bem como pela instrução. As testemunhas ADRIANO HENRIQUE JARDIM DA SILVA e LEONARDO QUINTANILHA DE FARIA, policiais militares, relataram em Juízo que receberam denúncia através da P2 no sentido de que 2 indivíduos estariam traficando no local, sendo 1 menor de idade, tendo sido passadas suas características físicas e de vestimentas, e ao chegarem ao local a guarnição realizou um cerco e conseguiram avistar os dois suspeitos, que tentaram se evadir, mas foram capturados. Na mochila do adolescente foram encontradas 102 trouxinhas de maconha e 243 papelotes de cocaína e com o acusado foram encontrados 1 rádio transmissor e R$ 134,00, em espécie. Ambos relataram que não conheciam o acusado previamente. Em Juízo o acusado permaneceu em silêncio, não havendo versão sua a se aferir. A defesa aduz em suas alegações finais que o acusado é usuário de drogas e estava no local somente para comprar e consumir a substância entorpecente. Em análise aos autos, verifico que a tese defensiva não merece prosperar. Conforme se verifica dos relatos acima, ambos os policiais prestaram declarações firmes e coerentes e em harmonia com o que foi relatado em sede policial, não havendo qualquer motivo para que desejassem prejudicar o acusado gratuitamente, eis que sequer o conheciam previamente, e ambos narraram somente os fatos, não tendo ocorrido em seus depoimentos qualquer carga negativa em relação ao acusado. Vale ressaltar que outro ponto que indica verdade no depoimento dos policiais foi a expressiva quantidade de material entorpecente apreendido e a apreensão de rádio transmissor e dinheiro. Caso fosse interesse dos policiais fosse prejudicar um inocente, como alega a defesa, bastaria que utilizassem uma parte do que foi apresentado, podendo utilizar o restante para "prejudicar outros inocentes" ou auferir benefício econômico direto, tendo em vista o valor econômico da carga, que continha em seu total 102 trouxinhas de maconha e 243 papelotes de cocaína, soando inédito que policiais fossem forjar rádio transmissor e dinheiro. A presença do adolescente também se comprova, eis que ambos os policiais foram firmes em afirmar que o acusado estava acompanhado do adolescente VITOR HUGO TEIXEIRA DO CARMO e que com ele havia uma mochila contendo os entorpecentes. Assim, ao Juízo não há nenhuma dúvida de que o acusado possuía, de maneira compartilhada com o adolescente, as drogas para fins de tráfico, sem autorização legal ou regulamentar, sendo a condenação medida que se impõe. A quantidade e a variedade de drogas apreendida é incompatível com o uso próprio. O acusado faz jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, eis que é primário e portador de bons antecedentes, não havendo nada nos autos que aponte para uma habitualidade criminosa no tráfico. Não constam nos autos elementos probatórios que indiquem ser o réu dedicado à atividades delitivas ou integrante de organização criminosa, fazendo assim jus à minorante do § 4º do art. 33 da Lei de drogas em sua fração máxima de 2/3 (dois terços). O acusado é culpável, pois imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível conduta diversa. Assim, ausentes causas de exclusão de culpabilidade ou antijuridicidade, o caso é de condenação parcial. 2.2 DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO O MP imputa na denúncia que o acusado estava associado com integrantes não identificados da facção criminosa Comando Vermelho, para o fim de praticar reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas. O Juízo não reconhece o delito de associação para o tráfico de drogas em casos de mera prisão em local dominado por facção criminosa, porquanto há necessidade da demonstração da estabilidade e permanência. O acusado é primário e portador de bons antecedentes e diante do conjunto probatório constante nos autos, não é possível afirmar que ele exercia atividade no tráfico de drogas com estabilidade e permanência, ou que era vinculado à facção criminosa Comando Vermelho, e principalmente, se havia alguma investigação em curso em relação ao seu envolvimento com o tráfico de drogas. É assente, na doutrina e na jurisprudência, que o delito em questão reclama estabilidade e permanência. Daí não se admitir, para fins de caracterização do crime de associação para o tráfico, argumentação no sentido de que o crime de tráfico foi praticado em determinada localidade, dominada por esta ou por aquela facção, e que não admitiria que o acusado, sem estar associado, praticasse a narcotraficância na região. “ Confira-se: "1. No caso, os elementos relativos à estabilidade e à permanência foram deduzidos da apreensão de significativa quantidade de drogas e de petrechos comuns na prática da narcotraficância, quando da realização de operação na localidade, além dos depoimentos policiais atestando que "é notória a existência da facção denominada 'Comando Vermelho (CV)' na Comunidade Nova Holanda" e que "não era possível que os acusados estivessem ali sem prévia associação com os demais traficantes integrantes da referida facção" (fl. 31). 