Processo nº 08016844420258205101

Número do Processo: 0801684-44.2025.8.20.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: DIVóRCIO CONSENSUAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Caicó
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Caicó | Classe: DIVóRCIO CONSENSUAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801684-44.2025.8.20.5101 - DIVÓRCIO CONSENSUAL Parte Autora: W. L. P. e A. C. D. S. D. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO W. L. P. e A. C. D. S. D., qualificados nos autos, ingressaram neste Juízo, através de advogado regularmente constituído, com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL, expondo os motivos em que fundamentam a sua pretensão. Os autores afirmaram, na exordial, que contraíram matrimônio em 15 de junho de 2021 e que se encontram separados de fato, não havendo possibilidade de reconciliação. Asseveraram que não possuem filhos em menoridade civil e que o único bem a ser partilhado consiste em um apartamento localizado na Avenida Afonso Pena, n.º 957, Tirol, Natal/RN. Ao final, requerem a decretação do divórcio. Juntaram documentos, dentre os quais cópia da documentação pessoal e certidão de casamento. Tendo em vista que os autores declararam na inicial que não possuem filhos menores de idade, torna-se dispensável a remessa dos autos ao Ministério Público. É o que importa relatar. DECIDO. O pedido de divórcio direto de que tratam os presentes autos se fundamenta no art. 40, da Lei 6.515/77 e no o art. 226, § 6º, da Constituição Federal. A Emenda Constitucional nº 66 deu nova redação ao art. 226, §6º da CF, retirando a exigência de prévia separação judicial ou 02 anos de separação de fato para que fosse possível a decretação do divórcio. Destarte, informando as partes, pois, que desejam dissolver o vínculo matrimonial entre eles existente, com o divórcio, a decretação deste é medida que se impõe. In casu, demonstrou-se que, de fato, as partes encontram-se separadas de fato, não sendo mais possível a vida em comum, tendo os mesmos acordado em relação ao divórcio e quanto à partilha do único bem adquirido na constância da união, conforme cláusula 8 da inicial: “a) o imóvel em referência ficará sob posse exclusiva da VAROA, com toda a mobília e projetados, durante o prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar de 1° de abril de 2025, assistindo-lhe o direito de residir ou alugar para obter lucro somente para si; b) caberá à VAROA o custeio das despesas próprias do uso do imóvel, tais como IPTU (a contar de ABRIL/2025), taxa de condomínio/taxa extra (a contar de MAIO/2025), taxa de consumo de água/gás/energia (a contar de ABRIL/2025), cabendo ao VARÃO a regularização de tais despesas pelos períodos pretéritos aos indicados; c) o VARÃO permanecerá responsável pelo pagamento das parcelas de financiamento junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por um período de 12 (doze) meses, iniciando-se em ABRIL/2025, comprometendo-se a manter as parcelas rigorosamente em dia; decorrido esse prazo, a obrigação passará a responsabilidade exclusiva da VAROA; d) no mesmo prazo fixado na alínea "a" (18 meses), deverá à VAROA quitar o financiamento junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; ou proceder com a transferência do financiamento para o seu nome, ou indicar a venda do imóvel para um terceiro, com vistas a assegurar a quitação do saldo devedor e a desvinculação do nome do VARÃO sobre o bem; e) promovida a quitação do bem ou a transferência do financiamento para o seu nome, a VAROA passará à condição de proprietária plena do imóvel; as despesas de transferência do imóvel ou do financiamento ocorrerão exclusivamente por conta da VAROA, enquanto ao VARÃO caberá realizar todas as diligências necessárias à celebração de qualquer opção; f) na hipótese da VAROA optar pela venda do imóvel, caberá ao VARÃO promover as diligências necessárias à celebração do negócio, obrigando-se a repassar à VAROA o montante liquido da venda do bem, excetuando-se apenas o valor necessário para quitação do financiamento, sendo vedada qualquer outra espécie de subtração financeira pelo VARÃO;” Também restou estabelecido que o autor W. L. P. custeará o plano de saúde da promovente A. C. D. S. D. no período de abril a setembro de 2025, bem como as custas inerentes ao presente processo. Por fim, os acordantes estabeleceram que quaisquer benefícios de natureza indenizatória, seja de ordem judicial ou extrajudicial, auferidos por qualquer das partes, e que decorra de fato gerado durante a constância do matrimônio, ou seja, entre a data de 15 de junho de 2021 até a assinatura do termo de divórcio, serão divididos em partes iguais. Observe-se que o pacto realizado pelos requerentes é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública. Isto posto, com esteio nos arts. 226 § 6º da CF, art. 2º, inciso IV da Lei 6.515/77, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre os requerentes e DECRETO o DIVÓRCIO do casal W. L. P. e ANA CLAUDIA DA SILVA DANTAS, dissolvendo, como consequência, o vínculo matrimonial que os unia, permanecendo as partes a utilizarem seus nomes de solteiro, uma vez que não houve alteração quando do matrimônio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas satisfeitas. Tratando-se de divórcio consensual, certifique-se o trânsito em julgado. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO e deverá ser inscrita no 2ª Ofício de Notas de Parnamirim, conforme Certidão de Casamento de matrícula 095364 01 55 2021 3 00023 190 0004759 11 (Id 148040932). Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)