Edna Santos Da Silva x Banco Pan
Número do Processo:
0801712-72.2024.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801712-72.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0801712-72.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA SANTOS DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Revisional De Contrato De Financiamento C/C Repetição Do Indébito C/C Pedido De Dano Moral E Liminar De Antecipação De Tutela De Urgência ajuizada por EDNA SANTOS DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos, alegando a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento de veículo com primeiro vencimento para 08/02/2023, no valor total de R$ 33.630,30, tendo sido pactuadas 48 parcelas mensais de R$ 1.543,52. Sustenta a parte autora a cobrança indevida de tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, além da imposição de contratação de seguro, sendo cobranças abusivas e sem efetiva comprovação do serviço prestado ao consumidor. Aduz, ainda, a prática de juros remuneratórios supostamente abusivos, com taxa mensal de 4,8% e anual de 70,45% (Id. 84353402), acima da média de mercado. Assim, requer a procedência dos pedidos para que seja o banco condenado à repetição do indébito, reconhecendo a abusividade das cobranças, restituindo a parte autora dos valores cobrados em relação às taxas e os juros acima da média de mercado, bem como seja condenado em danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. Gratuidade de justiça concedida no ID 84354341. O réu, devidamente citado, apresentou contestação, na qual, além de impugnar o mérito da pretensão, levantou preliminar de ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e arguiu a inépcia da petição inicial por conter pedidos genéricos. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos pactuados, sustentando a validade da capitalização de juros e das tarifas contratuais, com fundamento na jurisprudência do STJ e nas normas do Conselho Monetário Nacional. Acostou documentos à defesa. Sem réplica. As partes foram instadas a especificar provas (Id. 91349914), tendo somente a parte autora requerido julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria é exclusivamente de direito e já suficientemente instruída. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Inépcia da petição inicial por pedido genérico A parte promovida suscita inépcia da petição inicial por haver pedido genérico, contudo, não assiste razão ao réu. Diferentemente do que informa o requerido, a inicial contém narrativa coerente e seus pedidos representam conclusão lógica dos fatos e fundamentos jurídicos, há identificação do contrato, especificação das cláusulas supostamente abusivas (registro, avaliação do bem, seguro) e indicação das taxas praticadas. Precedentes do STJ reconhece que, em sede de ação revisional, não se exige o detalhamento exaustivo de todas as cláusulas, bastando a delimitação do objeto litigioso. Assim, inexistindo qualquer óbice atinente ao recebimento da inicial, de modo a inviabilizar seu indeferimento, rejeita-se a preliminar. Ausência de interesse de agir A autora invoca interesse processual com base na alegação de abusividade contratual e formula pedido de revisão do pacto. Ora, o próprio fato da parte autora questionar a legalidade dos juros e das taxas cobradas no contrato já é suficiente para demonstrar o binômio necessidade/adequação do provimento jurisdicional, visto que é suscitada a abusividade e a conduta ilícita da instituição financeira. Assim, rejeita-se a preliminar. Impugnação à Justiça Gratuita O réu sustenta a ausência de hipossuficiência da parte autora, fundando-se na capacidade de aquisição de veículo financiado. Contudo, a impugnação à gratuidade exige prova inequívoca da capacidade econômica do beneficiário. Não há nos autos qualquer elemento concreto nesse sentido para justificar a revogação do benefício. Ora, a impugnação deve vir acompanhada de elementos probatórios que sinalizam a boa condição financeira do autor apta a infirmar a decisão que deferiu a gratuidade, o que não ocorreu no caso em tela. Destarte, rejeita-se a preliminar suscitada. DO MÉRITO Inicialmente, deve-se ressaltar que a matéria tratada nos autos é eminentemente de direito e não exige prova além da documental, o que viabiliza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A demanda foi proposta para evidenciar uma suposta abusividade da parte promovida no contrato de financiamento, indicando o autor que há juros remuneratórios fora da taxa média de mercado, cobrança indevida das tarifas de registro e avaliação do bem, assim como do seguro incluído no contrato de forma embutida. Assim sendo, requereu a autora a procedência dos pedidos. A parte promovida, por sua vez, pugna que sejam rejeitadas as alegações autorais, eis que fundamenta sua alegação na legalidade da contratação e o consentimento da parte autora com o contrato, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos autorais. Tratando-se de relação de consumo, precisamente diante da aquisição de bem móvel da qual a parte autora é destinatária final, nos termos do art. 2º do CDC, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora questiona na ação o contrato de financiamento, precisamente, nos juros remuneratórios, nas tarifas de registro e avaliação do bem, e na contratação embutida do seguro. Para que seja feita uma análise mais precisa das postulações da autora, necessária que seja deliberados os pedidos de forma individualizada. Juros remuneratórios O contrato objeto da demanda é posterior a 31/03/2000. A jurisprudência pacífica do STJ (REsp 973.827/RS, repetitivo) admite a capitalização mensal de juros, desde que pactuada expressamente, o que se verifica na cédula de crédito juntada (ID 89807967). Logo, afasta-se a alegação de ilegalidade da capitalização. O STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (repetitivo), fixou que a taxa de juros remuneratórios superior a 12% a.a. não é, por si só, abusiva, exigindo-se prova da abusividade frente à taxa média de mercado. Para se aferir a abusividade dos juros previstos contratualmente, deve-se multiplicar a taxa contratual por um e meio, a fim de se declarar a ilicitude para os contratos que ultrapassarem o resultado de tal operação, por existir onerosidade excessiva imposta ao consumidor e haver discrepância injustificada para este em relação a outras operações bancárias similares. A taxa mensal prevista no contrato de 4,8% e anual de 70,45% supera a média do mercado divulgada pelo BACEN para o período, eis que, consultando o site oficial do Banco Central do Brasil, pode-se verificar os seguintes índices para os juros mensais e anuais: Fazendo a referida operação matemática, considerando os números apontados pelo BACEN (3,05% a.a., e 43,45% a.m.), pode-se concluir que o limite da taxa de juros mensal e anual é, respectivamente, 4,57% e 65,17%, portanto, os juros contratuais superam a taxa média do mercado, indicando abusividade praticada pela instituição. Nesse sentido: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. NATUREZA ABUSIVA CONFIGURADA. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO REALIZADA . AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp . 1.061.530/RS" ( AgInt no AREsp 1.772 .563/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe de 24/06/2021). 2. No caso dos autos, a taxa contratual foi considerada abusiva não somente por ter excedido a média de mercado, mas por ter extrapolado a proporcionalidade, com a devida análise das circunstâncias fáticas que levaram à fixação do referido índice . Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento desta Corte de Justiça. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2220001 RS 2022/0313221-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS . LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE . INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. 1. Conforme o posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares . 2. Na hipótese dos autos, inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada . 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1930618 RS 2021/0096790-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) Assim, deve ser reconhecida a abusividade contratual pela inserção de juros acima da taxa média praticada no mercado que coloca o consumidor em posição de desvantagem excessiva em relação à instituição financeira. Com efeito, deve ser refeito os cálculos utilizando o limite referido acima dos juros, de modo que a consumidora deve ser ressarcida de todos os valores pagos em excesso, em razão das diferenças decorrentes pela aplicação dos juros abusivos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Tarifas de registro e avaliação do bem A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a tarifa de avaliação do bem e de registro são admitidas se devidamente discriminadas e contratadas, bem como fornecido o serviço. Em relação à tarifa de registro do contrato de financiamento, deve-se frisar que é legal, caso seja cobrada mediante a comprovação de dispêndio de algum recurso da instituição para eventual gasto em relação ao registro do financiamento. No caso concreto, tratando-se de contrato com alienação fiduciária, necessário o registro do gravame junto ao Órgão Estadual de Trânsito, justificando, assim, a cobrança da tarifa, pois o banco suportou com a despesa. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM - SEGURO - VENDA CASADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. É ilegal a cobrança da tarifa de registro de contrato se a instituição financeira não comprovar que efetivamente registrou o contrato e que suportou alguma despesa com esse registro, pois conforme decidiu o STF no julgamento do REsp nº 1.578.533-SP ., processado pelo rito dos recursos repetitivos, a cobrança reconhecida válida com esse rótulo, é a título de "ressarcimento de despesas com o registro do contrato". O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1578553/SP em 28/11/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que a cobrança da tarifa de avaliação de bem é lícita, caso não configurada abusividade da cobrança pelo serviço efetivamente prestado e/ou onerosidade excessiva. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, por configurar venda casada. V .v: É ilegal a cobrança da tarifa de registro de contrato se a instituição financeira não comprovar que efetivamente registrou o contrato e que suportou alguma despesa com esse registro, pois conforme decidiu o STF no julgamento do REsp nº 1.578.533-SP., processado pelo rito dos recursos repetitivos, a cobrança reconhecida válida com esse rótulo, é a título de "ressarcimento de despesas com o registro do contrato" . (TJ-MG - AC: 10000221782584001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2023) No que se refere à cobrança da tarifa de avaliação do bem, a lógica é a mesma, no sentido de ser lícito à instituição financeira a cobrança da tarifa se feita a avaliação do bem financiado, veja: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - TARIFA DE SEGURO. - A exigência da tarifa de avaliação do bem somente é permitida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp 1.578.553/SP - Não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade em torno da contratação do seguro de proteção financeira quando se denotar do pacto que ao contratante foi dada a opção de contratar seguro da própria financeira apelada ou não . (TJ-MG - AC: 10000211139191001 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) No presente caso, verifica-se que o serviço foi prestado, uma vez que o banco acostou Termo de Avaliação de Veículo, ID 89807969, de modo a demonstrar a prestação do serviço. Por conseguinte, válida a cobrança da tarifa. Desse modo, não se verifica nenhuma abusividade presente no contrato em relação às tarifas questionadas. Seguro prestamista O contrato de seguro foi imposto de forma vinculada, sem opção clara e destacada à consumidora de que estaria aderindo a seguro oferecido pelo banco. Ocorre que a realidade prática tem demonstrado um comportamento das instituições financeiras e seus agentes no sentido de não informar o consumidor, quando da celebração do contrato de financiamento, acerca de seguro, o que demonstra abusividade da instituição financeira face à parte hipossuficiente da relação. No caso em tela, o consumidor goza da inversão do ônus probatório e da facilitação da defesa, cabendo à instituição demonstrar nos autos uma adesão específica da consumidora quanto à adesão ao seguro discriminado no contrato. Inexistindo comprovação nos autos acerca disso, deve-se entender que não há regularidade no que tange especificamente ao seguro. Ausente a demonstração da possibilidade de contratação com outro fornecedor ou a oferta do financiamento sem o referido seguro, conclui-se por sua vinculação indevida, o que configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Em harmonia com a tese delineada: AÇÃO REVISIONAL – Contrato Bancário – Financiamento de veículo - Sentença de parcial procedência – Recurso da ré – Pretensão em ser afastada a devolução de valores com relação ao seguro – Impossibilidade - SEGURO - Questão decidida à luz do REsp 1.639.320/SP, onde por unanimidade, para efeitos do art. 1 .040 CPC (recurso repetitivo), pacificou a controvérsia sobre legalidade da cobrança – Em contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada – Valor do seguro embutido no contrato de financiamento de veículo – Ausência de opção de o consumidor pesquisar, no mercado, outras empresas seguradoras – Venda casada – Abusividade – Restituição mantida – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001878-19.2022.8 .26.0180 Espírito Santo do Pinhal, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 31/01/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - SEGURO PRESTAMISTA – Contrato de financiamento de veículo – Contratação conjunta – Ausência de facultatividade acerca da companhia contratada – Venda casada – Ocorrência: – Caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista, quando verificada impossibilidade de escolha acerca da empresa a ser contratada, sendo compelida a contratar empresa pertencente ao mesmo grupo econômico ou empresa parceira. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1038189-58.2022 .8.26.0002 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 11/01/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2024) Em consequência, deve-se reconhecer a abusividade da cláusula que impõe o seguro, por não existir elementos que validem a contratação regular e consentida pela consumidora, a qual deve ser restituída em dobro pelos valores pagos pelo seguro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Ressalte-se, inclusive, que a instituição financeira não demonstrou engano justificável, eis que, considerando que forneceu à consumidora o contrato, nos termos acima abordados, não cometeu nenhum engano justificável, mas sim incorreu nos ilícitos ora reconhecidos, razão pela qual deve restituir o consumidor em dobro pelos valores que este pagou, seja em relação à quantia paga em excesso em decorrência da readequação dos juros, seja em relação ao seguro. Dos danos morais Quanto aos danos morais, entende-se que são viáveis quando presente violação concreta a direito da personalidade, o que não ocorreu no caso em tela. Verifica-se que houve pagamento indevido por juros excessivos e seguro não contratado, no entanto, o mero pagamento indevido não caracteriza danos morais. Isso porque, diferentemente dos danos material, a lesão extrapatrimonial exige prova do abalo moral sofrido pelo postulante, refletido por situações que extrapolam infortúnios naturais do convívio social, o que não foi demonstrado. Os danos morais não se confundem com o dispêndio indevido de recurso monetário, mas sim somente se configura quando a parte demonstra que realmente arcou com prejuízos morais que lhe proporcionaram constrangimento ilegal, situação vexatória, atenuação relevante dos recursos destinados à sua subsistência ou outros cenários que evidenciem a real desestabilidade moral, o que não ficou configurado no caso em tela, até porque a parte autora consentiu inicialmente com o valor da parcela do financiamento, logo, a priori, tinha condições de pagar sem que sua subsistência fosse prejudicada. Nesse sentido: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0821650-20.2016.8.15.0001Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Financiamento de Produto]APELANTE: JOSEFA DANTAS DA SILVA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAPELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, JOSEFA DANTAS DA SILVA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA Nº 1.578.553/SP, (TEMA 958). SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE DE COBRANÇA. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA Nº 1.639.320/SP, (TEMA 972). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO. PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. (0821650-20.2016.8.15.0001, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2020) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0803609-36.2022.8.15.0731 RELATOR : Juiz convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes APELANTE (01) : Banco BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento ADVOGADA : João Francisco Alves Rosa RECORRENTE (02): João dos Santos Silva ADVOGADO : Roseana Barbosa da Silva RECORRIDOS : Os mesmos ORIGEM : Juízo da 4ª Vara Mista de Cabedelo-PB JUIZ (A) : Janete de Araujo Barbosa PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. Não há que se falar em ilegitimidade da financeira quanto ao pedido de restituição de valores pagos a título de seguro, haja vista que o contrato foi assinado com a financeira, estando o valor do seguro, inclusive, incluído na Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes, compondo o valor total do financiamento. APELAÇÃO CÍVEL DO PROMOVIDO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. INSURREIÇÃO DO PROMOVIDO. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº1639320/SP. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. ILICITUDE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.639.259, sob o rito de recursos especiais repetitivos, enfrentou a questão da cobrança de seguro proteção financeira fixando entendimento no sentido de que somente será válida a contratação do seguro proteção financeira se restar demonstrada a liberdade tanto na contratação do seguro quanto da seguradora. A contratação de seguro, nos termos em que fora imposta, configurou "venda casada", posto que não foi demonstrada a emissão da apólice nem a liberdade na escolha da seguradora. Manutenção da Sentença. RECURSO ADESIVO DO PROMOVENTE. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. No tocante à indenização pleiteada, nossa Corte tem entendido em casos semelhantes, que a situação não ultrapassa a esfera do ilícito contratual, pois como se sabe o descumprimento contratual não implica automaticamente ofensa a direitos da personalidade. (0803609-36.2022.8.15.0731, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2024) Inexistindo comprovação do abalo moral sofrido, ou lesão na esfera íntima do postulante a ponto de trazer consequências psíquicas e emocionais a este, constata-se que há mero pagamento indevido apto a caracterizar mero dissabor inerente à vida cotidiana. Assim, os danos morais devem ser rejeitados. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, rejeito as preliminares arguidas, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, analisando o mérito da causa, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a abusividade dos juros atinentes ao Custo Efetivo Total da operação contratual, uma vez que fixados acima da média praticada no mercado, estabelecendo o limite da taxa de juros mensal e anual para o contrato firmado entre as partes, respectivamente, em 4,57% e 65,17%, a serem considerados doravante no contrato, devendo a autora ser ressarcida em dobro dos valores pagos em excesso; b) reconhecer a irregularidade na contratação do seguro e determinar a restituição dos valores pagos a título do seguro, de forma dobrada. Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intime-se as partes da presente decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e, ato contínuo, arquive-se, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença, sem prejuízo de posterior desarquivamento. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0801712-72.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA SANTOS DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Revisional De Contrato De Financiamento C/C Repetição Do Indébito C/C Pedido De Dano Moral E Liminar De Antecipação De Tutela De Urgência ajuizada por EDNA SANTOS DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos, alegando a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento de veículo com primeiro vencimento para 08/02/2023, no valor total de R$ 33.630,30, tendo sido pactuadas 48 parcelas mensais de R$ 1.543,52. Sustenta a parte autora a cobrança indevida de tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, além da imposição de contratação de seguro, sendo cobranças abusivas e sem efetiva comprovação do serviço prestado ao consumidor. Aduz, ainda, a prática de juros remuneratórios supostamente abusivos, com taxa mensal de 4,8% e anual de 70,45% (Id. 84353402), acima da média de mercado. Assim, requer a procedência dos pedidos para que seja o banco condenado à repetição do indébito, reconhecendo a abusividade das cobranças, restituindo a parte autora dos valores cobrados em relação às taxas e os juros acima da média de mercado, bem como seja condenado em danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. Gratuidade de justiça concedida no ID 84354341. O réu, devidamente citado, apresentou contestação, na qual, além de impugnar o mérito da pretensão, levantou preliminar de ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e arguiu a inépcia da petição inicial por conter pedidos genéricos. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos pactuados, sustentando a validade da capitalização de juros e das tarifas contratuais, com fundamento na jurisprudência do STJ e nas normas do Conselho Monetário Nacional. Acostou documentos à defesa. Sem réplica. As partes foram instadas a especificar provas (Id. 91349914), tendo somente a parte autora requerido julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria é exclusivamente de direito e já suficientemente instruída. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Inépcia da petição inicial por pedido genérico A parte promovida suscita inépcia da petição inicial por haver pedido genérico, contudo, não assiste razão ao réu. Diferentemente do que informa o requerido, a inicial contém narrativa coerente e seus pedidos representam conclusão lógica dos fatos e fundamentos jurídicos, há identificação do contrato, especificação das cláusulas supostamente abusivas (registro, avaliação do bem, seguro) e indicação das taxas praticadas. Precedentes do STJ reconhece que, em sede de ação revisional, não se exige o detalhamento exaustivo de todas as cláusulas, bastando a delimitação do objeto litigioso. Assim, inexistindo qualquer óbice atinente ao recebimento da inicial, de modo a inviabilizar seu indeferimento, rejeita-se a preliminar. Ausência de interesse de agir A autora invoca interesse processual com base na alegação de abusividade contratual e formula pedido de revisão do pacto. Ora, o próprio fato da parte autora questionar a legalidade dos juros e das taxas cobradas no contrato já é suficiente para demonstrar o binômio necessidade/adequação do provimento jurisdicional, visto que é suscitada a abusividade e a conduta ilícita da instituição financeira. Assim, rejeita-se a preliminar. Impugnação à Justiça Gratuita O réu sustenta a ausência de hipossuficiência da parte autora, fundando-se na capacidade de aquisição de veículo financiado. Contudo, a impugnação à gratuidade exige prova inequívoca da capacidade econômica do beneficiário. Não há nos autos qualquer elemento concreto nesse sentido para justificar a revogação do benefício. Ora, a impugnação deve vir acompanhada de elementos probatórios que sinalizam a boa condição financeira do autor apta a infirmar a decisão que deferiu a gratuidade, o que não ocorreu no caso em tela. Destarte, rejeita-se a preliminar suscitada. DO MÉRITO Inicialmente, deve-se ressaltar que a matéria tratada nos autos é eminentemente de direito e não exige prova além da documental, o que viabiliza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A demanda foi proposta para evidenciar uma suposta abusividade da parte promovida no contrato de financiamento, indicando o autor que há juros remuneratórios fora da taxa média de mercado, cobrança indevida das tarifas de registro e avaliação do bem, assim como do seguro incluído no contrato de forma embutida. Assim sendo, requereu a autora a procedência dos pedidos. A parte promovida, por sua vez, pugna que sejam rejeitadas as alegações autorais, eis que fundamenta sua alegação na legalidade da contratação e o consentimento da parte autora com o contrato, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos autorais. Tratando-se de relação de consumo, precisamente diante da aquisição de bem móvel da qual a parte autora é destinatária final, nos termos do art. 2º do CDC, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora questiona na ação o contrato de financiamento, precisamente, nos juros remuneratórios, nas tarifas de registro e avaliação do bem, e na contratação embutida do seguro. Para que seja feita uma análise mais precisa das postulações da autora, necessária que seja deliberados os pedidos de forma individualizada. Juros remuneratórios O contrato objeto da demanda é posterior a 31/03/2000. A jurisprudência pacífica do STJ (REsp 973.827/RS, repetitivo) admite a capitalização mensal de juros, desde que pactuada expressamente, o que se verifica na cédula de crédito juntada (ID 89807967). Logo, afasta-se a alegação de ilegalidade da capitalização. O STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (repetitivo), fixou que a taxa de juros remuneratórios superior a 12% a.a. não é, por si só, abusiva, exigindo-se prova da abusividade frente à taxa média de mercado. Para se aferir a abusividade dos juros previstos contratualmente, deve-se multiplicar a taxa contratual por um e meio, a fim de se declarar a ilicitude para os contratos que ultrapassarem o resultado de tal operação, por existir onerosidade excessiva imposta ao consumidor e haver discrepância injustificada para este em relação a outras operações bancárias similares. A taxa mensal prevista no contrato de 4,8% e anual de 70,45% supera a média do mercado divulgada pelo BACEN para o período, eis que, consultando o site oficial do Banco Central do Brasil, pode-se verificar os seguintes índices para os juros mensais e anuais: Fazendo a referida operação matemática, considerando os números apontados pelo BACEN (3,05% a.a., e 43,45% a.m.), pode-se concluir que o limite da taxa de juros mensal e anual é, respectivamente, 4,57% e 65,17%, portanto, os juros contratuais superam a taxa média do mercado, indicando abusividade praticada pela instituição. Nesse sentido: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. NATUREZA ABUSIVA CONFIGURADA. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO REALIZADA . AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp . 1.061.530/RS" ( AgInt no AREsp 1.772 .563/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe de 24/06/2021). 2. No caso dos autos, a taxa contratual foi considerada abusiva não somente por ter excedido a média de mercado, mas por ter extrapolado a proporcionalidade, com a devida análise das circunstâncias fáticas que levaram à fixação do referido índice . Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento desta Corte de Justiça. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2220001 RS 2022/0313221-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS . LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE . INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. 1. Conforme o posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares . 2. Na hipótese dos autos, inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada . 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1930618 RS 2021/0096790-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) Assim, deve ser reconhecida a abusividade contratual pela inserção de juros acima da taxa média praticada no mercado que coloca o consumidor em posição de desvantagem excessiva em relação à instituição financeira. Com efeito, deve ser refeito os cálculos utilizando o limite referido acima dos juros, de modo que a consumidora deve ser ressarcida de todos os valores pagos em excesso, em razão das diferenças decorrentes pela aplicação dos juros abusivos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Tarifas de registro e avaliação do bem A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a tarifa de avaliação do bem e de registro são admitidas se devidamente discriminadas e contratadas, bem como fornecido o serviço. Em relação à tarifa de registro do contrato de financiamento, deve-se frisar que é legal, caso seja cobrada mediante a comprovação de dispêndio de algum recurso da instituição para eventual gasto em relação ao registro do financiamento. No caso concreto, tratando-se de contrato com alienação fiduciária, necessário o registro do gravame junto ao Órgão Estadual de Trânsito, justificando, assim, a cobrança da tarifa, pois o banco suportou com a despesa. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM - SEGURO - VENDA CASADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. É ilegal a cobrança da tarifa de registro de contrato se a instituição financeira não comprovar que efetivamente registrou o contrato e que suportou alguma despesa com esse registro, pois conforme decidiu o STF no julgamento do REsp nº 1.578.533-SP ., processado pelo rito dos recursos repetitivos, a cobrança reconhecida válida com esse rótulo, é a título de "ressarcimento de despesas com o registro do contrato". O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1578553/SP em 28/11/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que a cobrança da tarifa de avaliação de bem é lícita, caso não configurada abusividade da cobrança pelo serviço efetivamente prestado e/ou onerosidade excessiva. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, por configurar venda casada. V .v: É ilegal a cobrança da tarifa de registro de contrato se a instituição financeira não comprovar que efetivamente registrou o contrato e que suportou alguma despesa com esse registro, pois conforme decidiu o STF no julgamento do REsp nº 1.578.533-SP., processado pelo rito dos recursos repetitivos, a cobrança reconhecida válida com esse rótulo, é a título de "ressarcimento de despesas com o registro do contrato" . (TJ-MG - AC: 10000221782584001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2023) No que se refere à cobrança da tarifa de avaliação do bem, a lógica é a mesma, no sentido de ser lícito à instituição financeira a cobrança da tarifa se feita a avaliação do bem financiado, veja: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - TARIFA DE SEGURO. - A exigência da tarifa de avaliação do bem somente é permitida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp 1.578.553/SP - Não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade em torno da contratação do seguro de proteção financeira quando se denotar do pacto que ao contratante foi dada a opção de contratar seguro da própria financeira apelada ou não . (TJ-MG - AC: 10000211139191001 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) No presente caso, verifica-se que o serviço foi prestado, uma vez que o banco acostou Termo de Avaliação de Veículo, ID 89807969, de modo a demonstrar a prestação do serviço. Por conseguinte, válida a cobrança da tarifa. Desse modo, não se verifica nenhuma abusividade presente no contrato em relação às tarifas questionadas. Seguro prestamista O contrato de seguro foi imposto de forma vinculada, sem opção clara e destacada à consumidora de que estaria aderindo a seguro oferecido pelo banco. Ocorre que a realidade prática tem demonstrado um comportamento das instituições financeiras e seus agentes no sentido de não informar o consumidor, quando da celebração do contrato de financiamento, acerca de seguro, o que demonstra abusividade da instituição financeira face à parte hipossuficiente da relação. No caso em tela, o consumidor goza da inversão do ônus probatório e da facilitação da defesa, cabendo à instituição demonstrar nos autos uma adesão específica da consumidora quanto à adesão ao seguro discriminado no contrato. Inexistindo comprovação nos autos acerca disso, deve-se entender que não há regularidade no que tange especificamente ao seguro. Ausente a demonstração da possibilidade de contratação com outro fornecedor ou a oferta do financiamento sem o referido seguro, conclui-se por sua vinculação indevida, o que configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Em harmonia com a tese delineada: AÇÃO REVISIONAL – Contrato Bancário – Financiamento de veículo - Sentença de parcial procedência – Recurso da ré – Pretensão em ser afastada a devolução de valores com relação ao seguro – Impossibilidade - SEGURO - Questão decidida à luz do REsp 1.639.320/SP, onde por unanimidade, para efeitos do art. 1 .040 CPC (recurso repetitivo), pacificou a controvérsia sobre legalidade da cobrança – Em contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada – Valor do seguro embutido no contrato de financiamento de veículo – Ausência de opção de o consumidor pesquisar, no mercado, outras empresas seguradoras – Venda casada – Abusividade – Restituição mantida – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001878-19.2022.8 .26.0180 Espírito Santo do Pinhal, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 31/01/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - SEGURO PRESTAMISTA – Contrato de financiamento de veículo – Contratação conjunta – Ausência de facultatividade acerca da companhia contratada – Venda casada – Ocorrência: – Caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista, quando verificada impossibilidade de escolha acerca da empresa a ser contratada, sendo compelida a contratar empresa pertencente ao mesmo grupo econômico ou empresa parceira. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1038189-58.2022 .8.26.0002 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 11/01/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2024) Em consequência, deve-se reconhecer a abusividade da cláusula que impõe o seguro, por não existir elementos que validem a contratação regular e consentida pela consumidora, a qual deve ser restituída em dobro pelos valores pagos pelo seguro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Ressalte-se, inclusive, que a instituição financeira não demonstrou engano justificável, eis que, considerando que forneceu à consumidora o contrato, nos termos acima abordados, não cometeu nenhum engano justificável, mas sim incorreu nos ilícitos ora reconhecidos, razão pela qual deve restituir o consumidor em dobro pelos valores que este pagou, seja em relação à quantia paga em excesso em decorrência da readequação dos juros, seja em relação ao seguro. Dos danos morais Quanto aos danos morais, entende-se que são viáveis quando presente violação concreta a direito da personalidade, o que não ocorreu no caso em tela. Verifica-se que houve pagamento indevido por juros excessivos e seguro não contratado, no entanto, o mero pagamento indevido não caracteriza danos morais. Isso porque, diferentemente dos danos material, a lesão extrapatrimonial exige prova do abalo moral sofrido pelo postulante, refletido por situações que extrapolam infortúnios naturais do convívio social, o que não foi demonstrado. Os danos morais não se confundem com o dispêndio indevido de recurso monetário, mas sim somente se configura quando a parte demonstra que realmente arcou com prejuízos morais que lhe proporcionaram constrangimento ilegal, situação vexatória, atenuação relevante dos recursos destinados à sua subsistência ou outros cenários que evidenciem a real desestabilidade moral, o que não ficou configurado no caso em tela, até porque a parte autora consentiu inicialmente com o valor da parcela do financiamento, logo, a priori, tinha condições de pagar sem que sua subsistência fosse prejudicada. Nesse sentido: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0821650-20.2016.8.15.0001Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Financiamento de Produto]APELANTE: JOSEFA DANTAS DA SILVA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAPELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, JOSEFA DANTAS DA SILVA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA Nº 1.578.553/SP, (TEMA 958). SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE DE COBRANÇA. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA Nº 1.639.320/SP, (TEMA 972). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO. PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. (0821650-20.2016.8.15.0001, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2020) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0803609-36.2022.8.15.0731 RELATOR : Juiz convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes APELANTE (01) : Banco BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento ADVOGADA : João Francisco Alves Rosa RECORRENTE (02): João dos Santos Silva ADVOGADO : Roseana Barbosa da Silva RECORRIDOS : Os mesmos ORIGEM : Juízo da 4ª Vara Mista de Cabedelo-PB JUIZ (A) : Janete de Araujo Barbosa PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. Não há que se falar em ilegitimidade da financeira quanto ao pedido de restituição de valores pagos a título de seguro, haja vista que o contrato foi assinado com a financeira, estando o valor do seguro, inclusive, incluído na Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes, compondo o valor total do financiamento. APELAÇÃO CÍVEL DO PROMOVIDO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. INSURREIÇÃO DO PROMOVIDO. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº1639320/SP. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. ILICITUDE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.639.259, sob o rito de recursos especiais repetitivos, enfrentou a questão da cobrança de seguro proteção financeira fixando entendimento no sentido de que somente será válida a contratação do seguro proteção financeira se restar demonstrada a liberdade tanto na contratação do seguro quanto da seguradora. A contratação de seguro, nos termos em que fora imposta, configurou "venda casada", posto que não foi demonstrada a emissão da apólice nem a liberdade na escolha da seguradora. Manutenção da Sentença. RECURSO ADESIVO DO PROMOVENTE. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. No tocante à indenização pleiteada, nossa Corte tem entendido em casos semelhantes, que a situação não ultrapassa a esfera do ilícito contratual, pois como se sabe o descumprimento contratual não implica automaticamente ofensa a direitos da personalidade. (0803609-36.2022.8.15.0731, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2024) Inexistindo comprovação do abalo moral sofrido, ou lesão na esfera íntima do postulante a ponto de trazer consequências psíquicas e emocionais a este, constata-se que há mero pagamento indevido apto a caracterizar mero dissabor inerente à vida cotidiana. Assim, os danos morais devem ser rejeitados. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, rejeito as preliminares arguidas, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, analisando o mérito da causa, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a abusividade dos juros atinentes ao Custo Efetivo Total da operação contratual, uma vez que fixados acima da média praticada no mercado, estabelecendo o limite da taxa de juros mensal e anual para o contrato firmado entre as partes, respectivamente, em 4,57% e 65,17%, a serem considerados doravante no contrato, devendo a autora ser ressarcida em dobro dos valores pagos em excesso; b) reconhecer a irregularidade na contratação do seguro e determinar a restituição dos valores pagos a título do seguro, de forma dobrada. Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intime-se as partes da presente decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e, ato contínuo, arquive-se, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença, sem prejuízo de posterior desarquivamento. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
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