Norma Das Gracas Reis Queiroz x Caixa Economica Federal e outros
Número do Processo:
0801718-53.2024.8.14.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPA
Classe:
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única de Capitão Poço
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Capitão Poço | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0801718-53.2024.8.14.0014 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: NORMA DAS GRACAS REIS QUEIROZ REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANPARA, TATIANA DO SOCORRO AGUIAR COELHO DA COSTA, THAYANNE AGUIAR COELHO SENTENÇA Trata-se de “ação de busca e apreensão” proposta por NORMA DAS GRACAS REIS QUEIROZ contra BANPARA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Ao Id: 142808748, consta petição da parte autora pleiteando a desistência da ação. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo à fundamentação. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”. Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 487, VII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “O juiz não resolverá o mérito quando: VII – homologar a desistência da ação”. DECIDO Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO em razão da desistência da ação pelo autor, assim o fazendo com fulcro no artigo 487, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor econômico perseguido ao Advogado da Caixa Econômica Federal. Custas remanescentes pelo autor, aplicando-se, entretanto, o disposto no art.98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado via DJE. Após, arquivem-se os presentes autos e dê-se baixa no sistema PJE. Capitão Poço (PA), data do sistema. Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito Titular