Jose Roberto Soares Dos Santos x Banco Daycoval S/A e outros

Número do Processo: 0801693-26.2025.8.15.2003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo n. 0801693-26.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE ROBERTO SOARES DOS SANTOS. REU: BANCO DAYCOVAL S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00. SENTENÇA Cuida-se de ação de ação manejada pela parte autora, acima nominada. Citados, os réus apresentaram contestação A parte autora atravessou petição, requerendo a desistência da ação (ID 112735235). Intimados para se manifestarem sobre o pedido de desistência, nos termos do art 485, parágrafo 4º, os réus anuíram ao pedido (ID 112860583; 113250323 e 113250323). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A hipótese em tela consiste em comunicação de desistência da ação, após citação dos réus e todos consentiram ao pedido. O pleito deve ser homologado judicialmente, para a produção dos seus devidos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC. Nesse tom, é forçoso o julgamento do presente feito sem análise do mérito, conforme letra do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, declarando extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade do débito fica suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça. Ausente o interesse recursal, arquivem-se de imediato. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo n. 0801693-26.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE ROBERTO SOARES DOS SANTOS. REU: BANCO DAYCOVAL S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00. SENTENÇA Cuida-se de ação de ação manejada pela parte autora, acima nominada. Citados, os réus apresentaram contestação A parte autora atravessou petição, requerendo a desistência da ação (ID 112735235). Intimados para se manifestarem sobre o pedido de desistência, nos termos do art 485, parágrafo 4º, os réus anuíram ao pedido (ID 112860583; 113250323 e 113250323). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A hipótese em tela consiste em comunicação de desistência da ação, após citação dos réus e todos consentiram ao pedido. O pleito deve ser homologado judicialmente, para a produção dos seus devidos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC. Nesse tom, é forçoso o julgamento do presente feito sem análise do mérito, conforme letra do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, declarando extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade do débito fica suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça. Ausente o interesse recursal, arquivem-se de imediato. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo n. 0801693-26.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE ROBERTO SOARES DOS SANTOS. REU: BANCO DAYCOVAL S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00. SENTENÇA Cuida-se de ação de ação manejada pela parte autora, acima nominada. Citados, os réus apresentaram contestação A parte autora atravessou petição, requerendo a desistência da ação (ID 112735235). Intimados para se manifestarem sobre o pedido de desistência, nos termos do art 485, parágrafo 4º, os réus anuíram ao pedido (ID 112860583; 113250323 e 113250323). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A hipótese em tela consiste em comunicação de desistência da ação, após citação dos réus e todos consentiram ao pedido. O pleito deve ser homologado judicialmente, para a produção dos seus devidos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC. Nesse tom, é forçoso o julgamento do presente feito sem análise do mérito, conforme letra do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, declarando extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade do débito fica suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça. Ausente o interesse recursal, arquivem-se de imediato. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
  4. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo n. 0801693-26.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE ROBERTO SOARES DOS SANTOS. REU: BANCO DAYCOVAL S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00. SENTENÇA Cuida-se de ação de ação manejada pela parte autora, acima nominada. Citados, os réus apresentaram contestação A parte autora atravessou petição, requerendo a desistência da ação (ID 112735235). Intimados para se manifestarem sobre o pedido de desistência, nos termos do art 485, parágrafo 4º, os réus anuíram ao pedido (ID 112860583; 113250323 e 113250323). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A hipótese em tela consiste em comunicação de desistência da ação, após citação dos réus e todos consentiram ao pedido. O pleito deve ser homologado judicialmente, para a produção dos seus devidos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC. Nesse tom, é forçoso o julgamento do presente feito sem análise do mérito, conforme letra do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, declarando extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade do débito fica suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça. Ausente o interesse recursal, arquivem-se de imediato. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.