Processo nº 08017792720228100035
Número do Processo:
0801779-27.2022.8.10.0035
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801779-27.2022.8.10.0035 – COROATÁ/MA APELANTE: RAIMUNDO JOSÉ LOBATO RAMALHO ADVOGADO(A): GIOVANNA BARROSO MARTINS (OAB/MA nº 257.87-A) APELADA(A): BANCO GM S/A ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO (OAB/MA nº 22.220-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS E SEGUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Somente se admite a revisão da taxa de juros remuneratórios quando for manifestamente abusiva, o que não se verifica quando a taxa pactuada não se distancia significativamente da média de mercado. 2. A cobrança da tarifa de cadastro e do registro do contrato é lícita quando prevista e contratada, conforme entendimento consolidado no Tema 958/STJ. 3. A contratação de seguro, expressamente prevista e firmada no contrato, é válida, conforme assentado pelo STJ no julgamento do Tema 972, desde que haja manifestação de vontade do contratante, inexistindo prova de vício de consentimento ou imposição unilateral. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo José Lobato Ramalho, em 11/12/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 08/11/2023 (Id. 323368866), pela Juíza de Direito Auxiliar do NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais, Dra. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada em 07/07/2022, em face do Banco GM S.A, assim decidiu: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação escandida supra. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC. Condeno o sucumbente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes último no percentual de 10% do valor pleiteado na inicial, em favor do patrono do suplicado, cuja exigibilidade suspendo por conta da gratuidade de justiça concedida nos autos. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências de praxe, e nada sendo requerido, arquive-se, com baixa.” Em suas razões recursais contidas no Id. 32336888, aduz em síntese, a parte apelante, que “A demanda pretende a aplicação justa da taxa de juros, uma vez que se verificarmos a taxa média da época do nascimento do contrato, resta evidente que a instituição financeira ultrapassou a mencionada taxa, uma vez que através do sítio do Banco Central do Brasil tem-se como taxa média 1,47 % a.m. no período de dezembro/2020, e em contrapartida, a instituição financeira pactuou a taxa de 1,82% a.m., restando evidente o desrespeito para com a média determinada.” Aduz, mais, que “Em síntese, a cobrança de tarifas deve ser reconhecida como abusiva, sempre que constatada qualquer uma das seguintes condições: (i) inexistir previsão expressa para cobrança em Resolução do Banco Central do Brasil; (ii) a cobrança corresponder a custos inerentes à atividade bancária, que já são repassados ao consumidor por meio dos juros remuneratórios; (iii) a cobrança for realizada sem a demonstração efetiva da realização do serviço, ônus que incumbe à instituição financeira; e (iv) a cobrança decorrer de previsão contratual genérica, sem o devido esclarecimento ao consumidor.” Alega, também,“(…) houve a cobrança de um valor exorbitante a título de seguro no montante de R$ 2.648,60, valor este totalmente incabível para um serviço que muitas vezes sequer é prestado e que sequer fora oportunizado ao consumidor contratá-lo ou não.” Argumenta, ainda, que “(…) em regra, o princípio do pacta sunt servanda não é aplicável nas relações firmadas através de contrato de adesão! Isso porque, a aplicação desta brocado às relações consumeristas afronta a garantia fundamental de cada cidadão, insculpida na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXII.” Com esses argumentos, requer “(…) seja o presente apelo recebido, processado e ao final provido, para que: a) Requer seja reformada a r. sentença para RECONHECER A ABUSIVIDADE CONTRATUAL POR SER A TAXA PACTUADA SUPERIOR A TAXA MÉDIA DE MERCADO, determinando assim a APLICAÇÃO DA TAXA DE 1,47% A.M. AO CONTRATO; b) seja RECONHECIDA A ILEGALIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, CADASTRO E SEGURO; c) Seja determinado que TODOS OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE SEJAM RESSARCIDOS EM DOBRO; d) Seja o apelado condenado ao PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. Sendo assim, diante do substabelecimento sem reserva de poderes juntado em anexo a esta exordial, requer que seja riscado e suprimido dos presentes autos, o nome de DRA. LILIAN VIDAL PINHEIRO OAB/SP 340.877 – e que, doravante, todos os despachos e decisões emanadas por este juízo, passem a constar única e exclusivamente em nome da DRA. GIOVANNA BARROSO MARTINS OAB/MA 257.87-A, sob pena de nulidade processual.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 32336893, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 34750785). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial a alegação da parte autora de que, embora tenha firmado contrato de financiamento de veículo com o banco requerido em 15/12/2020, no valor de R$ 69.029,60, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.900,38, este teria efetuado cobranças indevidas de juros acima do pactuado, aplicando taxa de 1,82% a.m. em vez da média de mercado de 1,47% a.m., além de incluir tarifas (como tarifa de cadastro e registro de contrato) e seguro Chevrolet Plus no valor de R$ 2.648,60 sem autorização expressa. Por essa razão, ingressou com a presente ação requerendo, em síntese, a revisão contratual, com a readequação das parcelas e a devolução em dobro das quantias que entende indevidamente cobradas. Conforme relatado, as controvérsias recursais dizem respeito a verificar se: i) houve ou não cobrança de juros superiores à taxa contratada pela instituição ré; ii) são abusivas ou não as tarifas e o seguro incluídos no contrato de financiamento; e iii) a parte apelada deve ou não ser condenada à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. A Juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, examinando detidamente os autos, não se constatam quaisquer ilegalidades ou abusividades no comportamento da instituição financeira. Isso porque, embora os juros remuneratórios estipulados no contrato firmado entre as partes estejam fixados na taxa de 1,82% ao mês, enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no mesmo período era de 1,47% ao mês, tal diferença entre os percentuais é pequena e não evidencia qualquer abusividade que justifique a intervenção judicial. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples divergência entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, sem desproporcionalidade relevante, não configura prática abusiva a ensejar revisão contratual. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão – apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)(Grifou-se) Ademais, em relação às tarifas, especialmente a tarifa de cadastro (R$ 799,00) e o valor destinado ao registro do contrato (R$ 292,00), ambos encontram respaldo normativo e jurisprudencial. A primeira é autorizada pela Resolução CMN nº 3.518/2007 e reconhecida como lícita pelo STJ na Súmula 566. Já o ressarcimento de despesa com registro é considerado válido desde que devidamente discriminado e contratado, conforme entendimento firmado no julgamento do Tema 958/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM REVISIONAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COBRANÇA DE TARIFA TAC. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.Decisão agravada reconsiderada, na medida em que apontados os dispositivos legais tidos por violados – arts. 39, V, e 51, I e IV, do CDC, além de o tema relativo à cobrança da tarifa de cadastro ter sido prequestionado. 2. A orientação do Tribunal de origem em relação à cobrança da tarifa de cadastro está de acordo com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, firmada em recurso especial repetitivo e cristalizada na Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ – AgInt no AREsp: 1723720 GO 2020/0161633-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4-QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021)(Grifou-se) Logo, nesse particular, são infundadas as alegações do autor. No tocante ao seguro Chevrolet Plus, no valor de R$ 2.648,60, também verifico que houve previsão contratual clara, com a escolha de seguradora diversa do próprio banco (Metropolitan Life Seguros e Previdência S.A), circunstância que afasta a hipótese de venda casada ou imposição unilateral. O STJ, ao julgar o Tema 972, reconheceu a validade da contratação de seguro em financiamentos, desde que haja manifestação de vontade do consumidor. Por fim, inexistindo nos autos prova de vício de consentimento ou de que o autor tenha sido compelido a aderir a serviços indesejados, não há como se reconhecer abusividade. Ressalte-se que o ônus da prova quanto à existência de cobrança indevida é do autor (art. 373, I, do CPC), que não logrou demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Dessa forma, não se constata qualquer irregularidade ou abusividade na cobrança das referidas rubricas, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a validade dos encargos pactuados. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ09 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”