Jose Manoel Ribeiro De Sousa x Luis Ribeiro De Sousa

Número do Processo: 0801830-44.2022.8.10.0033

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: INTERDIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Colinas
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Colinas | Classe: INTERDIçãO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA =========================================================================================================================================================== Processo nº 0801830-44.2022.8.10.0033 Ação: [Nomeação] Autor(a): JOSE MANOEL RIBEIRO DE SOUSA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA (OAB 10431-MA) Ré(u): LUIS RIBEIRO DE SOUSA Advogado: SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação de Interdição e Curatela ajuizada por JOSE MANOEL RIBEIRO DE SOUSA, assistida por advogado constituído, em face de LUIS RIBEIRO DE SOUSA, objetivando a interdição da Parte Ré. Aduz que a parte Ré é portadora de graves problemas de saúde relacionados a diabetes mellitus descompensada, sendo que ultimamente, o interditando vem enfrentando uma série de internações hospitalares, chegando ao ponto de ficar em estado grave, impossibilitado de realizar suas atividades habituais por tempo indeterminado, conforme atestados acostados à petição inicial; que as condições da Ré a impedem de exercer os atos do cotidiano, tornando-a incapaz de praticar os atos da vida civil. Requer a concessão da gratuidade da justiça; prioridade na tramitação do feito, por ser o interditando pessoa idosa; a citação do Interditando para interrogatório, com a nomeação de perito, caso necessário; que seja decretada a interdição do Réu e nomeado o Autor como curador; deferimento de Tutela Provisória de Urgência; a inscrição da interdição no Registro de Pessoas Naturais e sua regular publicação. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Instruiu a petição inicial com documentos. Laudo médico acostado em id.74870964. Decisão liminar, ID nº75130067, na qual foi decretada a interdição provisória da Ré, nomeada a Parte Autora como curadora, e designada audiência para interrogatório da Ré. Procedido o interrogatório do Interditando, ID 103397172, constatou-se que não se comunica por palavras ou gestos, dessa forma foi dispensada a entrevista. Contestação por negativa geral, apresentada em Id. 99057652. Manifestação da Parte autora. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação. Do julgamento antecipado do mérito O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374)." COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966). Negrito no original. Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que “Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide.” E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que “O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental.” Destaquei. A vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II, do art. 355, do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), ou viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito, enquanto destinatário da prova e presidente do processo. No caso dos autos, a prova documental acostada pelas Partes é suficiente para determinar o julgamento antecipado de mérito da lide. Por isso, não há necessidade de produção de outras prova em audiência. Destarte, ao serem intimadas para especificar provas que pretendiam produzir em audiência, o(a) Autor(a) permaneceu inerte. Portanto, presumo que o(a) Autor(a) não pretende produzir outras provas. A Ré postulou a produção do depoimento pessoal do(a) Autor(a). Porém, a praxe forense evidencia que, em ações dessa natureza, as declarações do Autor resumem-se a reafirmar a narrativa contida na petição inicial. Logo, haverá apenas a repetição do que já há nos autos. Por assim ser, não seria capaz de alterar o julgamento decorrente da análise de todo acervo probatório. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide. Passo ao Mérito. Todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre se presume. Entretanto, há pessoas que, em virtude de doença ou deficiência mental, acham-se impossibilitadas de cuidar dos próprios interesses. Tais indivíduos sujeitam-se, pois, à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não penalidade, aos que, por algum motivo, não possuem discernimento para prática de atos da vida civil. A curatela é encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de outrem, que não pode fazê-lo por si mesmo. Restou provado que o Interditando é portadora diabetes mellitus descompensada (CID. E14.9; E 14.6), que torna impossível sua autodeterminação consciente para os atos da vida civil. O atestado médico é claro ao afirmar que a parte Ré se encontra impossibilitada de exercer suas atividades da vida civil. O Código Civil dispõe, em seu art. 4º, que são relativamente incapazes para os atos da vida civil “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. É o caso em tela. O contato em audiência com a Parte Ré e o atestado médico ratificam a incapacidade do Interditando, sendo contundentes no sentido de comprovar a inviabilidade de que ela exerça, por si só, dos atos civis da vida. III - Dispositivo. Ante o exposto, tendo por base os arts. 3º, II, 1.767, I, todos do Código Civil, e os artigos 747 e 487, I do CPC, acolho o pedido da Parte Autora, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, para o fim de Decretar a Interdição de LUIS RIBEIRO SOUSA, brasileiro, lavrador, inscrito no RG nº 074719042021-2 SESP/MA e no CPF nº 244.048.962-04, residente e domiciliado na Rua Nova, s/nº, Liberdade – Colinas/MA, CEP 65690-000, declarando-o relativamente incapaz para exercer pessoalmente todos os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de diabetes mellitus descompensada tipo 2 (CID. E14.9; E 14.6), em conformidade com o Atestado Médico e vídeo do Requerido internado de ID's nº 74870964, 74870969. Nomeio curador do Interditado o Sr. JOSÉ MANOEL RIBEIRO DE SOUSA, brasileiro, portador do RG nº 000081411397-4 SESP/MA, e inscrito no CPF nº 207018883-34, residente e domiciliado na Rua Nova, s/nº, Liberdade – Colinas/MA, CEP 65690-000, filho do Interditado, conforme documentos acostados à Inicial, a qual deve ser advertida de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à Interditada, sem autorização judicial. Lavre-se o Termo da Curatela, do qual deverá constar a advertência acima, bem como a obrigação de prestar contas sempre que solicitado, intimando-se o Curador para assiná-lo. Tratando-se de pessoa idônea, e face à inexistência de bens, o Curador está dispensada de prestar garantia. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III do Código Civil, e ainda a dispositivos da lei 6.015/73, inscreva a presente interdição no livro “E” de Registro Civil e a publique na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da Interditada e da Curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, que neste caso será exercida sem limites. Oficie ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos da Parte Interditada, ante as diretivas do art. 15, II da Constituição Federal. Condeno as Partes ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da Justiça. Transitada em julgado a presente sentença, arquivar os autos com os registros e baixas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, data e assinatura por certificação digital. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
  4. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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