Francisco Teixeira Lopes x Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Número do Processo:
0801686-76.2022.8.10.0128
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801686-76.2022.8.10.0128 Recorrentes: Beto do Nascimento Lopes, Francilene do Nascimento Lopes e Vilma Lopes do Nascimento Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) DECISÃO. Beto do Nascimento Lopes, Francilene do Nascimento Lopes e Vilma Lopes do Nascimento pugnam por suas habilitações no processo em epígrafe, com fundamento nos arts. 687 e ss., do Código de Processo Civil, em razão do falecimento de Francisco Teixeira Lopes (Id. 45166504). A parte recorrida manifestou-se de forma favorável à habilitação dos herdeiros (Id. 45515320). Ante o exposto, tendo em vista os documentos acostados e a desnecessidade de dilação probatória, vez que constatado a qualidade de herdeiros, defiro o pedido de habilitação de Beto do Nascimento Lopes (filho), Francilene do Nascimento Lopes (filha) e Vilma Lopes do Nascimento (filha), devendo a Secretaria promover a retificação da autuação para que passe figurar no polo ativo o espólio do falecido. No mais, a questão posta no REsp está pendente de julgamento pelo STJ, pois a matéria discutida no recurso especial (validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas) está vinculada ao Tema 1.116 do STJ, que tramita sob o rito dos recursos repetitivos, razão pela qual os autos deverão permanecer suspensos, na Coordenadoria de Recursos Constitucionais, até pronunciamento do STJ sobre a questão. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801686-76.2022.8.10.0128 Recorrentes: Beto do Nascimento Lopes, Francilene do Nascimento Lopes e Vilma Lopes do Nascimento Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) DECISÃO. Beto do Nascimento Lopes, Francilene do Nascimento Lopes e Vilma Lopes do Nascimento pugnam por suas habilitações no processo em epígrafe, com fundamento nos arts. 687 e ss., do Código de Processo Civil, em razão do falecimento de Francisco Teixeira Lopes (Id. 45166504). A parte recorrida manifestou-se de forma favorável à habilitação dos herdeiros (Id. 45515320). Ante o exposto, tendo em vista os documentos acostados e a desnecessidade de dilação probatória, vez que constatado a qualidade de herdeiros, defiro o pedido de habilitação de Beto do Nascimento Lopes (filho), Francilene do Nascimento Lopes (filha) e Vilma Lopes do Nascimento (filha), devendo a Secretaria promover a retificação da autuação para que passe figurar no polo ativo o espólio do falecido. No mais, a questão posta no REsp está pendente de julgamento pelo STJ, pois a matéria discutida no recurso especial (validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas) está vinculada ao Tema 1.116 do STJ, que tramita sob o rito dos recursos repetitivos, razão pela qual os autos deverão permanecer suspensos, na Coordenadoria de Recursos Constitucionais, até pronunciamento do STJ sobre a questão. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente