Henrique Sergio Nobre x Banco Pan S.A. e outros
Número do Processo:
0801740-74.2024.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara Cível - Execução Cível
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801740-74.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Henrique Sérgio Nobre contra E. F. B. de Brito Ltda - Arena Rent a Car e Banco Pan S/A. A sentença exequenda julgou procedente os pedidos autorais nos termos do EP 97. As partes interpuseram recurso de apelação, o qual foi negado provimento, mantendo intacta a sentença. Após retorno dos autos, a parte exequente juntou termo de acordo firmado apenas com a requerida E. F. B. De Brito, requerendo sua homologação. Ato contínuo, requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença em face do Banco réu. Juntou memória de cálculo (EP 130). Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15. A autocomposição é, com certeza, a melhor forma de resolução dos conflitos de interesses, posto que é possível, de imediato, que ambas as partes envolvidas saiam do episódio satisfeitas; o que, evidentemente, não ocorre quando, ao contrário, a solução é imposta pelo Judiciário. Assim, em tais casos, acordando as partes, desaparece a lide, e, preservados seus interesses, deve o acordo ser homologado, sendo, por consequência, extinto o processo. Na hipótese, vislumbra-se um acordo de vontade feito de maneira livre e consciente, e, portanto, passível de homologação judicial, independentemente da realização de audiência. Sem necessidade de maiores delongas, impõe-se a homologação da transação realizada e a consequente extinção do feito. Do exposto, homologo o acordo juntado ao EP 129.2, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15, apenas em relação à corré E. F. B. De Brito. O presente cumprimento de sentença deverá prosseguir em face do executado Banco Pan S/A. Contudo, tratando-se de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, não compete a esta Unidade o processamento do feito. Explico: As Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes. Isto posto, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível desta Comarca. Cumpra-se. Intimem-se. Boa Vista, sexta-feira, 27 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
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04/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELErro - Pdf Corrompido
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELErro - Pdf Corrompido