Processo nº 08017912920248150521

Número do Processo: 0801791-29.2024.8.15.0521

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Alagoinha
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Alagoinha | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801791-29.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: MARIA JOSE DOS SANTOS IDELFONSO POLO PASSIVO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA JOSE DOS SANTOS IDELFONSO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofreu descontos relativos ao Seguro com a nomenclatura ‘’pagto eletron’’ na data de 05/02/2018 a 06/03/2019, que alega não ter contratado. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 214,88. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s) e indenização por danos morais. A gratuidade judiciária foi concedida no ID 91772253. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de interesse de agir pois o contrato já foi cancelado desde 02/03/2019, e não houve requerimento administrativo prévio. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) cobrança(s) exigida(s) é(são) legais, já que houve contratação. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou documento comprobatório do cancelamento em 02/03/2019 e apólice do seguro. Réplica apresentada pela autora. Intimadas para produzir provas, ambas as partes deixaram escoar o prazo sem manifestação. Em seguida, o advogado da parte autora juntou procuração atualizada, com documentos do rogador e testemunhas. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a prescrição - reconhecimento de ofício. Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos. Com efeito, considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não os artigos 205 e 206 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). Destarte, por se tratar de cobrança de trato sucessivo, cada desconto deve ser analisado individualmente. Compulsando os autos, apesar de a parte ré não ter arguido a prescrição, verifico que a ação foi ajuizada em 27 de maio de 2024, sendo que as cobranças supostamente ilegais findaram em março de 2019, data inclusive em que foi cancelado o contrato, segundo relato da própria petição inicial e documentos. Assim, resta caracterizada a prescrição, devendo ser extinto o processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO (prazo quinquenal) e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, II do CPC. - Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mas com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. INTIMEM-se. 2. Com o trânsito em julgado, em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. 3. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Alagoinha | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801791-29.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: MARIA JOSE DOS SANTOS IDELFONSO POLO PASSIVO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA JOSE DOS SANTOS IDELFONSO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofreu descontos relativos ao Seguro com a nomenclatura ‘’pagto eletron’’ na data de 05/02/2018 a 06/03/2019, que alega não ter contratado. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 214,88. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s) e indenização por danos morais. A gratuidade judiciária foi concedida no ID 91772253. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de interesse de agir pois o contrato já foi cancelado desde 02/03/2019, e não houve requerimento administrativo prévio. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) cobrança(s) exigida(s) é(são) legais, já que houve contratação. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou documento comprobatório do cancelamento em 02/03/2019 e apólice do seguro. Réplica apresentada pela autora. Intimadas para produzir provas, ambas as partes deixaram escoar o prazo sem manifestação. Em seguida, o advogado da parte autora juntou procuração atualizada, com documentos do rogador e testemunhas. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a prescrição - reconhecimento de ofício. Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos. Com efeito, considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não os artigos 205 e 206 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). Destarte, por se tratar de cobrança de trato sucessivo, cada desconto deve ser analisado individualmente. Compulsando os autos, apesar de a parte ré não ter arguido a prescrição, verifico que a ação foi ajuizada em 27 de maio de 2024, sendo que as cobranças supostamente ilegais findaram em março de 2019, data inclusive em que foi cancelado o contrato, segundo relato da própria petição inicial e documentos. Assim, resta caracterizada a prescrição, devendo ser extinto o processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO (prazo quinquenal) e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, II do CPC. - Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mas com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. INTIMEM-se. 2. Com o trânsito em julgado, em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. 3. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito