Processo nº 08017356220248205110
Número do Processo:
0801735-62.2024.8.20.5110
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801735-62.2024.8.20.5110 Polo ativo MARIA EMILIANA DOS SANTOS Advogado(s): HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO, EVELY RODRIGUES OLIVEIRA Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Restituição de Quantia c/c pedido de repetição de indébito e danos morais, movida por consumidora contra instituição financeira, mantendo a validade de contratos de empréstimos consignados e afastando a ocorrência de falha na prestação do serviço. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em determinar: (i) a validade de contratos de empréstimos consignados supostamente firmados por pessoa idosa e analfabeta; (ii) a regularidade das formalidades legais; (iii) a existência de falha na prestação do serviço bancário; e (iv) a eventual ocorrência de danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir 3. Mantida a concessão da gratuidade judiciária diante da ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira da parte autora. 4. Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 5. A documentação acostada aos autos comprova a validade dos contratos físicos com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, atendendo às exigências do art. 595 do Código Civil. 6. Os dossiês eletrônicos apresentados demonstram a legitimidade das contratações realizadas por meio digital, com reconhecimento biométrico, georreferenciamento e demais requisitos de autenticidade, nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da IN PRES/INSS nº 138/2022. 7. Ausência de elementos concretos que indiquem vício de consentimento ou fraude na celebração dos contratos. IV. Dispositivo 8. Conhecido e desprovido o recurso. Rejeitada a impugnação da gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, inciso VIII, e 14, § 3º, inciso II; CPC, arts. 98, § 3º e § 11, e 99, § 3º; MP nº 2.200-2/2001; IN PRES/INSS nº 138/2022; IN INSS nº 100/2018. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800729-86.2022.8.20.5143, Rel. Des. Virgílio Macêdo, julgado em 14.03.2023; TJRN, AC nº 0813147-41.2020.8.20.5106, Rel.ª Des. Maria Zeneide Bezerra, julgado em 15.09.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, rejeitar a impugnação da gratuidade judiciária suscitada pelo apelado, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN proferiu sentença (Id. 31285724) nos autos Ação Declaratória de Restituição de Quantia c/c pedido de repetição de indébito reparação dos danos morais de nº 0801735-62.2024.8.20.5110 movida por MARIA EMILIANA DOS SANTOS em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, julgando improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos: “III. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo que nos autos consta, julgo totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a autora também ao pagamento das despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC). Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça que defiro neste ato, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição independente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs Apelação Civil (Id. 31285726), alegando irregularidades nos documentos apresentados pelo banco, apontando possíveis fraudes na contratação. Sustentou a tese da hipossuficiência enquanto consumidor, idosa e analfabeta, pleiteando a reforma da sentença para acolhimento dos pedidos iniciais. Sem preparo por ser beneficiária da Justiça Gratuita (Id. 31285442). Em Contrarrazões (Id. 31285729), o apelado suscitou a prejudicial de mérito de impugnação à Justiça Gratuita, rebateu os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. De início, quanto à impugnação à justiça gratuita deferida em favor da parte autora, importa observar que, de acordo com o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência financeira formulada exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastada quando houver, nos autos, elementos suficientes a infirmar tal presunção. Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que inexistem elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira feita pela parte autora. Destarte, rejeito o intento. O cerne recursal consiste em discutir a validade da contratação de empréstimos consignados, reconhecido como válidos na origem, ao argumento de possíveis fraudes nos documentos apresentados pelo banco, bem como a hipossuficiência da recorrente, que se declara consumidora idosa e analfabeto. Assim, almeja a reforma da sentença para reconhecimento da nulidade contratual, inexistência do débito e indenização correspondente. Insta consignar, de início, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de modo que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma legal. Examinando os autos, constata-se que a apelante nega a contratação dos empréstimos nºs 9030576473, 010120511597 e 010114576762, cujos registros constam nos extratos do INSS (Id. 31285434), com descontos mensais respectivos nos valores de R$ 32,20, R$ 31,00 e R$ 39,00. Busca, por conseguinte, a nulidade das operações, requerendo a declaração de inexistência dos débitos, a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais. Em resposta, o banco juntou, como prova das contratações, as Cédulas de Crédito Bancário de nºs 9030576473 (Id. 31285459), 010120511597 (Id. 31285455) e 010114576762 (Id. 31285451), evidenciando que os pactos foram firmados, respectivamente, em 15/12/2023, 13/01/2023 e 18/04/2022. Muito embora não se constate divergência entre a numeração dos instrumentos pactuados e os extratos do INSS, observa-se que, conforme a Instrução Normativa nº 100/2018 do INSS, a averbação das operações bancárias nos benefícios previdenciários é realizada de forma automatizada, mediante integração entre a Dataprev e a instituição financeira, não havendo, por conseguinte, coincidência necessária entre a numeração do instrumento contratual e os registros nos extratos (art. 30, VI, c/c art. 40, § 3º). Assim, a alegação de irregularidade parte de equívoco na leitura dos extratos previdenciários, cuja estrutura padronizada demonstra que os lançamentos se referem às obrigações assumidas, refletidas nas datas de averbação e nos valores dos descontos. Considerando que a autora é analfabeta (Id. 31285433), cabe verificar se as formalidades legais exigidas pelo artigo 595 do Código Civil foram atendidas: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” É certo que a condição de analfabeto não implica incapacidade para os atos da vida civil, mas exige o cumprimento de formalidades específicas para assegurar a validade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14/12/2021). No caso concreto, as contratações apresentam a impressão digital da autora, assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, cumprindo, portanto, as exigências legais. Embora a autora não tenha adentrado na questão de desconhecer as pessoas que a auxiliaram, registra-se que, segundo alegado pela instituição financeira, a assinatura a rogo teria sido feita por sua irmã (Ids. 31285451, 31285455 e 31285459). As alegações da parte autora são genéricas e não demonstram qualquer indício de fraude, tampouco infirmam a validade dos contratos celebrados. Ademais, a recorrente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 31285720), renunciando à produção de outras provas. No que tange da legalidade das operações realizadas digitalmente, destaco que os contratos eletrônicos vem se tornando cada vez mais comuns em nosso cenário atual, ganhando, inclusive, reconhecimento da sua legitimidade no Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) Esta Corte de Justiça também reconhece a validade de contratos eletrônicos formalizados por biometria facial, inclusive em situações análogas (TJRN, AC 0800729-86.2022.8.20.5143, Rel. Des. Virgílio Macêdo, julgado em 14/03/2023; TJRN, AC 0813147-41.2020.8.20.5106, Rel.ª Des. Maria Zeneide Bezerra, julgado em 15/09/2022). Ressalte-se que os dossiês eletrônicos acostados (Ids. 31285452, 31285456 e 31285462) atendem às exigências legais de segurança, com informações como data, hora, nome, CPF, IP, georreferenciamento e reconhecimento biométrico, assegurando a integridade e autenticidade dos negócios jurídicos, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022. Desse modo, a alegação de que a assinatura digital não atende aos padrões de segurança não merece prosperar, pois o art. 4º, inciso VIII, da referida Instrução Normativa reconhece o reconhecimento biométrico como suficiente para garantir a autenticidade da operação. Ademais, o georreferenciamento constante dos dossiês revela que as contratações ocorreram no município de residência da autora (João Dias/RN), o que reforça a licitude dos contratos. Pontue-se, ainda, que, além das contratações digitais, foram celebrados instrumentos físicos, com observância das formalidades do art. 595 do Código Civil. Diante do conjunto probatório, não se verifica falha na prestação do serviço pela instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, entendo que deva ser mantida incólume a sentença em todos os seus termos. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Nos termos do art. 98, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801735-62.2024.8.20.5110 Polo ativo MARIA EMILIANA DOS SANTOS Advogado(s): HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO, EVELY RODRIGUES OLIVEIRA Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Restituição de Quantia c/c pedido de repetição de indébito e danos morais, movida por consumidora contra instituição financeira, mantendo a validade de contratos de empréstimos consignados e afastando a ocorrência de falha na prestação do serviço. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em determinar: (i) a validade de contratos de empréstimos consignados supostamente firmados por pessoa idosa e analfabeta; (ii) a regularidade das formalidades legais; (iii) a existência de falha na prestação do serviço bancário; e (iv) a eventual ocorrência de danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir 3. Mantida a concessão da gratuidade judiciária diante da ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira da parte autora. 4. Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 5. A documentação acostada aos autos comprova a validade dos contratos físicos com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, atendendo às exigências do art. 595 do Código Civil. 6. Os dossiês eletrônicos apresentados demonstram a legitimidade das contratações realizadas por meio digital, com reconhecimento biométrico, georreferenciamento e demais requisitos de autenticidade, nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da IN PRES/INSS nº 138/2022. 7. Ausência de elementos concretos que indiquem vício de consentimento ou fraude na celebração dos contratos. IV. Dispositivo 8. Conhecido e desprovido o recurso. Rejeitada a impugnação da gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, inciso VIII, e 14, § 3º, inciso II; CPC, arts. 98, § 3º e § 11, e 99, § 3º; MP nº 2.200-2/2001; IN PRES/INSS nº 138/2022; IN INSS nº 100/2018. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800729-86.2022.8.20.5143, Rel. Des. Virgílio Macêdo, julgado em 14.03.2023; TJRN, AC nº 0813147-41.2020.8.20.5106, Rel.ª Des. Maria Zeneide Bezerra, julgado em 15.09.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, rejeitar a impugnação da gratuidade judiciária suscitada pelo apelado, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN proferiu sentença (Id. 31285724) nos autos Ação Declaratória de Restituição de Quantia c/c pedido de repetição de indébito reparação dos danos morais de nº 0801735-62.2024.8.20.5110 movida por MARIA EMILIANA DOS SANTOS em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, julgando improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos: “III. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo que nos autos consta, julgo totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a autora também ao pagamento das despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC). Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça que defiro neste ato, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição independente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs Apelação Civil (Id. 31285726), alegando irregularidades nos documentos apresentados pelo banco, apontando possíveis fraudes na contratação. Sustentou a tese da hipossuficiência enquanto consumidor, idosa e analfabeta, pleiteando a reforma da sentença para acolhimento dos pedidos iniciais. Sem preparo por ser beneficiária da Justiça Gratuita (Id. 31285442). Em Contrarrazões (Id. 31285729), o apelado suscitou a prejudicial de mérito de impugnação à Justiça Gratuita, rebateu os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. De início, quanto à impugnação à justiça gratuita deferida em favor da parte autora, importa observar que, de acordo com o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência financeira formulada exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastada quando houver, nos autos, elementos suficientes a infirmar tal presunção. Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que inexistem elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira feita pela parte autora. Destarte, rejeito o intento. O cerne recursal consiste em discutir a validade da contratação de empréstimos consignados, reconhecido como válidos na origem, ao argumento de possíveis fraudes nos documentos apresentados pelo banco, bem como a hipossuficiência da recorrente, que se declara consumidora idosa e analfabeto. Assim, almeja a reforma da sentença para reconhecimento da nulidade contratual, inexistência do débito e indenização correspondente. Insta consignar, de início, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de modo que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma legal. Examinando os autos, constata-se que a apelante nega a contratação dos empréstimos nºs 9030576473, 010120511597 e 010114576762, cujos registros constam nos extratos do INSS (Id. 31285434), com descontos mensais respectivos nos valores de R$ 32,20, R$ 31,00 e R$ 39,00. Busca, por conseguinte, a nulidade das operações, requerendo a declaração de inexistência dos débitos, a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais. Em resposta, o banco juntou, como prova das contratações, as Cédulas de Crédito Bancário de nºs 9030576473 (Id. 31285459), 010120511597 (Id. 31285455) e 010114576762 (Id. 31285451), evidenciando que os pactos foram firmados, respectivamente, em 15/12/2023, 13/01/2023 e 18/04/2022. Muito embora não se constate divergência entre a numeração dos instrumentos pactuados e os extratos do INSS, observa-se que, conforme a Instrução Normativa nº 100/2018 do INSS, a averbação das operações bancárias nos benefícios previdenciários é realizada de forma automatizada, mediante integração entre a Dataprev e a instituição financeira, não havendo, por conseguinte, coincidência necessária entre a numeração do instrumento contratual e os registros nos extratos (art. 30, VI, c/c art. 40, § 3º). Assim, a alegação de irregularidade parte de equívoco na leitura dos extratos previdenciários, cuja estrutura padronizada demonstra que os lançamentos se referem às obrigações assumidas, refletidas nas datas de averbação e nos valores dos descontos. Considerando que a autora é analfabeta (Id. 31285433), cabe verificar se as formalidades legais exigidas pelo artigo 595 do Código Civil foram atendidas: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” É certo que a condição de analfabeto não implica incapacidade para os atos da vida civil, mas exige o cumprimento de formalidades específicas para assegurar a validade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14/12/2021). No caso concreto, as contratações apresentam a impressão digital da autora, assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, cumprindo, portanto, as exigências legais. Embora a autora não tenha adentrado na questão de desconhecer as pessoas que a auxiliaram, registra-se que, segundo alegado pela instituição financeira, a assinatura a rogo teria sido feita por sua irmã (Ids. 31285451, 31285455 e 31285459). As alegações da parte autora são genéricas e não demonstram qualquer indício de fraude, tampouco infirmam a validade dos contratos celebrados. Ademais, a recorrente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 31285720), renunciando à produção de outras provas. No que tange da legalidade das operações realizadas digitalmente, destaco que os contratos eletrônicos vem se tornando cada vez mais comuns em nosso cenário atual, ganhando, inclusive, reconhecimento da sua legitimidade no Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) Esta Corte de Justiça também reconhece a validade de contratos eletrônicos formalizados por biometria facial, inclusive em situações análogas (TJRN, AC 0800729-86.2022.8.20.5143, Rel. Des. Virgílio Macêdo, julgado em 14/03/2023; TJRN, AC 0813147-41.2020.8.20.5106, Rel.ª Des. Maria Zeneide Bezerra, julgado em 15/09/2022). Ressalte-se que os dossiês eletrônicos acostados (Ids. 31285452, 31285456 e 31285462) atendem às exigências legais de segurança, com informações como data, hora, nome, CPF, IP, georreferenciamento e reconhecimento biométrico, assegurando a integridade e autenticidade dos negócios jurídicos, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022. Desse modo, a alegação de que a assinatura digital não atende aos padrões de segurança não merece prosperar, pois o art. 4º, inciso VIII, da referida Instrução Normativa reconhece o reconhecimento biométrico como suficiente para garantir a autenticidade da operação. Ademais, o georreferenciamento constante dos dossiês revela que as contratações ocorreram no município de residência da autora (João Dias/RN), o que reforça a licitude dos contratos. Pontue-se, ainda, que, além das contratações digitais, foram celebrados instrumentos físicos, com observância das formalidades do art. 595 do Código Civil. Diante do conjunto probatório, não se verifica falha na prestação do serviço pela instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, entendo que deva ser mantida incólume a sentença em todos os seus termos. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Nos termos do art. 98, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801735-62.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de junho de 2025.