Processo nº 08017806020258150231

Número do Processo: 0801780-60.2025.8.15.0231

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Mista de Mamanguape
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Mista de Mamanguape | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801780-60.2025.8.15.0231 DESPACHO Vistos, etc. Analisando os autos, infere-se que a mora do devedor não foi devidamente comprovada. Com efeito, este juízo não desconhece que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, desde que seja entregue no endereço do devedor. Nos autos, todavia, a correspondência expedida para a notificação do devedor sequer chegou ao endereço da parte, tendo sido devolvida com a informação de “NÃO PROCURADO” (ID 113669315), o que significa que o endereço não é atendido pelo serviço postal. Sobre a matéria, colaciono o seguinte julgado: "Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLVIDA. MOTIVO NÃO PROCURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em ação de busca e apreensão, embora desnecessária a recepção da notificação pelo próprio devedor, exige-se a comprovação de que efetivamente houve o recebimento no endereço de seu domicílio, ainda que por terceiro, o que não ocorreu no caso concreto em que o aviso de recebimento foi devolvido pelo motivo "não procurado", hipótese que não configura a mora e que se distingue do Tema 1.132 do STJ. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07229106220248070003 1928547, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/10/2024)." Dessa maneira, determino a intimação do autor para a comprovação da constituição em mora do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito