Processo nº 08017044520258150131

Número do Processo: 0801704-45.2025.8.15.0131

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Misto de Cajazeiras | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0801704-45.2025.8.15.0131 Polo Ativo: MARIA SOCORRO LEAL FERREIRA Polo Passivo: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, movida por MARIA SOCORRO LEAL FERREIRA em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA. A parte autora aduz, na Inicial, que recebe benefício previdenciário e que passou a receber descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativo a uma contribuição associativa desde março de 2024. Desse modo, aduz que não realizou contratação e pleiteia a declaração de inexistência contratual em relação ao ajuste, uma vez que alega não ter realizado contratação, bem como restituição dos valores indevidamente pagos, em dobro, e danos morais. O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. 2.1 Preliminares Sustenta incompetência do Juizado Especial, por suposta necessidade de se inserir no polo passivo o INSS. Não é o caso dos autos. Diante da alegação de que a ré que procedeu aos descontos questionados, irrelevante a autorização do INSS, até porque, se assim o fosse, o ônus de eventuais condutas ilícitas da promovida recairia quase que integralmente sobre o INSS. Não se ignora que, diante dos fatos trazidos à tona pela Operação Sem Desconto, deflagrada pela Polícia Federal e pela Controladoria Geral da União (CGU), é muito provável que tenha havido conivência do INSS com eventos danosos semelhantes aos tratados aqui nos autos, contudo não há que se falar de litisconsórcio passivo necessário entre a ré e o INSS. Preliminar, portanto, rejeitada. 2.2 Mérito Passo à análise do mérito. De início, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto. A condição de fornecedor do promovido, enquanto prestador de serviços é reconhecida pelo artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à parte autora, trata-se de consumidora, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal. Assim, basta ser vítima de um serviço defeituoso para ser privilegiado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis. Nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício. Logo, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus(REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). Cumpre consignar que para o deslinde do presente caso é necessária a análise dos elementos constantes no processo, como forma de solver a dúvida acerca da existência e do limite da contratação ou não entre as partes litigantes. Destaque-se que dos elementos probatórios constantes no processo é possível proferir julgamento de mérito. No caso dos autos, a parte autora alega que nunca fez a contratação do serviço prestado pela promovida. A ré não anexa nada que revele contratação entre as partes, limitando-se a trazer, em Contestação, alegações genéricas. Ausente, portanto, manifestação de vontade, elemento sem o qual o negócio jurídico não pode, sequer, ser considerado existente. Sob esse viés, resta caracterizada a falha na prestação de serviços por parte da ré, devendo ser aplicada ao caso a responsabilidade objetiva do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto, por oportuno, que a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar que não causou o dano ou que houve algum excludente de responsabilidade, não anexando aos autos nenhum elemento que denote, sequer, relação jurídica entre as partes. Dessa maneira, inexistindo comprovação nos autos de que o contrato foi celebrado, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos essenciais de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade. Levando em consideração que o desconto dos valores referentes ao contrato inexistente foi indevido, passo à análise do pleito da devolução em dobro do montante já pago pela autora. A promovente faz jus à devolução dos valores nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que aduz: Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Desse modo, não vislumbro hipótese de engano justificável, razão pela qual a instituição deve proceder à restituição do valor em dobro, uma vez que a cobrança é nitidamente abusiva, levando em consideração que não houve qualquer contrapartida da instituição ré que justifique as cobranças. Ademais, sobre o assunto, o STJ fixou, recentemente a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Portanto, os requisitos para aplicar essa penalidade do CDC são o consumidor ter sido cobrado e pago por quantia indevida e ausência de engano justificável por parte do cobrador, o que ocorreu no presente caso. Com a tese acima transcrita fixada pelo STJ, está superada a Tese 7 do Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39): “Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor”. Assim, devida a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. No que se refere ao dano moral, o TJ/PB tem o entendimento consolidado de que a situação em tela consubstancia dano moral in re ipsa notadamente porque o benefício previdenciário possui natureza alimentar, restringindo a modesta renda da promovente de forma ilegal e abusiva. Assim, destaco, a título de ilustração, julgado relativo a processo que tramitou neste juízo em que houve confirmação da sentença pela Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS OCORRENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Outrossim, Com relação ao prejuízo moral em casos como o presente, se configura "in re ipsa", por acarretar a subtração indevida de valores depositados em conta, privando a parte de usufruir integralmente de verba de natureza alimentar. (TJ-PB -RECURSO INOMINADO nº. 0801740-24.2024.8.15.0131, ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE CAJAZEIRAS, TURMA RECURSAL MISTA PERMANENTE - CAMPINA GRANDE-PB, RELATOR: Vandemberg de Freitas Rocha, Julgado em 06.08.2024) - Grifos acrescidos Em julgado recente, o TJ-PB no mesmo sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “PAGTO COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. ART. 42, § ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS- MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO DO APELO.- À luz do que preleciona a norma consumerista, a má prestação de serviços pelo fornecedor ocasiona a responsabilidade objetiva, ou seja, independe de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de engano injustificável. O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801502-33.2023.8.15.0521, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2024) - Grifos acrescidos Portanto, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil por dano moral. Caracterizado o dano moral, passa-se a sua quantificação. Na fixação do valor a ser indenizado, deve ser seguido, consoante a lição sempre lembrada de Aguiar Dias (Responsabilidade Civil, 10a. ed., vol. II, Rio de Janeiro, Forense, 1997, nº 227, p. 740), um processo idôneo que busque para o ofendido um “equivalente adequado”. Nessa perspectiva, Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, vol. II, 4a. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1976, nº 176, p. 297), depois de ponderar que deve ser apagado do ressarcimento do dano moral a influência da indenização na acepção tradicional, como técnica de afastar ou abolir o prejuízo, aduz, com razão, que há de se preponderar um jogo duplo de noções. De um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia. Do outro, a compensação pelo dano sofrido, já que o valor arbitrado não servirá para restabelecer o status quo anterior, mas apenas funcionará como um instrumento de atenuação do prejuízo suportado. Daí a necessidade de serem consideradas as condições econômicas e sociais do agressor, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo. A lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para se estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (artigo 944 do Código Civil). Dessa forma, reconhecido o dano moral, deve ter a condenação um caráter punitivo-pedagógico, de forma razoável e proporcional, não podendo se afigurar, pelo seu montante, como exagerada a ponte de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório. O STJ já destacou que “a indenização por danos morais possui tríplice função: a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática ilícita e lesiva; e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos ilícitos” (STJ, REsp 1.440.721). Com base nessas características, o grau de responsabilidade, a gravidade e a extensão dos danos suportados, levando em consideração, ainda, as peculiaridades do caso concreto relacionadas aos eventos danosos sofridos pela parte autora - desconto em benefício previdenciário de serviço ao qual não aderiu, referente a contrato inexistente -, fixo indenização por danos morais em favor da promovente no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos inseridos na inicial por MARIA SOCORRO LEAL FERREIRA em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO; b) CONDENAR a Promovida a restituir à parte autora, em dobro, os valores cobrados indevidamente, desde Julho de 2023, incluindo aqueles ao longo do trâmite da ação, a ser corrigido desde pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do efetivo desembolso; c) CONDENAR a ré a pagar à promovente MARIA SOCORRO LEAL FERREIRA o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) – a título de indenização pelos danos morais suportados – acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súm. 54, STJ) - data do primeiro desconto -, e correção monetária pelo INPC a partir da presente decisão (Súm. 362, STJ). Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 dias, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Thales Vieira Alcântara - Juiz Leigo Documento assinado eletronicamente por permissivo legal.
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