Maxsuel Lopes Da Silva x Banco Bradesco S/A. e outros
Número do Processo:
0801780-38.2025.8.20.5108
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0801780-38.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MAXSUEL LOPES DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA Parte ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s) do REU: ROBERTO DOREA PESSOA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se demanda submetida ao procedimento comum ordinário, proposta por MAXSUEL LOPES DA SILVA, em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., todos já qualificados nos autos, objetivando a suspensão dos descontos referente a cobrança “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” e que a parte demandada seja condenada ao pagamento de danos morais e restituição do indébito. Em síntese, alega a parte autora que vem sofrendo descontos relacionados a uma cobrança denominada de “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. Aduz que jamais contratou com a promovida, desconhecendo completamente a gênese do débito. Junto à exordial foram acostados os documentos pessoais e os extratos bancários. Decisão de ID 148630479 inverteu o ônus da prova, concedeu a gratuidade da justiça e determinou a citação do demandado. Citada, foi apresentada contestação pela parte demandada no ID 150149134, oportunidade em que requereu a retificação do polo passiva e alegou, preliminarmente, a prescrição e decadência da demanda, a ausência de pretensão resistida, a impugnação a gratuidade da justiça, a conexão processual e a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido. No mérito, sustentou a respeito da regularidade da contratação e da inexistência de danos. Intimada, a parte autora apresentou réplica no ID 151411631, refutando as teses apontadas pela parte demandada na contestação, reiterando os pedidos iniciais, assim como requerendo o julgamento antecipado da lide. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram afirmando não haver mais provas a produzir, conforme IDs 152805333 e 154329305. Vieram-me os autos conclusos. Passo a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, verifico que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.2 Do pedido de retificação do polo passivo O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação, requerendo a retificação do polo passivo para que passe a figurar como réu em substituição à BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Sustentou que o contrato objeto da demanda foi celebrado diretamente com a instituição bancária, a qual também reconheceu a responsabilidade pelas cobranças impugnadas nos autos. Em réplica, a parte autora não se opôs ao pedido formulado. Diante disso, não há qualquer impedimento ao acolhimento da pretensão deduzida na contestação. Assim, DEFIRO o pedido e determino que a secretaria proceda à retificação do polo passivo, passando a constar o BANCO BRADESCO S/A como demandada, com a consequente exclusão da BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A. 2.3 Das preliminares 2.3.1 Da prescrição – trato sucessivo Na peça contestatória a parte demandada suscitou preliminar de prescrição, requerendo a aplicação do art. 206, § 3º, V, do CC. Sem razão o(a) contestante. É que no caso posto se trata de relação de consumo e, como consequência, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC que é de 05 (cinco) anos. Como a parte autora ingressou com a presente demanda em 12/04/2025 e os descontos persistiram até 02/12/2024, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 12/04/2020. Assim, REJEITO a preliminar de prescrição. 2.3.2 Decadência A parte demandada, em contestação, arguiu preliminar de decadência, sustentando que a parte autora teria adquirido o produto objeto da lide em 02/01/2019, tendo ajuizado a demanda apenas em 12/04/2025 . Não assiste razão para acolhimento da preliminar, uma vez que a propositura da demanda está associada ao prazo prescricional do art. 27 do CDC e não ao prazo decadencial do art. 26. Assim, REJEITO a preliminar de decadência. 2.3.3 Da falta de interesse de agir O demandado suscitou preliminar relativa à falta de interesse de agir sob o fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo, não obstante o autor afirmar na exordial o fato de que procurou administrativamente o banco, entretanto não obteve êxito na resolução da questão. No presente caso, deve se aplicar o precedente do STF, com caráter vinculante firmado como tese de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 631240/MG. A “ratio decidendi” do referido precedente, na parte que interessa ao presente caso, está fulcrada nas seguintes premissas: “(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão”. Embora o precedente tenha sido firmado para casos envolvendo o INSS, todos os seus fundamentos levam à conclusão de que é aplicável também à situação dos presentes autos, pois o que se discute é a necessidade do prévio requerimento administrativo junto à administração pública. Portanto, por ser a questão fática semelhante, é o caso de incidência do "ampliative distinguishing". Dessa forma, como houve resistência à pretensão autoral através da contestação de mérito apresentada pela parte demandada, subsiste o interesse processual da parte autora. Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. 2.3.4 Da impugnação a gratuidade de justiça concedida ao autor A parte demandada apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal. Contudo, caberia à parte que apresentou a impugnação o ônus de provar o não atendimento dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade, posto que milita em favor do beneficiário a presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3º CPC). Desse modo, tendo em vista que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção e que o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4º, CPC), é o caso de indeferimento do pedido. Assim, REJEITO a preliminar. 2.3.4 Da conexão Em contestação, como matéria preliminar, o demandado alegou a conexão com outro(s) processo(s), neste passo, verifico que de fato o(s) outro(s) processo(s) se trata(m) de demanda(s) parecida(s), tendo como partes as mesmas deste processo. Todavia, não merece acolhimento. Explico. De acordo com o art. 55, do CPC, “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Não obstante, no presente caso, as demandas questionam a legalidade de contratos diferentes, não havendo que se falar em identidade de objeto. Assim, REJEITO a preliminar de conexão. 2.3.5 Da ausência de comprovante de residência O demandado alegou impossibilidade de deferimento da petição inicial em virtude de a parte autora juntar comprovante de residência em nome de outra pessoa. Nos termos do art. 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. Nesse sentido, cito: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. 1. O Juízo de 1ª instância indeferiu a petição inicial porque a parte não anexou nos autos o comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação do respectivo imóvel onde reside. 2. De acordo com jurisprudência desta Corte é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do NCPC claramente aduz que na petição inicial a parte indicará o domicílio e a residência do autor e do réu. Não sendo lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. Precedentes. 3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. (AC 1001555-45.2020.4.01.9999, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, PJe 01/07/2020). [...] 4.) AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO – IRRELEVÂNCIA – DOCUMENTO QUE NÃO SE CONSTITUI INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 319 DO CPC [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000741-97.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 07.05.2021). [...] INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXIGÊNCIA LEGAL DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO NA PETIÇÃO INICIAL ATENDIDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO CONSTITUI DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. – SENTENÇA ANULADA. [...] A parte autora tem o dever de informar na petição inicial o seu endereço, mas o documento comprobatório atualizado não é indispensável para a propositura da ação indenizatória. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000430-49.2016.8.16.0040 - Altônia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 02.05.2022). Assim, REJEITO a preliminar. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo mais questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito. 2.4 Do mérito 2.4.1 Da (ir)regularidade da contração Ao analisar a documentação juntada aos autos é inconteste que a parte autora vem sofrendo cobrança de valores sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” em sua conta bancária. A referida cobrança se trata de uma espécie de seguro ofertado pelo demandado. Com relação ao referido seguro, a parte autora alega que não contratou. Por sua vez, o banco demandado não juntou nenhum documento que embasasse a contratação. A juntada de contrato seria prova do fato impeditivo do direito da parte autora, razão pela qual caberia à parte demandada provar, na forma do art. 373, II do CPC. Como não fez, não há amparo para a manutenção dos descontos. 2.4.2 Do dano material Com relação à forma da restituição (simples ou dobrada), em sentenças anteriores este juízo aplicava do entendimento no sentido de que deveria ser de forma simples, sob o fundamento de que não havia prova a respeito da presença culpa ou do dolo. No entanto, o TJRN sedimentou o entendimento no sentido de que, tendo em vista a relação de consumo e a prova da ilicitude da cobrança, a restituição deverá ser em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. Nesse tendido: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA, NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO E DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO DA PARTE DEMANDADA: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO DENOMINADO “SABEMI SEGUROS”. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. FRAUDE COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DESCABIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA: PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEMANDADA. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803997-47.2022.8.20.5112, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO EXCLUSIVO DE PROVENTOS DA PREVIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO “SEBRASEG CLUB DE BENEFÍCIOS”. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800154-22.2023.8.20.5118, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023). Dessa forma, em respeito ao entendimento assente no TJRN, como no caso posto o demandado agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de tarifa não autorizada, a devolução dos valores descontados da parte autora deve ocorrer em DOBRO. Como a parte autora ingressou com a presente demanda em 12/04/2025 e os descontos persistiram até 02/12/2024, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 12/04/2020. Passo a aferir os valores efetivamente cobrado da parte autora. Conforme se extrai dos IDs 148601264, 148601265, 148601266, 148601267 e 148601268, restou provado o desconto da quantia de R$ 262,68 (duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos) . Como se trata de restituição em dobro, o valor a ser restituído é de R$ 525,36 (quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos) , aplicando sobre esse valor os juros e correções monetárias de acordo com os critérios fixados no dispositivo da presente sentença. Registre-se que eventual alegação no sentido de que os valores descontados foram maiores do que os comprovados nos autos demandaria prova a respeito, o que não há. Acaso a parte autora tivesse suportado outros descontos, deveria ter juntado aos autos todos os extratos da conta para fins de provar os descontos. Noutros termos, é preciso juntar os documentos comprovatórios, sob pena de suportar os efeitos do ônus da prova, na forma do art. 373, I do CPC. 2.4.3 Dos danos morais Com relação aos danos morais, este juízo vinha perfilando o entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do TJRN cujo enunciado da súmula n. 39 tem o seguinte teor : “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”. No entanto, o TJRN sedimentou entendimento em sentido diverso. Nos precedentes citados e julgados do ano em curso é possível aferir que o Tribunal reconhece a ocorrência do dano in re ipsa e determina o pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Senão vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROVENIENTES DA RUBRICA “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS” NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA EM DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. CABIMENTO. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL EXTRAPATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362, AMBAS DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO.1. No tocante aos danos morais, entendo que o decisum merece reparos, posto que os prejuízos restaram evidenciados na espécie, tendo em vista o contexto e a documentação dos autos, o que configura ofensa moral indenizável. 2. Sobre o valor fixado a título de danos morais, deverá incidir correção monetária e juros de mora, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54, ambas, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Precedente do TJRN (AC nº 0800086-20.2020.8.20.5137, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2023).5. Apelo conhecido e provido. [...] 17. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo interposto, para reformar parcialmente a sentença no sentido de condenar o demandado/apelado ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), determinando, ainda, a sua condenação integral no ônus da sucumbência. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801608- 55.2023.8.20.5112, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR DANO MORAL. COBRANÇA DE TARIFA CORRESPONDENTE A SEGURO QUE NÃO FOI CONTRATADO PELA CONSUMIDORA. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APELANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Face ao exposto, dou provimento ao recurso para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais à apelante, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir do trânsito em julgado desta decisão, e correção monetária desde a publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ). (APELAÇÃO CÍVEL, 0800445-14.2023.8.20.5153, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 23/02/2024). Sendo assim, ponderando a situação dos autos, em consonância com os novos parâmetros fixados pelo TJRN, os quais passo a adotar, arbitro o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) destacando-se o caráter pedagógico a desestimular a conduta do recorrido em casos análogos. Dessa forma, como o valor deve ser arbitrado pelo juiz de forma equitativa, em respeito aos critérios adotados pelo TJRN, levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a gravidade da conduta, entendo que no caso posto deve ser mantido o valor médio fixado pelo TJRN de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e desestimular a instituição bancária o ato ora declarado nulo. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças da tarifa intitulada “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”; b) DETERMINAR a restituição da quantia de R$ 525,36 (quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. c) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença. Proceda a secretaria com a retificação do polo passivo, de modo a constar apenas a BANCO BRADESCO S/A como demandada no presente feito, excluindo, por consequência a BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte demandada ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, levando em consideração que se trata de demanda que não houve instrução e de baixa complexidade, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC. Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Registrada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprido as determinações acima, arquivem-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0801780-38.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MAXSUEL LOPES DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA Parte ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s) do REU: ROBERTO DOREA PESSOA DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, (CPC, art. 348). Após, havendo requerimentos, conclua-se para decisão de saneamento. Decorrido o prazo, sem requerimentos, conclua-se para sentença. Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0801780-38.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MAXSUEL LOPES DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA Parte ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s) do REU: ROBERTO DOREA PESSOA DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, (CPC, art. 348). Após, havendo requerimentos, conclua-se para decisão de saneamento. Decorrido o prazo, sem requerimentos, conclua-se para sentença. Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0801780-38.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MAXSUEL LOPES DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA Parte ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, recebo a petição inicial. Inicialmente, insta frisar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos. Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob de presunção de verdade. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada nesse momento a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n. 1.060/50, art. 8.º, c/c art. 99, §2.º do CPC). Por fim, a parte autora manifestou desinteresse pela audiência de conciliação. Para a não realização da audiência de CONCILIAÇÃO o CPC exige a manifestação das duas partes pelo desinteresse (art. 334, §4º, I, CPC). No entanto, se a parte autora não quer conciliar, não há sentido jurídico na realização do ato, pois, para o não prosseguimento do feito, resta à parte demandada apenas reconhecer a procedência do pedido (art. 90, CPC). E para o reconhecimento do pedido não há necessidade de audiência de conciliação. Basta que apresente manifestação nesse sentido ou não conteste a demanda (art. 344, CPC – revelia). Ademais, acaso a parte demandada tenha proposta de acordo, poderá fazer quando da apresentação da peça contestatória, pois a parte autora, ao tomar ciência da proposta e dos argumentos apresentados na contestação, poderá manifestar anuência, o que será homologado pelo juízo. Sendo assim, DETERMINO a citação da parte demandada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 231, I, CPC ou do art. 231, V, CPC, a depender da forma de citação, nos termos do art. 335, III do CPC. O demandado fica, desde logo, advertido das consequências da inversão do ônus da prova, devendo, em consequência, providenciar a juntadas das provas quando da apresentação da contestação. Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC), juntados os documentos determinados na presente decisão ou qualquer outro relativo ao objeto discutido na presente demanda (art. 437, §1º, CPC), DEVERÁ a secretaria INTIMAR a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC). Só após deverá fazer os autos conclusos. PAU DOS FERROS/RN, 14/04/2025. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)