L. N. Da S. x M. P. E.
Número do Processo:
0801699-84.2022.8.12.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMS
Classe:
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários | Classe: APELAçãO CRIMINALApelação Criminal nº 0801699-84.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: L. N. da S. Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Apelado: M. P. E. Prom. Justiça: Gilberto Carlos Altheman Júnior Vítima: C. V. da S. S. EMENTA - DIREITO PENAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PALAVRA DA VÍTIMA - CREDIBILIDADE - CORROBORAÇÃO POR TESTEMUNHAS - CONTINUIDADE DELITIVA - MANUTENÇÃO DA PENA - DANO MORAL - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E QUANTIFICADO - RECURSO DESPROVIDO - EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO DE OFÍCIO. Caso em exame: Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática de estupro de vulnerável, com incidência de continuidade delitiva. Alega-se, em síntese, insuficiência probatória e necessidade de redimensionamento da fração de aumento referente ao crime continuado. Questão em discussão: Verifica-se a suficiência do conjunto probatório para embasar o decreto condenatório e a legalidade da fração de aumento de pena pela continuidade delitiva, bem como a validade da fixação de valor indenizatório sem pedido expresso e quantificado. Razões de decidir: A palavra da vítima, colhida em depoimento especial, foi clara, coesa e corroborada por testemunhas como o diretor escolar e conselheira tutelar, que relataram a mudança de comportamento da vítima, automutilação e medo do agressor. A alegação de que a vítima teria inventado os fatos para chamar a atenção da genitora não encontra respaldo nas provas dos autos, tampouco se mostra crível diante da ausência de animosidade com o réu. A jurisprudência do STJ reconhece especial relevância à palavra da vítima em crimes sexuais, sobretudo quando corroborada por outros elementos, como ocorreu no caso. A fração de 2/3 aplicada à continuidade delitiva encontra amparo no Tema Repetitivo nº 1.202 do STJ, em razão da reiteração dos abusos ao longo do tempo, ainda que não se saiba o número exato de atos. De ofício, afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por ausência de pedido expresso e valor mínimo estipulado na denúncia, conforme atual jurisprudência do STJ. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima de estupro de vulnerável, se coerente e corroborada por outros elementos de prova e comportamentos compatíveis, é suficiente para fundamentar a condenação penal. É possível a fixação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva (2/3) mesmo sem número exato de atos, quando demonstrada a reiteração por período prolongado. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais exige, além do pedido expresso na denúncia, a indicação do valor pretendido, salvo nas hipóteses de violência doméstica, nas quais se aplica o Tema 983 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 213, § 1º c/c art. 217-A, caput, e art. 71, caput; Código de Processo Penal, art. 387, IV; Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 241-D. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 979.610/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 20/03/2025; STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 21/11/2023 (Tema 1202); STJ, AgRg no AREsp 2.319.586/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15/10/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, negaram provimento ao recurso e, de ofício, a Relatora e o Vogal afastaram a condenação ao pagamento de indenização, vencido o Revisor.
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03/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)