Processo nº 08017074920238150881

Número do Processo: 0801707-49.2023.8.15.0881

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de São Bento
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de São Bento | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801707-49.2023.8.15.0881 AUTOR: DANILO DE ARAUJO FIDELIX, JESSICA MURIELLY ALMEIDA DA SILVA, JOSE RODRIGO ALMEIDA DA SILVA, ANNE KAILANE MAIA RODRIGUES, JOSE ROBERTO DA SILVA, FRANCISCA CANDIDO DE ALMEIDA, JERFFESSON LUCAS ALMEIDA DA SILVA REU: CHRYSTIAN ALMEIDA DE OLIVEIRA - ME SENTENÇA Vistos, etc. Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de ação de indenização por danos morais e materiais onde os autores alegam que adquiriram passagens aéreas junto a promovida, porém tiveram seu voo cancelado em virtude da pandemia, mas até a presente data não tiveram o valor pago pelas passagens estornado, apesar do decurso do prazo previsto em lei, razão pela qual pleiteiam indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, necessário se faz apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida. Conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores. Acresça-se que o termo fornecedor inclui todos os participantes da cadeia de produção e distribuição de serviços de produtos e serviços. Frise-se que a promovida atuou na orientação técnica e fornecimento do serviço, tendo a sua atuação ultrapassado a mera intermediação. Assim REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Antes de adentrar propriamente no mérito, ressalte-se que o caso em questão é de relação de consumo, em que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova para a parte autora, tendo em vista a verossimilhança da alegação exordial e a hipossuficiência econômica dos promoventes em relação à promovida, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio. No mérito, a prova carreada ao processo propende-se em favor dos promoventes. A princípio, cumpre esclarecer que restou incontroverso o cancelamento do voo no qual embarcariam os promoventes no período da pandemia que assolava o mundo, residindo a controvérsia na responsabilidade civil das promovidas em relação aos fatos narrados na inicial. A parte autora adquiriu da demandada, no dia 24/06/2020 (data do pagamento), pacotes com hospedagem e passagens aéreas, cujo voo de ida se daria dia 11/11/2020, porém o voo foi cancelado dias antes da viagem. A empresa demandada informou que não seria mais possível a viagem nas datas sugeridas. A Ré sugeriu novas datas, converter o pacote em créditos ou cancelar o pacote com direito da devolução do valor pago. Narra a inicial que os Autores preferiram continuar com o pacote, mas escolhendo nova data. Neste caso, a Ré se comprometeu com a nova data que seria em maio de 2021. Ocorre que, em abril de 2021, a empresa novamente informou a impossibilidade da viagem para aquela data, sendo assim recomendou nova data e, esta, fora aceita pelos autores. Mas ocorreu a mesma situação e os Requerentes, na época, preferiram o estorno dos valores, porém a empresa se recusou a devolver a integridade dos valores. A Lei 14.034 do dia 05 de agosto de 2020, dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19. Vejamos o que dispõe a mencionada Lei: (...) Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.024, de 2020) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.024, de 2020) § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. § 5º O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de atraso e de interrupção previstas nos arts. 230 e 231 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. § 6º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil. § 7º O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas. (...) Com fulcro no que prevê a Lei acima transcrita, percebe-se que as companhias aéreas deveriam proceder com o reembolso do valor pago pelas passagens no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado. Ocorre que, no caso telado, após o cancelamento do voo, a devolução do valor apenas se daria de forma parcial, conforme documento de ID. 84911433. E, na contestação, a própria ré mencionou: “Foram fechadas duas vendas de pacotes, sob nº 5292194 e 5292210, sendo esses fechados na tarifa denominada light, que não dão direito a reembolso de seus valores, fato de conhecimento dos clientes. A empresa ré conseguiu por duas ocasiões remarcar o pacote de viagens sem nenhum custo adicional para os autores, não logrando êxito no cumprimento das datas a serem viajadas, considerando inclusive que uma das clientes engravidou e como informou em conversa anexa “não tem mais como irmos essa viagem nem tão cedo.”, como podem ser comprovadas pelas conversas anexas. Ocorre que, como boa prestadora de serviços, a ré sempre busca minimizar os prejuízos de seus clientes, que no caso em tela perderiam todo o seu investimento, mas pela atenção da ré que verificou a mudança nos voos, informou que haveria a possibilidade de reembolso dessas passagens, por se tratar de erro da companhia aérea.” A tese da ré de que os pacotes adquiridos foram contratados sob a chamada "tarifa light", sem direito a reembolso, não pode prevalecer diante da legislação consumerista. Ainda que cláusula com tal conteúdo estivesse inserida no contrato (o que sequer foi devidamente comprovado nos autos), ela deve ser considerada abusiva e, portanto, nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, IV e §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, por implicar a renúncia antecipada do consumidor a direito essencial. A ausência de fruição do serviço por fato imputável à própria empresa, que reiteradamente remarcou a viagem e nunca a executou, retira a eficácia de qualquer limitação contratual ao direito de reembolso. Não se trata de mera desistência unilateral por parte dos autores, mas sim da frustração integral do objeto do contrato, ou seja, a viagem turística contratada. Quanto à alegação de que uma das autoras engravidou e não poderia viajar, tal fato não isenta a responsabilidade da ré, pois, conforme documentos constantes nos autos (Ids. 81368710 e 81368711), a frustração da viagem decorreu de cancelamento por parte da própria empresa, antes mesmo da remarcação pretendida pelos consumidores. Ademais, a ré reconhece expressamente que o reembolso só se tornou possível em virtude de erro da companhia aérea e que os valores seriam limitados. Ora, essa confissão apenas reforça a falha na cadeia de fornecimento, sendo irrelevante a discussão sobre quem, internamente, responderia pela restituição. De acordo com o artigo 7º, parágrafo único, do CDC, os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. No mais, quanto aos valores disponíveis para devolução, não há nos autos comprovação de que os valores efetivamente tenham sido recebidos pelos autores. Assim, considerando que inexiste nos autos comprovação de qualquer valor a título de reembolso, procede o pedido de dano material formulado na inicial, devendo as promovidas procederam com a devolução do valor pago devidamente atualizado. De outro norte, em relação ao pedido de danos morais, decido. Comprovada a falha na prestação do serviço pela empresa ré, que não assegurou a realização da viagem contratada, nem efetuou a devolução integral dos valores pagos, resta caracterizado o abalo à esfera extrapatrimonial dos autores. A frustração de uma viagem familiar previamente planejada, com sucessivas remarcações frustradas e ausência de solução definitiva por parte da ré, extrapola o mero dissabor cotidiano e compromete a legítima expectativa dos consumidores. Salienta-se que os autores aguardaram por mais de um ano que a viagem acontecesse. Assim, mostra-se razoável e proporcional a fixação de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – PANDEMIA COVID-19 - LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA AÉREA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS – ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADA – PRELIMINAR REJEITADA – PEDIDO DE REEMBOLSO – DEMORA EXAGERADA E INJUSTIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO – PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações e parcerias, devem responder solidariamente aos prejuízos causados. II - O art. 3º da Lei 14 .034/2020 estabelece o reembolso integral do valor à passagem aérea, em decorrência de cancelamento de passagens aéreas na pandemia do COVID-19. III - A demora excessiva e injustificada no reembolso das passagens aéreas ao consumidor, caracteriza falha na prestação de serviços suficiente a ensejar a indenização por danos morais. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1004682-69.2023 .8.11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2024) DISPOSITIVO Pelo exposto, atento para as regras dos arts. 38 e ss. da Lei n. 9.099/95, ainda, no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR a promovida a proceder com a restituição do valor pago pelos pacotes adquiridos aos promoventes, no valor de R$ 6.234,20 (seis mil duzentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, contado do efetivo desembolso, acrescido de juros legais de mora de 1% a.m. a contar da citação, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada autor, com correção monetária desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde a citação. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de São Bento | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801707-49.2023.8.15.0881 AUTOR: DANILO DE ARAUJO FIDELIX, JESSICA MURIELLY ALMEIDA DA SILVA, JOSE RODRIGO ALMEIDA DA SILVA, ANNE KAILANE MAIA RODRIGUES, JOSE ROBERTO DA SILVA, FRANCISCA CANDIDO DE ALMEIDA, JERFFESSON LUCAS ALMEIDA DA SILVA REU: CHRYSTIAN ALMEIDA DE OLIVEIRA - ME SENTENÇA Vistos, etc. Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de ação de indenização por danos morais e materiais onde os autores alegam que adquiriram passagens aéreas junto a promovida, porém tiveram seu voo cancelado em virtude da pandemia, mas até a presente data não tiveram o valor pago pelas passagens estornado, apesar do decurso do prazo previsto em lei, razão pela qual pleiteiam indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, necessário se faz apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida. Conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores. Acresça-se que o termo fornecedor inclui todos os participantes da cadeia de produção e distribuição de serviços de produtos e serviços. Frise-se que a promovida atuou na orientação técnica e fornecimento do serviço, tendo a sua atuação ultrapassado a mera intermediação. Assim REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Antes de adentrar propriamente no mérito, ressalte-se que o caso em questão é de relação de consumo, em que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova para a parte autora, tendo em vista a verossimilhança da alegação exordial e a hipossuficiência econômica dos promoventes em relação à promovida, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio. No mérito, a prova carreada ao processo propende-se em favor dos promoventes. A princípio, cumpre esclarecer que restou incontroverso o cancelamento do voo no qual embarcariam os promoventes no período da pandemia que assolava o mundo, residindo a controvérsia na responsabilidade civil das promovidas em relação aos fatos narrados na inicial. A parte autora adquiriu da demandada, no dia 24/06/2020 (data do pagamento), pacotes com hospedagem e passagens aéreas, cujo voo de ida se daria dia 11/11/2020, porém o voo foi cancelado dias antes da viagem. A empresa demandada informou que não seria mais possível a viagem nas datas sugeridas. A Ré sugeriu novas datas, converter o pacote em créditos ou cancelar o pacote com direito da devolução do valor pago. Narra a inicial que os Autores preferiram continuar com o pacote, mas escolhendo nova data. Neste caso, a Ré se comprometeu com a nova data que seria em maio de 2021. Ocorre que, em abril de 2021, a empresa novamente informou a impossibilidade da viagem para aquela data, sendo assim recomendou nova data e, esta, fora aceita pelos autores. Mas ocorreu a mesma situação e os Requerentes, na época, preferiram o estorno dos valores, porém a empresa se recusou a devolver a integridade dos valores. A Lei 14.034 do dia 05 de agosto de 2020, dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19. Vejamos o que dispõe a mencionada Lei: (...) Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.024, de 2020) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.024, de 2020) § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. § 5º O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de atraso e de interrupção previstas nos arts. 230 e 231 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. § 6º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil. § 7º O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas. (...) Com fulcro no que prevê a Lei acima transcrita, percebe-se que as companhias aéreas deveriam proceder com o reembolso do valor pago pelas passagens no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado. Ocorre que, no caso telado, após o cancelamento do voo, a devolução do valor apenas se daria de forma parcial, conforme documento de ID. 84911433. E, na contestação, a própria ré mencionou: “Foram fechadas duas vendas de pacotes, sob nº 5292194 e 5292210, sendo esses fechados na tarifa denominada light, que não dão direito a reembolso de seus valores, fato de conhecimento dos clientes. A empresa ré conseguiu por duas ocasiões remarcar o pacote de viagens sem nenhum custo adicional para os autores, não logrando êxito no cumprimento das datas a serem viajadas, considerando inclusive que uma das clientes engravidou e como informou em conversa anexa “não tem mais como irmos essa viagem nem tão cedo.”, como podem ser comprovadas pelas conversas anexas. Ocorre que, como boa prestadora de serviços, a ré sempre busca minimizar os prejuízos de seus clientes, que no caso em tela perderiam todo o seu investimento, mas pela atenção da ré que verificou a mudança nos voos, informou que haveria a possibilidade de reembolso dessas passagens, por se tratar de erro da companhia aérea.” A tese da ré de que os pacotes adquiridos foram contratados sob a chamada "tarifa light", sem direito a reembolso, não pode prevalecer diante da legislação consumerista. Ainda que cláusula com tal conteúdo estivesse inserida no contrato (o que sequer foi devidamente comprovado nos autos), ela deve ser considerada abusiva e, portanto, nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, IV e §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, por implicar a renúncia antecipada do consumidor a direito essencial. A ausência de fruição do serviço por fato imputável à própria empresa, que reiteradamente remarcou a viagem e nunca a executou, retira a eficácia de qualquer limitação contratual ao direito de reembolso. Não se trata de mera desistência unilateral por parte dos autores, mas sim da frustração integral do objeto do contrato, ou seja, a viagem turística contratada. Quanto à alegação de que uma das autoras engravidou e não poderia viajar, tal fato não isenta a responsabilidade da ré, pois, conforme documentos constantes nos autos (Ids. 81368710 e 81368711), a frustração da viagem decorreu de cancelamento por parte da própria empresa, antes mesmo da remarcação pretendida pelos consumidores. Ademais, a ré reconhece expressamente que o reembolso só se tornou possível em virtude de erro da companhia aérea e que os valores seriam limitados. Ora, essa confissão apenas reforça a falha na cadeia de fornecimento, sendo irrelevante a discussão sobre quem, internamente, responderia pela restituição. De acordo com o artigo 7º, parágrafo único, do CDC, os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. No mais, quanto aos valores disponíveis para devolução, não há nos autos comprovação de que os valores efetivamente tenham sido recebidos pelos autores. Assim, considerando que inexiste nos autos comprovação de qualquer valor a título de reembolso, procede o pedido de dano material formulado na inicial, devendo as promovidas procederam com a devolução do valor pago devidamente atualizado. De outro norte, em relação ao pedido de danos morais, decido. Comprovada a falha na prestação do serviço pela empresa ré, que não assegurou a realização da viagem contratada, nem efetuou a devolução integral dos valores pagos, resta caracterizado o abalo à esfera extrapatrimonial dos autores. A frustração de uma viagem familiar previamente planejada, com sucessivas remarcações frustradas e ausência de solução definitiva por parte da ré, extrapola o mero dissabor cotidiano e compromete a legítima expectativa dos consumidores. Salienta-se que os autores aguardaram por mais de um ano que a viagem acontecesse. Assim, mostra-se razoável e proporcional a fixação de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – PANDEMIA COVID-19 - LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA AÉREA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS – ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADA – PRELIMINAR REJEITADA – PEDIDO DE REEMBOLSO – DEMORA EXAGERADA E INJUSTIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO – PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações e parcerias, devem responder solidariamente aos prejuízos causados. II - O art. 3º da Lei 14 .034/2020 estabelece o reembolso integral do valor à passagem aérea, em decorrência de cancelamento de passagens aéreas na pandemia do COVID-19. III - A demora excessiva e injustificada no reembolso das passagens aéreas ao consumidor, caracteriza falha na prestação de serviços suficiente a ensejar a indenização por danos morais. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1004682-69.2023 .8.11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2024) DISPOSITIVO Pelo exposto, atento para as regras dos arts. 38 e ss. da Lei n. 9.099/95, ainda, no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR a promovida a proceder com a restituição do valor pago pelos pacotes adquiridos aos promoventes, no valor de R$ 6.234,20 (seis mil duzentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, contado do efetivo desembolso, acrescido de juros legais de mora de 1% a.m. a contar da citação, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada autor, com correção monetária desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde a citação. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
  4. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de São Bento | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801707-49.2023.8.15.0881 AUTOR: DANILO DE ARAUJO FIDELIX, JESSICA MURIELLY ALMEIDA DA SILVA, JOSE RODRIGO ALMEIDA DA SILVA, ANNE KAILANE MAIA RODRIGUES, JOSE ROBERTO DA SILVA, FRANCISCA CANDIDO DE ALMEIDA, JERFFESSON LUCAS ALMEIDA DA SILVA REU: CHRYSTIAN ALMEIDA DE OLIVEIRA - ME SENTENÇA Vistos, etc. Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de ação de indenização por danos morais e materiais onde os autores alegam que adquiriram passagens aéreas junto a promovida, porém tiveram seu voo cancelado em virtude da pandemia, mas até a presente data não tiveram o valor pago pelas passagens estornado, apesar do decurso do prazo previsto em lei, razão pela qual pleiteiam indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, necessário se faz apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida. Conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores. Acresça-se que o termo fornecedor inclui todos os participantes da cadeia de produção e distribuição de serviços de produtos e serviços. Frise-se que a promovida atuou na orientação técnica e fornecimento do serviço, tendo a sua atuação ultrapassado a mera intermediação. Assim REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Antes de adentrar propriamente no mérito, ressalte-se que o caso em questão é de relação de consumo, em que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova para a parte autora, tendo em vista a verossimilhança da alegação exordial e a hipossuficiência econômica dos promoventes em relação à promovida, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio. No mérito, a prova carreada ao processo propende-se em favor dos promoventes. A princípio, cumpre esclarecer que restou incontroverso o cancelamento do voo no qual embarcariam os promoventes no período da pandemia que assolava o mundo, residindo a controvérsia na responsabilidade civil das promovidas em relação aos fatos narrados na inicial. A parte autora adquiriu da demandada, no dia 24/06/2020 (data do pagamento), pacotes com hospedagem e passagens aéreas, cujo voo de ida se daria dia 11/11/2020, porém o voo foi cancelado dias antes da viagem. A empresa demandada informou que não seria mais possível a viagem nas datas sugeridas. A Ré sugeriu novas datas, converter o pacote em créditos ou cancelar o pacote com direito da devolução do valor pago. Narra a inicial que os Autores preferiram continuar com o pacote, mas escolhendo nova data. Neste caso, a Ré se comprometeu com a nova data que seria em maio de 2021. Ocorre que, em abril de 2021, a empresa novamente informou a impossibilidade da viagem para aquela data, sendo assim recomendou nova data e, esta, fora aceita pelos autores. Mas ocorreu a mesma situação e os Requerentes, na época, preferiram o estorno dos valores, porém a empresa se recusou a devolver a integridade dos valores. A Lei 14.034 do dia 05 de agosto de 2020, dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19. Vejamos o que dispõe a mencionada Lei: (...) Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.024, de 2020) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.024, de 2020) § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. § 5º O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de atraso e de interrupção previstas nos arts. 230 e 231 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. § 6º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil. § 7º O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas. (...) Com fulcro no que prevê a Lei acima transcrita, percebe-se que as companhias aéreas deveriam proceder com o reembolso do valor pago pelas passagens no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado. Ocorre que, no caso telado, após o cancelamento do voo, a devolução do valor apenas se daria de forma parcial, conforme documento de ID. 84911433. E, na contestação, a própria ré mencionou: “Foram fechadas duas vendas de pacotes, sob nº 5292194 e 5292210, sendo esses fechados na tarifa denominada light, que não dão direito a reembolso de seus valores, fato de conhecimento dos clientes. A empresa ré conseguiu por duas ocasiões remarcar o pacote de viagens sem nenhum custo adicional para os autores, não logrando êxito no cumprimento das datas a serem viajadas, considerando inclusive que uma das clientes engravidou e como informou em conversa anexa “não tem mais como irmos essa viagem nem tão cedo.”, como podem ser comprovadas pelas conversas anexas. Ocorre que, como boa prestadora de serviços, a ré sempre busca minimizar os prejuízos de seus clientes, que no caso em tela perderiam todo o seu investimento, mas pela atenção da ré que verificou a mudança nos voos, informou que haveria a possibilidade de reembolso dessas passagens, por se tratar de erro da companhia aérea.” A tese da ré de que os pacotes adquiridos foram contratados sob a chamada "tarifa light", sem direito a reembolso, não pode prevalecer diante da legislação consumerista. Ainda que cláusula com tal conteúdo estivesse inserida no contrato (o que sequer foi devidamente comprovado nos autos), ela deve ser considerada abusiva e, portanto, nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, IV e §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, por implicar a renúncia antecipada do consumidor a direito essencial. A ausência de fruição do serviço por fato imputável à própria empresa, que reiteradamente remarcou a viagem e nunca a executou, retira a eficácia de qualquer limitação contratual ao direito de reembolso. Não se trata de mera desistência unilateral por parte dos autores, mas sim da frustração integral do objeto do contrato, ou seja, a viagem turística contratada. Quanto à alegação de que uma das autoras engravidou e não poderia viajar, tal fato não isenta a responsabilidade da ré, pois, conforme documentos constantes nos autos (Ids. 81368710 e 81368711), a frustração da viagem decorreu de cancelamento por parte da própria empresa, antes mesmo da remarcação pretendida pelos consumidores. Ademais, a ré reconhece expressamente que o reembolso só se tornou possível em virtude de erro da companhia aérea e que os valores seriam limitados. Ora, essa confissão apenas reforça a falha na cadeia de fornecimento, sendo irrelevante a discussão sobre quem, internamente, responderia pela restituição. De acordo com o artigo 7º, parágrafo único, do CDC, os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. No mais, quanto aos valores disponíveis para devolução, não há nos autos comprovação de que os valores efetivamente tenham sido recebidos pelos autores. Assim, considerando que inexiste nos autos comprovação de qualquer valor a título de reembolso, procede o pedido de dano material formulado na inicial, devendo as promovidas procederam com a devolução do valor pago devidamente atualizado. De outro norte, em relação ao pedido de danos morais, decido. Comprovada a falha na prestação do serviço pela empresa ré, que não assegurou a realização da viagem contratada, nem efetuou a devolução integral dos valores pagos, resta caracterizado o abalo à esfera extrapatrimonial dos autores. A frustração de uma viagem familiar previamente planejada, com sucessivas remarcações frustradas e ausência de solução definitiva por parte da ré, extrapola o mero dissabor cotidiano e compromete a legítima expectativa dos consumidores. Salienta-se que os autores aguardaram por mais de um ano que a viagem acontecesse. Assim, mostra-se razoável e proporcional a fixação de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – PANDEMIA COVID-19 - LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA AÉREA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS – ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADA – PRELIMINAR REJEITADA – PEDIDO DE REEMBOLSO – DEMORA EXAGERADA E INJUSTIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO – PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações e parcerias, devem responder solidariamente aos prejuízos causados. II - O art. 3º da Lei 14 .034/2020 estabelece o reembolso integral do valor à passagem aérea, em decorrência de cancelamento de passagens aéreas na pandemia do COVID-19. III - A demora excessiva e injustificada no reembolso das passagens aéreas ao consumidor, caracteriza falha na prestação de serviços suficiente a ensejar a indenização por danos morais. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1004682-69.2023 .8.11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2024) DISPOSITIVO Pelo exposto, atento para as regras dos arts. 38 e ss. da Lei n. 9.099/95, ainda, no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR a promovida a proceder com a restituição do valor pago pelos pacotes adquiridos aos promoventes, no valor de R$ 6.234,20 (seis mil duzentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, contado do efetivo desembolso, acrescido de juros legais de mora de 1% a.m. a contar da citação, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada autor, com correção monetária desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde a citação. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
  5. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de São Bento | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801707-49.2023.8.15.0881 AUTOR: DANILO DE ARAUJO FIDELIX, JESSICA MURIELLY ALMEIDA DA SILVA, JOSE RODRIGO ALMEIDA DA SILVA, ANNE KAILANE MAIA RODRIGUES, JOSE ROBERTO DA SILVA, FRANCISCA CANDIDO DE ALMEIDA, JERFFESSON LUCAS ALMEIDA DA SILVA REU: CHRYSTIAN ALMEIDA DE OLIVEIRA - ME SENTENÇA Vistos, etc. Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de ação de indenização por danos morais e materiais onde os autores alegam que adquiriram passagens aéreas junto a promovida, porém tiveram seu voo cancelado em virtude da pandemia, mas até a presente data não tiveram o valor pago pelas passagens estornado, apesar do decurso do prazo previsto em lei, razão pela qual pleiteiam indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, necessário se faz apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida. Conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores. Acresça-se que o termo fornecedor inclui todos os participantes da cadeia de produção e distribuição de serviços de produtos e serviços. Frise-se que a promovida atuou na orientação técnica e fornecimento do serviço, tendo a sua atuação ultrapassado a mera intermediação. Assim REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Antes de adentrar propriamente no mérito, ressalte-se que o caso em questão é de relação de consumo, em que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova para a parte autora, tendo em vista a verossimilhança da alegação exordial e a hipossuficiência econômica dos promoventes em relação à promovida, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio. No mérito, a prova carreada ao processo propende-se em favor dos promoventes. A princípio, cumpre esclarecer que restou incontroverso o cancelamento do voo no qual embarcariam os promoventes no período da pandemia que assolava o mundo, residindo a controvérsia na responsabilidade civil das promovidas em relação aos fatos narrados na inicial. A parte autora adquiriu da demandada, no dia 24/06/2020 (data do pagamento), pacotes com hospedagem e passagens aéreas, cujo voo de ida se daria dia 11/11/2020, porém o voo foi cancelado dias antes da viagem. A empresa demandada informou que não seria mais possível a viagem nas datas sugeridas. A Ré sugeriu novas datas, converter o pacote em créditos ou cancelar o pacote com direito da devolução do valor pago. Narra a inicial que os Autores preferiram continuar com o pacote, mas escolhendo nova data. Neste caso, a Ré se comprometeu com a nova data que seria em maio de 2021. Ocorre que, em abril de 2021, a empresa novamente informou a impossibilidade da viagem para aquela data, sendo assim recomendou nova data e, esta, fora aceita pelos autores. Mas ocorreu a mesma situação e os Requerentes, na época, preferiram o estorno dos valores, porém a empresa se recusou a devolver a integridade dos valores. A Lei 14.034 do dia 05 de agosto de 2020, dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19. Vejamos o que dispõe a mencionada Lei: (...) Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.024, de 2020) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.024, de 2020) § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. § 5º O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de atraso e de interrupção previstas nos arts. 230 e 231 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. § 6º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil. § 7º O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas. (...) Com fulcro no que prevê a Lei acima transcrita, percebe-se que as companhias aéreas deveriam proceder com o reembolso do valor pago pelas passagens no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado. Ocorre que, no caso telado, após o cancelamento do voo, a devolução do valor apenas se daria de forma parcial, conforme documento de ID. 84911433. E, na contestação, a própria ré mencionou: “Foram fechadas duas vendas de pacotes, sob nº 5292194 e 5292210, sendo esses fechados na tarifa denominada light, que não dão direito a reembolso de seus valores, fato de conhecimento dos clientes. A empresa ré conseguiu por duas ocasiões remarcar o pacote de viagens sem nenhum custo adicional para os autores, não logrando êxito no cumprimento das datas a serem viajadas, considerando inclusive que uma das clientes engravidou e como informou em conversa anexa “não tem mais como irmos essa viagem nem tão cedo.”, como podem ser comprovadas pelas conversas anexas. Ocorre que, como boa prestadora de serviços, a ré sempre busca minimizar os prejuízos de seus clientes, que no caso em tela perderiam todo o seu investimento, mas pela atenção da ré que verificou a mudança nos voos, informou que haveria a possibilidade de reembolso dessas passagens, por se tratar de erro da companhia aérea.” A tese da ré de que os pacotes adquiridos foram contratados sob a chamada "tarifa light", sem direito a reembolso, não pode prevalecer diante da legislação consumerista. Ainda que cláusula com tal conteúdo estivesse inserida no contrato (o que sequer foi devidamente comprovado nos autos), ela deve ser considerada abusiva e, portanto, nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, IV e §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, por implicar a renúncia antecipada do consumidor a direito essencial. A ausência de fruição do serviço por fato imputável à própria empresa, que reiteradamente remarcou a viagem e nunca a executou, retira a eficácia de qualquer limitação contratual ao direito de reembolso. Não se trata de mera desistência unilateral por parte dos autores, mas sim da frustração integral do objeto do contrato, ou seja, a viagem turística contratada. Quanto à alegação de que uma das autoras engravidou e não poderia viajar, tal fato não isenta a responsabilidade da ré, pois, conforme documentos constantes nos autos (Ids. 81368710 e 81368711), a frustração da viagem decorreu de cancelamento por parte da própria empresa, antes mesmo da remarcação pretendida pelos consumidores. Ademais, a ré reconhece expressamente que o reembolso só se tornou possível em virtude de erro da companhia aérea e que os valores seriam limitados. Ora, essa confissão apenas reforça a falha na cadeia de fornecimento, sendo irrelevante a discussão sobre quem, internamente, responderia pela restituição. De acordo com o artigo 7º, parágrafo único, do CDC, os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. No mais, quanto aos valores disponíveis para devolução, não há nos autos comprovação de que os valores efetivamente tenham sido recebidos pelos autores. Assim, considerando que inexiste nos autos comprovação de qualquer valor a título de reembolso, procede o pedido de dano material formulado na inicial, devendo as promovidas procederam com a devolução do valor pago devidamente atualizado. De outro norte, em relação ao pedido de danos morais, decido. Comprovada a falha na prestação do serviço pela empresa ré, que não assegurou a realização da viagem contratada, nem efetuou a devolução integral dos valores pagos, resta caracterizado o abalo à esfera extrapatrimonial dos autores. A frustração de uma viagem familiar previamente planejada, com sucessivas remarcações frustradas e ausência de solução definitiva por parte da ré, extrapola o mero dissabor cotidiano e compromete a legítima expectativa dos consumidores. Salienta-se que os autores aguardaram por mais de um ano que a viagem acontecesse. Assim, mostra-se razoável e proporcional a fixação de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – PANDEMIA COVID-19 - LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA AÉREA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS – ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADA – PRELIMINAR REJEITADA – PEDIDO DE REEMBOLSO – DEMORA EXAGERADA E INJUSTIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO – PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações e parcerias, devem responder solidariamente aos prejuízos causados. II - O art. 3º da Lei 14 .034/2020 estabelece o reembolso integral do valor à passagem aérea, em decorrência de cancelamento de passagens aéreas na pandemia do COVID-19. III - A demora excessiva e injustificada no reembolso das passagens aéreas ao consumidor, caracteriza falha na prestação de serviços suficiente a ensejar a indenização por danos morais. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1004682-69.2023 .8.11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2024) DISPOSITIVO Pelo exposto, atento para as regras dos arts. 38 e ss. da Lei n. 9.099/95, ainda, no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR a promovida a proceder com a restituição do valor pago pelos pacotes adquiridos aos promoventes, no valor de R$ 6.234,20 (seis mil duzentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, contado do efetivo desembolso, acrescido de juros legais de mora de 1% a.m. a contar da citação, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada autor, com correção monetária desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde a citação. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
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