2. Ocorre que, ao que consta, não houve investigação prévia ou qualquer elemento de prova capaz de apontar que os Pacientes estavam associados, de forma estável (sólida) e permanente (duradoura), entre si ou a outrem. Não foi indicada a existência de alvos específicos na citada operação policial nem sequer mencionado o lapso temporal durante o qual os agentes supostamente estavam associados ou quais seriam as suas funções no grupo. 3. Não se pode referendar uma condenação por associação para o tráfico pautada apenas em ilações a respeito do local em que apreendidas as drogas etiquetadas e os petrechos comumente utilizados na endolação de entorpecentes, pois isso equivaleria a validar a adoção de uma seleção criminalizante norteada pelo critério espacial, em que as vilas e favelas são mais frequentemente percebidas como "lugares de tráfico", em razão das representações desses espaços territoriais como necessariamente associados ao comércio varejista de drogas (KONZEN, Lucas P.; GOLDANI, Julia M. "Lugares de tráfico": a geografia jurídica das abordagens policiais em Porto Alegre. Revista Direito GV [online]. 2021, v. 17, n. 3.). Admitir-se que o simples fato de o flagrante ter ocorrido em comunidade dominada por facção criminosa – e não em outros locais da cidade – comprove, ipso facto, a prática do crime em comento significa, em última instância, inverter o ônus probatório e atribuir prova diabólica de fato negativo à Defesa, pois exige-se, de certo modo, que o Acusado comprove que não está envolvido com facção criminosa” (STJ. 6ª Turma. HC 739.951-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022). Veja-se o seguinte julgado, que define critérios objetivos para condenação pelo delito associativo – nenhum dos quais, cumpre enfatizar, se faz presente no caso, em que foram apreendidos, com o acusado, 63 pinos de cocaína: “(...)28. A legislação não fornece parâmetros para balizar o reconhecimento da associação, o que muito dificulta o ato de julgar. 29. Necessário se perquirir, em um primeiro momento, há quanto tempo aquela "associação" existe, sem que seja necessário ter-se a certeza do início da prática criminosa. Será que em sendo provado que as duas ou mais pessoas passaram a se reunir, ou agregaram-se na semana anterior à detenção, o crime estaria caracterizado? 30. Qual o lapso temporal que identificaria a elementar implícita do tipo a permitir que se conclua que não se trata de mero concurso de pessoas para o cometimento do tráfico de drogas? Alguns dias? Uma semana? Quinze dias? Um mês? Difícil a resposta. 31. A propósito, igual dificuldade há para que se estabeleça, uniformemente, o transcurso do tempo que deva existir entre uma primeira infração e a última para aplicação da ficção jurídica conhecida como continuidade delitiva: "Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços." 32. Claro está que o direito penal, ressalvada, em regra, a questão dos prazos extintivos de punibilidade, não tem aplicação matemática. Crime é fato e nenhum fato é exatamente igual a outro, e o ser humano que o comete jamais será igual a qualquer outro ser que cometa crime similar ou mesmo que concorra para o mesmo crime. 33. Sendo assim, parece evidente que: I) se os policiais militares responsáveis pela detenção daqueles que, em tese, estariam traficando drogas ilícitas e pela apreensão do entorpecente nada informarem com precisão e idoneidade sobre o conhecimento que têm do envolvimento anterior dos detidos com o tráfico, e isto baseado em registros constantes no Batalhão em que são lotados (normalmente é a P2 do Batalhão - serviço de informação - encarregada desses levantamentos e registros) e não no já batido "ouvi dizer", "recebi denúncia anônima dando conta que fulano atua no tráfico" etc, não se poderá admitir provada a associação criminosa; II) se a Delegacia de Polícia com jurisdição na área onde se deu a detenção e apreensão (ou mesmo a Delegacia Especializada) nenhuma informação contiver a respeito dos detidos, ainda que pelos eventuais vulgos; III) se cadernos ou blocos contendo anotações sobre o tráfico de drogas exercido pelos detidos não tiverem sido apreendidos ou o conteúdo só permitir constatar que se trata de mera venda no varejo com poucas e não muito pretéritas anotações; IV) se a quantidade de drogas não se apresentar significativa a indicar que somente alguém já vinculado há algum tempo à associação criminosa poderia estar na posse ou guarda daquela droga; V) se não forem apreendidos armamentos pesados (pistolas automáticas, fuzis, carregadores de armas, artefatos explosivos, grande quantidade de munição etc), a demonstrar que aquela estrutura precisaria de algum tempo para se organizar, não sendo de se admitir que em poucos dias uma rudimentar agregação de pessoas chegasse a tanto. Enfim, nada, absolutamente nada que permita, idoneamente, supor uma associação criminosa, porque bem indiciada estaria a estabilidade do grupo do qual fazem parte os detidos, melhor que se afaste a eventual e bem provável injustiça lastreada em presunções, e se opte por reconhecer, no caso, um concurso de pessoas. A dúvida, como se sabe, prevalece em favor do réu. (...)” (0004341-27.2015.8.19.0006 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julgamento: 15/08/2017 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) Assim, não tendo ficado suficientemente demonstradas materialidade e autoria do crime do art. 35 da Lei de Drogas, impõe-se a absolvição. 3. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA DENÚNCIA a fim de condenar FELIPE AZEVEDO DE ARAÚJO nas penas do 33 c/c art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/06 e ABSOLVO-O, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, quanto à acusação relativa ao crime do art. 35 da Lei de Drogas. PASSO AO CÁLCULO DA PENA 1ª FASE Sopesados os critérios dos artigos 42 da Lei 11.343/06 e 59 do Código Penal, verifico que a CULPABILIDADE, definida como juízo de reprovação do fato, é própria do tipo. Não há informações quanto à CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE do agente. O MOTIVO, desejo de ganho fácil, é inerente à espécie. Em relação às circunstâncias, não há o que levar em consideração. As CONSEQUÊNCIAS não ultrapassam o risco social coberto pelo tipo. Em se tratando de crime vago, não se cogita de COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. Além dessas circunstâncias, a Lei nº 11.343/2006 determina que devem ser valoradas preponderantemente, na aplicação da pena, a NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA, que não são impactam na pena, pelo que fixo a pena base em 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS MULTA, NO PISO LEGAL. 2ª FASE Reconheço a atenuante da menoridade relativa, eis que o acusado era menor de 21 anos na data dos fatos, sem repercussão na pena, por força da Súmula 231 do STJ, pelo que fica a pena intermediária em 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS MULTA, NO PISO LEGAL. 3ª FASE Reconheço a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, visto que o crime foi praticado envolvendo e visando o adolescente VITOR HUGO TEIXEIRA DO CARMO, majorando a pena em 1/6, ficando a pena intermediária em 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO E 583 DIAS-MULTA, no piso legal. Reconheço a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei de drogas em 2/3, tendo em vista a primariedade do acusado e indícios de que não se dedica a atividade no tráfico, restando a pena em 1 ano, 11 meses e 10 dias, e 194 dias-multa. O REGIME É O ABERTO, na forma do art. 33, §2 º, c do CP. Diante do quantitativo da pena e da primariedade do acusado, substituo sua PPL por duas PRDs consistentes em prestação de serviços à comunidade, respeitada a detração e o limite de 07 horas semanais, e uma pena pecuniária de 01 salário-mínimo. Ante o teor da presente sentença e aplicação de benefício, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA . Recolha-se o mandado de prisão. Deverá a serventia observar o teor da Resolução 417/2021, alterada pela Resolução 577/2024 (Art.9ª, §2º: Havendo alerta de não comunicação do cumprimento da ordem de soltura ou desinternação no prazo estabelecido, o processo deverá ser imediatamente conclusos). Determino a destruição de todo material apreendido (rádio transmissor e drogas) e o perdimento da quantia apreendida em favor do FUNAD. Expeçam-se as diligências necessárias. Condeno o réu ao pagamento das custas, conforme art. 804 do CPP. Com o trânsito em julgado: lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; intimem-se para pagamento da multa em 10 dias (art. 50 do CP); oficie-se ao TRE (art. 15, III, da CF); comunique-se o Instituto de Identificação Félix Pacheco e instaure-se a execução definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 30 de junho de 2025. CAROLINA VICENTE BISOGNIN Juiz Tabelar