Processo nº 08017483320248100036
Número do Processo:
0801748-33.2024.8.10.0036
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
TUTELA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado | Classe: TUTELA CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TUTELA CÍVEL (12233) Processo n. : 0801748-33.2024.8.10.0036 Autor: OSEAS CARDOSO DA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL RODRIGUES CAETANO - GO33761 Réu: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO O art. 2ºda Portaria n. 4261/2024, GP - TJMA, em seus parágrafos 1º e 2º, que tratam das atribuições e competências do Núcleo de Justiça 4.0, assim dispõe: Art. 2º. (...) § 1º A competência do Núcleo abrange especificamente ações que discutam a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, seja diretamente seja por meio de cartão de crédito consignado. § 2º Não são de competência do Núcleo: I - Os processos já sentenciados, inclusive aqueles em que a sentença foi anulada por qualquer motivo para regular prosseguimento do feito na origem; II - Os arquivados em definitivo, que permanecerão nas unidades de origem; III - Ações que tramitam pelo rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) em que uma das partes esteja desacompanhada de advogado; IV - Ações que questionam a legalidade de cláusulas contratuais em empréstimos consignados; V - Ações em que se discuta descumprimento contratual por parte da instituição financeira em relação a empréstimos consignados sobre os quais não haja negativa de contratação; VI - Ações que buscam a revisão de taxas de juros e/ou encargos em contratos de empréstimo consignado; VII - Ações que questionem tão somente a reserva de margem consignável, sem que tenha ocorrido execução; VIII - Ações que envolvam apenas a execução regular de contratos de empréstimo consignado; IX - Ações coletivas que tratem de empréstimos consignado". Versando a respeito de matéria diversa da competência deste Núcleo de Justiça ou estando o feito já sentenciado (ainda que o julgamento tenha sido anulado pela instância ad quem), fica afastada sua atuação por este Núcleo. Desta feita, DECLARO a incompetência deste juízo e DETERMINO o encaminhamento do feito à jurisdição natural de origem. INTIMEM-SE. A presente decisão serve como meio hábil de intimação/notificação para todos os fins legais. São Luís/MA, na data de assinatura no sistema. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
-
23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado | Classe: TUTELA CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TUTELA CÍVEL (12233) Processo n. : 0801748-33.2024.8.10.0036 Autor: OSEAS CARDOSO DA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL RODRIGUES CAETANO - GO33761 Réu: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO O art. 2ºda Portaria n. 4261/2024, GP - TJMA, em seus parágrafos 1º e 2º, que tratam das atribuições e competências do Núcleo de Justiça 4.0, assim dispõe: Art. 2º. (...) § 1º A competência do Núcleo abrange especificamente ações que discutam a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, seja diretamente seja por meio de cartão de crédito consignado. § 2º Não são de competência do Núcleo: I - Os processos já sentenciados, inclusive aqueles em que a sentença foi anulada por qualquer motivo para regular prosseguimento do feito na origem; II - Os arquivados em definitivo, que permanecerão nas unidades de origem; III - Ações que tramitam pelo rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) em que uma das partes esteja desacompanhada de advogado; IV - Ações que questionam a legalidade de cláusulas contratuais em empréstimos consignados; V - Ações em que se discuta descumprimento contratual por parte da instituição financeira em relação a empréstimos consignados sobre os quais não haja negativa de contratação; VI - Ações que buscam a revisão de taxas de juros e/ou encargos em contratos de empréstimo consignado; VII - Ações que questionem tão somente a reserva de margem consignável, sem que tenha ocorrido execução; VIII - Ações que envolvam apenas a execução regular de contratos de empréstimo consignado; IX - Ações coletivas que tratem de empréstimos consignado". Versando a respeito de matéria diversa da competência deste Núcleo de Justiça ou estando o feito já sentenciado (ainda que o julgamento tenha sido anulado pela instância ad quem), fica afastada sua atuação por este Núcleo. Desta feita, DECLARO a incompetência deste juízo e DETERMINO o encaminhamento do feito à jurisdição natural de origem. INTIMEM-SE. A presente decisão serve como meio hábil de intimação/notificação para todos os fins legais. São Luís/MA, na data de assinatura no sistema. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
-
23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado | Classe: TUTELA CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TUTELA CÍVEL (12233) Processo n. : 0801748-33.2024.8.10.0036 Autor: OSEAS CARDOSO DA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL RODRIGUES CAETANO - GO33761 Réu: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO O art. 2ºda Portaria n. 4261/2024, GP - TJMA, em seus parágrafos 1º e 2º, que tratam das atribuições e competências do Núcleo de Justiça 4.0, assim dispõe: Art. 2º. (...) § 1º A competência do Núcleo abrange especificamente ações que discutam a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, seja diretamente seja por meio de cartão de crédito consignado. § 2º Não são de competência do Núcleo: I - Os processos já sentenciados, inclusive aqueles em que a sentença foi anulada por qualquer motivo para regular prosseguimento do feito na origem; II - Os arquivados em definitivo, que permanecerão nas unidades de origem; III - Ações que tramitam pelo rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) em que uma das partes esteja desacompanhada de advogado; IV - Ações que questionam a legalidade de cláusulas contratuais em empréstimos consignados; V - Ações em que se discuta descumprimento contratual por parte da instituição financeira em relação a empréstimos consignados sobre os quais não haja negativa de contratação; VI - Ações que buscam a revisão de taxas de juros e/ou encargos em contratos de empréstimo consignado; VII - Ações que questionem tão somente a reserva de margem consignável, sem que tenha ocorrido execução; VIII - Ações que envolvam apenas a execução regular de contratos de empréstimo consignado; IX - Ações coletivas que tratem de empréstimos consignado". Versando a respeito de matéria diversa da competência deste Núcleo de Justiça ou estando o feito já sentenciado (ainda que o julgamento tenha sido anulado pela instância ad quem), fica afastada sua atuação por este Núcleo. Desta feita, DECLARO a incompetência deste juízo e DETERMINO o encaminhamento do feito à jurisdição natural de origem. INTIMEM-SE. A presente decisão serve como meio hábil de intimação/notificação para todos os fins legais. São Luís/MA, na data de assinatura no sistema. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz