Processo nº 08016969820238100027

Número do Processo: 0801696-98.2023.8.10.0027

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara de Barra do Corda
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Barra do Corda | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 E-mail: vara2_bcor@tjma.jus.br PROCESSO N° 0801696-98.2023.8.10.0027 ACUSADO: MARCELO COSTA MOTA Imputação: Art. 129, §13º do CPB, art. 147-B do CPB, art. 163, parágrafo único, inciso I, na forma da Lei 11.340/06. SENTENÇA O Ministério Público, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra MARCELO COSTA MOTA, já qualificado na exordial acusatória, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo art. 129, §13º do CPB, art. 147-B do CPB, art. 163, parágrafo único, inciso I, na forma da Lei 11.340/06. Consta da denúncia, em síntese, que no dia 16 de abril de 2023, por volta de 05h30, na Rua da Piçarreira, nº 57, Bairro Vila Nair, a guarnição policial foi informada de que a vítima, Sra. LYANDRA FERNADES LEITE DE SOUSA MOTA, havia sido vítima de agressões físicas, ameaças dano ao seu patrimônio. Narra que a vítima chegou em sua casa, seguida pelo irmão do acusado, o Sr. Marcos, para conversar sobre a separação recente entre a vítima e o acusado. Logo depois, o réu chegou e, ciumento com a presença do irmão, agrediu a vítima com socos e xingamentos. Apurou-se que o réu já havia agredido a vítima anteriormente e a ameaçava de morte. A vítima então decidiu representar o agressor criminalmente e solicitou medidas protetivas de urgência. O exame de corpo de delito atestou as ofensas à integridade física da vítima, demonstrada através das lesões e escoriações (ID 90760304 - Pág. 14). Inquérito Policial de nº 060/2023 - Delegacia Especializada da Mulher - DEM, instaurado por auto de prisão em flagrante (ID 90760304). A denúncia foi recebida em 01 de agosto de 2023 (ID 98110970). Citado, o réu constitui advogado e apresentou resposta à acusação (ID 99241318). Em audiência realizada no dia 23/01/2024, foi ouvida a vítima e as testemunhas. Em seguida, fora realizado o interrogatório do acusado (termo de ID 110375641) Em alegações finais orais, o Ministério Público entendeu adequadamente provadas a autoria e a materialidade delitiva em desfavor do acusado pela prática dos crimes dispostos nos artigos 129, §13º do CPB, art. 147-B do CPB, e art.163, parágrafo único, inciso I, na forma da Lei 11.340/06, pugnando pela condenação do réu. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição sumária do réu, sob alegação de que este teria agido em legítima defesa. Subsidiariamente, requereu a absolvição pelo crime de dano, sob justificativa de que o bem pertencia ao acusado; Absolvição pelo crime de ameaça, alegando que este não restou provado e, por fim, em caso de condenação, que fosse fixada a pena no mínimo legal. Breve relato. Passo a DECIDIR. I - DO MÉRITO Trata-se de Ação Penal Pública objetivando apurar a responsabilidade criminal do Réu pela prática dos supostos delitos descritos na peça acusatória como artigos 129, §13º do CPB, art. 147-B do CPB, e art.163, parágrafo único, inciso I, na forma da Lei 11.340/06. Por não haver preliminares, passo à análise do mérito. Primeiramente, apenas por apreço ao mister exercido por este juízo e buscando uma melhor didática acerca de como será esposada a construção desta sentença, entendo por bem dividi-la em capítulos. I.I Do Crime de Lesão Corporal contra a Mulher (art. 129, § 13, CP) no âmbito da Lei 11.340/03. Compulsando os autos, constato que a materialidade encontra-se cabalmente comprovada por meio do Exame de Corpo de Delito de pág. 14, id 90760304, que atesta a ocorrência da lesão corporal, além das fotografias juntadas ao IP e a palavra da vítima e da mãe da vítima, testemunha ocular dos fatos, prestada em sede policial. No que tange à autoria, tem-se que, em juízo, a vítima e sua mãe, testemunha ocular dos fatos, apresentaram nova versão do ocorrido, ambas relatando que a vítima não foi agredida pelo réu, mas que se machucou tentando separar a briga do réu com seu irmão. Em se tratando de crime no âmbito da violência doméstica, não é incomum a mudança de depoimento da vítima em Juízo, mormente pela tentativa de proteger o ofensor quando da reconciliação do casal. Diante desse cenário é que o STJ tem firmado entendimento de que o depoimento da vítima na fase inquisitiva e a prova pericial submetida à contraditório postergado se mostram suficientes para fundamentar a condenação. Isto porque, considerar que o depoimento das vítimas de violência doméstica e familiar em Juízo, isentando seus agressores deveria ensejar, por si só, a absolvição criminal, implica ao final, em igualmente empoderá-las com a capacidade de modificar a resposta estatal, livrando seus ofensores, quando são impulsionadas a modificar a narrativa por compaixão, medo, retaliações, ameaças e dependência econômica: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA PRESTADO NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADO POR ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. [...] (STJ - AgRg no HC: 385358 SC 2017/0006469-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2017). À vista disso, caso sub examine, a testemunha policial que atendeu a ocorrência narrou, em seu depoimento em juízo, que a vítima teria busca a Delegacia para relatar a agressão que havia sofrido, juntamente da briga entre o réu e seu irmão. Além do que, consta o registro fotográfico (id. ID 90080630 - pág 1) de parte do cabelo da vítima, arrancado durante o puxão de cabelo que recebeu do acusado, que não poderia ter acontecido caso realmente tivesse sido apenas atingida colateralmente. Assim, verificado que o depoimento da vítima prestado na fase inquisitiva foi corroborado por outros elementos colhidos na fase do contraditório judicial, como pelos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, dúvidas não há de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 129, § §13°, do Código Penal. Sendo assim, entendo provadas a materialidade do crime e a autoria do acusado, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, de maneira que sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal vigente. I.II Do Crime de Violência psicológica contra a Mulher (147-B, CP) Quanto à acusação pelo crime de violência psicológica contra a mulher, pode–se dizer que não há provas suficientes nos autos que possam confirmar a sua configuração. A materialidade do delito não se encontra cabalmente comprovada nos autos, por meio de elementos de prova colhidos na fase inquisitorial, confrontadas com as provas colhidas sob o crivo do contraditório, em especial depoimento da vítima, das testemunhas, policiais militares, bem como do próprio acusado. Reitera-se que em juízo a vítima afirmou que o contexto das agressões sofridas se deu em meio a briga entre o acusado e seu irmão. Desta forma, entendo que a prova coletada é insuficiente para ensejar um decreto condenatório, sendo caso de aplicação do adágio in dubio pro reo, com a consequente absolvição do Réu da imputação ora irrogada nos autos. I. III Do Crime de Dano Qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso I, CP) Quanto ao crime de dano, este é material e configura-se quando há prejuízo para a vítima, decorrente da diminuição do valor ou da utilidade da coisa destruída, inutilizada ou deteriorada, tendo como tipo subjetivo o dolo, consistente na vontade consciente de destruir, inutilizar e deteriorar coisa alheia. Vale dizer, se o agente for o proprietário da coisa, em regra, não haverá crime. No caso dos autos, os bens danificados integram o patrimônio do casal, não sendo possível perquirir a prejudicialidade da destruição do bem economicamente para a vítima. Isso porque, não foi realizado, embora perfeitamente possível e necessário, o exame pericial, conforme exigido pelo art. 158 do CPP, de modo que não houve a realização de laudo técnico. Ora, para uma condenação é necessário que a prova seja incontroversa, inquestionável, isenta de qualquer dúvida. De há muito a jurisprudência firmou entendimento de que prova indiciária não é suficiente para um juízo condenatório. É necessário um mínimo de certeza para justificá-lo e isto só é possível quando ao menos os indícios têm base sólida, congruente, verossímil, convergente, o que, definitivamente, não ocorre no presente caso quanto aos crimes retro narrados. Dessa forma, sem a prova da materialidade delitiva, é de rigor a absolvição do réu quanto a este crime. II - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para: a) condenar MARCELO COSTA MOTA como incurso nas penas do artigo 129, §13 do Código Penal c/c art. 7º da lei 11.340/06. b) absolver o réu quanto aos crimes dispostos nos art. 147-B e art. 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal. Passo então à dosimetria e individualização da pena do crime de lesão corporal. O tipo prevê como pena em abstrato de reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro anos). Atentando para as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, não existem elementos capazes de ensejar a valoração negativa. Quanto aos antecedentes, inexistem documentos nos autos que denotem serem negativos. No que tange à conduta social e a personalidade, verifico que inexistem nos autos, elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual deixo de atribuir um valor negativo para ambos. O motivo foi nítida atitude de exercício de um suposto “direito de posse” ou de “domínio pleno” sobre a vítima, tentativa clara de subalternização da mulher, diminuindo seu valor e reduzindo-a a um objeto que satisfaz suas vontades, todavia já é próprio do tipo. As circunstâncias do crime são normais à espécie. No que tange às consequências do crime, não existem elementos capazes de ensejar a valoração negativa. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. À vista dessas circunstâncias analisadas, individualmente, é que fixo a pena base para o crime de lesão corporal contra a mulher em 01 (um) ano de reclusão. Não concorrem circunstâncias atenuantes, nem agravantes. Ausentes causas de diminuição e de aumento de pena. Desta forma, fixo a PENA DEFINITIVA do réu em 01 (um) ano de reclusão, como sendo necessária e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes. Em consonância com o disposto no art. 33, § 3º do Código Penal, o Réu deverá cumprir a pena anteriormente dosada inicialmente no regime ABERTO. Constato que não estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com violência à pessoa, razão pela qual não substituo a pena por restritivas de direito. Concedo o direito ao sursis (art. 77, CP), eis que preenchidos os requisitos, cujas condições serão fixadas em audiência admonitória. Concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a pena e o regime aplicados. Deixo de aplicar o art. 387, IV, do CPP (indenização mínima) por falta de pedido nesse sentido e, ainda, por inexistir elementos nos autos para fundamentar um valor mínimo. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais. Eventual isenção será decidida quando da execução da pena. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intime-se a vítima do teor da presente sentença, em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tome-se as seguintes providências: 1. Expeça-se Guia de Execução Penal do Réu. 2. Em cumprimento ao disposto no art. 71, §2º, do Código Eleitoral, insira-se a condenação do Réu no Sistema INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, CRFB. 3. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos, e especialmente para alimentação do Sistema INFOSEG. 4. Expeça-se guia de execução definitiva, procedendo-se a competente distribuição dos autos de execução da pena ora aplicada. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Barra do Corda/MA, data do sistema. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
  3. 11/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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