Processo nº 08017381320258205100

Número do Processo: 0801738-13.2025.8.20.5100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801738-13.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO SANTIAGO NETO REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora não se fez presente à audiência de conciliação. A Lei 9.099/95 dispõe, em seu art. 51, I, que o processo deve ser extinto se o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. No caso em análise, observa-se que a parte autora foi intimada sobre a audiência designada, porém esta não compareceu ao ato processual e não apresentou justificativa plausível, razão pela qual a extinção do processo pela ausência da parte autora à audiência de conciliação é a medida que se impõe. Diante de todo o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com base no que dispõe o art. 51, I, da Lei 9.099/95. Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais (art. 51,§ 2º, da Lei 9.099/95), cuja cobrança deve ficar suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Assú/RN, data constante no ID. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801738-13.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO SANTIAGO NETO REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora não se fez presente à audiência de conciliação. A Lei 9.099/95 dispõe, em seu art. 51, I, que o processo deve ser extinto se o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. No caso em análise, observa-se que a parte autora foi intimada sobre a audiência designada, porém esta não compareceu ao ato processual e não apresentou justificativa plausível, razão pela qual a extinção do processo pela ausência da parte autora à audiência de conciliação é a medida que se impõe. Diante de todo o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com base no que dispõe o art. 51, I, da Lei 9.099/95. Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais (art. 51,§ 2º, da Lei 9.099/95), cuja cobrança deve ficar suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Assú/RN, data constante no ID. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
  3. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801738-13.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO SANTIAGO NETO REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora não se fez presente à audiência de conciliação. A Lei 9.099/95 dispõe, em seu art. 51, I, que o processo deve ser extinto se o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. No caso em análise, observa-se que a parte autora foi intimada sobre a audiência designada, porém esta não compareceu ao ato processual e não apresentou justificativa plausível, razão pela qual a extinção do processo pela ausência da parte autora à audiência de conciliação é a medida que se impõe. Diante de todo o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com base no que dispõe o art. 51, I, da Lei 9.099/95. Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais (art. 51,§ 2º, da Lei 9.099/95), cuja cobrança deve ficar suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Assú/RN, data constante no ID. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)