Processo nº 08017097320248150981

Número do Processo: 0801709-73.2024.8.15.0981

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Turma Recursal Permanente de Campina Grande | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0801709-73.2024.8.15.0981 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTES: MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA, MARIA DO SOCORRO MARTINS PEREIRA RECORRIDOS: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., EBANX LTDA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE PRODUTO NÃO ENTREGUE. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC. DANOS MORAIS NÃO PROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099-95 e Enunciado 92 do Fonaje. VOTO Cabe-me ressaltar, inicialmente, que a relação existente entre os litigantes se caracteriza como de consumo, por se enquadrar, perfeitamente, nas normas contidas nos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ora, não obstante estarmos diante de uma relação de consumo, não se pode perder de vista o que dispõe o Código de Processo Civil, o qual preconiza que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;” Com efeito, a regra em comento incide até mesmo nos casos submetidos às normas consumeristas. Isso porque, apesar de o Código de Defesa do Consumidor prever a inversão do ônus probatório, deve o autor da ação comprovar a verossimilhança de suas alegações. No caso vertente, em que pese a alegação autoral supramencionada, entendo que o autor não se desincumbiu do seu ônus, não juntando aos autos documentos que comprovassem a negociação, compra e pedido de reembolso. Dessa forma, em que pesem os argumentos da parte recorrente, a realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado. Portanto, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95, que assim prevê: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. “ Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099 /95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto. Campina Grande/PB, sessão virtual de 02 a 09 de junho de 2025 Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
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