Processo nº 08017015720258200000

Número do Processo: 0801701-57.2025.8.20.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801701-57.2025.8.20.0000 Polo ativo JOELMA FERREIRA MAFRA SOUZA e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo MUNICIPIO DE SITIO NOVO Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801701-57.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: JOELMA FERREIRA MAFRA SOUZA, JOSE GENILSON BARBOSA DA SILVA, LUZENI DE MOURA JUSTINO, LUZIA IZAURA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO SILVA, MARIA FLAVIA BEZERRA DA SILVA, MARIA WALKIRIA RIBEIRO SANTOS AUTORIDADE: JOSENILDA CARDOSO DOS SANTOS SILVA, MARIA LUCIA RODRIGUES ROCHA ADVOGADO(S): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SITIO NOVO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO QUE DETERMINA A UTILIZAÇÃO DA CALCULADORA ELETRÔNICA DO TJRN. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INVIABILIDADE DE IMPUGNAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Caso em Exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por entender que o despacho impugnado não possuía carga decisória. II - Questão em Discussão: Verificação quanto à natureza do despacho que determina a apresentação de cálculos por meio de ferramenta eletrônica do Tribunal e sua suscetibilidade à impugnação via agravo de instrumento. III - Razões de Decidir: 1. O pronunciamento judicial impugnado constitui despacho de mero impulso processual, sem resolução de controvérsia relevante e sem prejuízo imediato às partes. 2. Despachos de mero expediente não são impugnáveis por agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de hipótese legal ou jurisprudencial que autorize o cabimento do agravo de instrumento na hipótese. IV - Dispositivo e Tese: Agravo interno conhecido e desprovido. A ausência de conteúdo decisório impede a impugnação por agravo de instrumento de despacho que apenas determina providência ordinatória no curso do processo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOELMA FERREIRA MAFRA SOUZA E OUTROS contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento anteriormente interposto, sob o fundamento de que o despacho agravado não teria caráter decisório. Consta dos autos que o agravo de instrumento teve por objeto despacho proferido nos autos do cumprimento de sentença nº 0801277-73.2024.8.20.5133, por meio do qual o Juízo determinou a apresentação de novos cálculos por parte do exequente, com utilização da calculadora eletrônica do TJRN, advertindo que, em caso de descumprimento, o feito seria arquivado. Os agravantes alegaram que a normativa interna do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte confere caráter meramente facultativo ao uso da calculadora eletrônica, conforme disposto no art. 10 da Portaria nº 332/2020 e no art. 68 da Resolução nº 17/2021, motivo pelo qual a imposição de sua obrigatoriedade, com a correspondente ameaça de arquivamento, configuraria decisão interlocutória apta a causar prejuízo à parte. Sustentaram, ainda, que a decisão agravada possui conteúdo decisório, por impor obrigação processual com consequência lesiva em caso de inobservância, afastando-se, assim, da conceituação de simples despacho de mero impulso processual. Apontaram, também, que a hipótese autoriza a aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é cabível agravo de instrumento sempre que a não interposição do recurso possa tornar inócua eventual apreciação futura da matéria. Ao final, requereram a reconsideração da decisão monocrática ou, caso não seja este o entendimento do Relator, o provimento do agravo interno para que seja conhecido o agravo de instrumento e apreciado o seu mérito, com o afastamento da obrigatoriedade de utilização da calculadora eletrônica. Na decisão de Id 31095843, foi indeferido o pedido liminar recursal. É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno. Conforme relatado, pugnam os agravantes pela anulação da decisão que determinou a apresentação de novos cálculos utilizando a calculadora eletrônica do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob o fundamento de que tal exigência não possui respaldo normativo e afronta o princípio da legalidade. Contudo, o agravo interno não merece acolhimento. O agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, é cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre as matérias ali elencadas, ou, segundo entendimento jurisprudencial, quando o pronunciamento judicial impugnado tiver conteúdo decisório e causar prejuízo imediato à parte. No presente caso, o pronunciamento impugnado configura-se como mero despacho de impulso processual, por meio do qual o Juízo de origem determinou à parte exequente que adequasse os cálculos ao comando sentencial, utilizando ferramenta disponibilizada pelo próprio Tribunal. Trata-se de providência ordinatória que não resolve qualquer controvérsia relevante nos autos, tampouco gera prejuízo direto ou imediato à parte agravante, inexistindo, portanto, conteúdo decisório passível de impugnação por agravo de instrumento. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que despachos de mero expediente, por não possuírem carga decisória, não são impugnáveis mediante agravo de instrumento, diante da ausência de interesse recursal. Dessa forma, inexiste hipótese de cabimento do recurso interposto, motivo pelo qual se impõe a manutenção da decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo de instrumento. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801701-57.2025.8.20.0000 Polo ativo JOELMA FERREIRA MAFRA SOUZA e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo MUNICIPIO DE SITIO NOVO Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801701-57.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: JOELMA FERREIRA MAFRA SOUZA, JOSE GENILSON BARBOSA DA SILVA, LUZENI DE MOURA JUSTINO, LUZIA IZAURA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO SILVA, MARIA FLAVIA BEZERRA DA SILVA, MARIA WALKIRIA RIBEIRO SANTOS AUTORIDADE: JOSENILDA CARDOSO DOS SANTOS SILVA, MARIA LUCIA RODRIGUES ROCHA ADVOGADO(S): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SITIO NOVO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO QUE DETERMINA A UTILIZAÇÃO DA CALCULADORA ELETRÔNICA DO TJRN. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INVIABILIDADE DE IMPUGNAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Caso em Exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por entender que o despacho impugnado não possuía carga decisória. II - Questão em Discussão: Verificação quanto à natureza do despacho que determina a apresentação de cálculos por meio de ferramenta eletrônica do Tribunal e sua suscetibilidade à impugnação via agravo de instrumento. III - Razões de Decidir: 1. O pronunciamento judicial impugnado constitui despacho de mero impulso processual, sem resolução de controvérsia relevante e sem prejuízo imediato às partes. 2. Despachos de mero expediente não são impugnáveis por agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de hipótese legal ou jurisprudencial que autorize o cabimento do agravo de instrumento na hipótese. IV - Dispositivo e Tese: Agravo interno conhecido e desprovido. A ausência de conteúdo decisório impede a impugnação por agravo de instrumento de despacho que apenas determina providência ordinatória no curso do processo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOELMA FERREIRA MAFRA SOUZA E OUTROS contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento anteriormente interposto, sob o fundamento de que o despacho agravado não teria caráter decisório. Consta dos autos que o agravo de instrumento teve por objeto despacho proferido nos autos do cumprimento de sentença nº 0801277-73.2024.8.20.5133, por meio do qual o Juízo determinou a apresentação de novos cálculos por parte do exequente, com utilização da calculadora eletrônica do TJRN, advertindo que, em caso de descumprimento, o feito seria arquivado. Os agravantes alegaram que a normativa interna do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte confere caráter meramente facultativo ao uso da calculadora eletrônica, conforme disposto no art. 10 da Portaria nº 332/2020 e no art. 68 da Resolução nº 17/2021, motivo pelo qual a imposição de sua obrigatoriedade, com a correspondente ameaça de arquivamento, configuraria decisão interlocutória apta a causar prejuízo à parte. Sustentaram, ainda, que a decisão agravada possui conteúdo decisório, por impor obrigação processual com consequência lesiva em caso de inobservância, afastando-se, assim, da conceituação de simples despacho de mero impulso processual. Apontaram, também, que a hipótese autoriza a aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é cabível agravo de instrumento sempre que a não interposição do recurso possa tornar inócua eventual apreciação futura da matéria. Ao final, requereram a reconsideração da decisão monocrática ou, caso não seja este o entendimento do Relator, o provimento do agravo interno para que seja conhecido o agravo de instrumento e apreciado o seu mérito, com o afastamento da obrigatoriedade de utilização da calculadora eletrônica. Na decisão de Id 31095843, foi indeferido o pedido liminar recursal. É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno. Conforme relatado, pugnam os agravantes pela anulação da decisão que determinou a apresentação de novos cálculos utilizando a calculadora eletrônica do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob o fundamento de que tal exigência não possui respaldo normativo e afronta o princípio da legalidade. Contudo, o agravo interno não merece acolhimento. O agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, é cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre as matérias ali elencadas, ou, segundo entendimento jurisprudencial, quando o pronunciamento judicial impugnado tiver conteúdo decisório e causar prejuízo imediato à parte. No presente caso, o pronunciamento impugnado configura-se como mero despacho de impulso processual, por meio do qual o Juízo de origem determinou à parte exequente que adequasse os cálculos ao comando sentencial, utilizando ferramenta disponibilizada pelo próprio Tribunal. Trata-se de providência ordinatória que não resolve qualquer controvérsia relevante nos autos, tampouco gera prejuízo direto ou imediato à parte agravante, inexistindo, portanto, conteúdo decisório passível de impugnação por agravo de instrumento. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que despachos de mero expediente, por não possuírem carga decisória, não são impugnáveis mediante agravo de instrumento, diante da ausência de interesse recursal. Dessa forma, inexiste hipótese de cabimento do recurso interposto, motivo pelo qual se impõe a manutenção da decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo de instrumento. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 9 de Junho de 2025.