Thyago Dantas Fernandes e outros x Fred Igor Batista Gomes e outros

Número do Processo: 0801836-82.2022.8.15.0301

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Mista de Pombal
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Mista de Pombal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801836-82.2022.8.15.0301 Vistos. Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Ante da ausência de preliminares, passo a análise do mérito da demanda. I - FUNDAMENTOS O feito não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte ré não logrou êxito em comprovar a validade da contratação. A relação jurídica discutida nos autos é indiscutivelmente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. Inicialmente, cumpre destacar que se trata de compra e venda de veículo usado, circunstância que impõe ao adquirente maior diligência na análise do bem, considerando o natural desgaste decorrente do uso anterior. Com feito, em sendo a relação de consumo, convém mencionar que a responsabilidade pelo vício do produto está prevista no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. No caso concreto, a análise dos documentos probatórios revelam que a parte autora adquiriu veículo automotor usado da empresa demandada no dia 28 de março de 2022, com garantia contratual de motor e câmbio de três meses. Não obstante tal garantia, no mês de maio de 2022, apenas dois meses após a aquisição, o veículo apresentou grave defeito mecânico “fundição do motor” o que o tornou inutilizável. Mesmo diante da expressa previsão de cobertura contratual, a empresa demandada recusou-se a realizar o reparo, imputando à parte autora responsabilidade pela falha, sob o argumento de mau uso, sem, contudo, apresentar qualquer prova técnica conclusiva nesse sentido. Diante da recusa injustificada, e dada a urgência na resolução do problema, o autor se viu compelido a arcar com as despesas de reboque (R$ 420,00) e reparo do motor (R$ 11.630,00), valores devidamente comprovados nos autos. Acerca do vício se enquadrar dentro da garantia fornecida pela promovida (motor e câmbio) e de possibilidade de mau uso do veículo, a prova produzida demonstra que a fundição do motor se deu em decorrência de vício oculto no veículo, mais precisamente no sistema de arrefecimento, conforme consta no ID 85487594 (Pág. 2). Nota-se que após passar por inspeção em oficina mecânica, verificou-se que “o veículo sofreu um superaquecimento decorrente do funcionamento constante com baixíssimo nível do fluido de arrefecimento no sistema, e ele apresentava vazamento em um mangote de passagem do fluido de arrefecimento, localizado na porção posterior direita do motor, este vazamento foi o que levou ao superaquecimento.” Assim, trata-se de vício oculto, não perceptível no momento da aquisição do veículo, o que ocasionou no problema grave no motor do veículo. Conforme já relatado, a parte autora adquiriu da promovida veículo usado. Embora seja razoável admitir que automóveis dessa natureza demandem maior manutenção em comparação a veículos novos, a empresa vendedora não providenciou a devida revisão antes da comercialização. Prova disso é que o defeito manifestou-se pouco tempo após a aquisição. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO USADO COM VÍCIOS OCULTOS. DEFEITO NO SISTEMA DE ARREFECIMENTO E MOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DO MAU USO PELO ADQUIRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame apelação interposta por fabiano Moreira dutra - me (cuiabá motos eireli) contra sentença que julgou procedente ação redibitória cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por gmm atacadista Ltda. , em razão da aquisição de veículo usado que apresentou vícios ocultos, inviabilizando seu uso e gerando prejuízos ao adquirente. A sentença determinou a restituição do valor pago pelo veículo, o ressarcimento dos danos materiais suportados e a declaração de nulidade de cláusula contratual que excluía a garantia. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) determinar se os problemas apresentados no veículo caracterizam vício oculto, ensejando a aplicação das normas de proteção ao consumidor; (II) verificar se a responsabilidade pelos defeitos recai sobre o fornecedor ou se houve culpa exclusiva do adquirente. III. Razões de decidir configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dado que o autor se qualifica como consumidor e o réu como fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º). O vício redibitório se caracteriza pela existência de defeito oculto na coisa adquirida, que prejudica sua utilização ou reduz sensivelmente o seu valor (CC, art. 441). O defeito no sistema de arrefecimento do veículo adquirido, que resultou no superaquecimento e paralisação do motor, configura vício oculto. A perícia técnica constatou que os problemas decorrem de vícios preexistentes à alienação, não havendo elementos que comprovem mau uso ou negligência por parte do adquirente. Cláusula contratual que exclui a garantia do bem é nula de pleno direito, por infringir normas do CDC que asseguram direitos básicos do consumidor (CDC, art. 51, I). O fornecedor responde objetivamente pelos vícios do produto (CDC, art. 18), sendo seu dever sanar os defeitos em prazo razoável (30 dias), sob pena de o consumidor optar pela restituição do valor pago, pela substituição do bem ou pelo abatimento proporcional do preço. O recorrente não comprovou a realização de manutenções preventivas no veículo antes da alienação, configurando falha na prestação de serviço. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo vício oculto em produtos alienados em relações de consumo é objetiva, cabendo ao fornecedor provar que o defeito decorreu de culpa exclusiva do consumidor. Cláusulas contratuais que excluem a garantia de produtos em relações de consumo são nulas de pleno direito. O consumidor pode exigir a restituição do valor pago pelo produto quando o vício não é sanado no prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, xxxii; CDC, arts. 2º, 3º, 18, 26, II, e 51, I; CC, arts. 441 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, apelação cível nº 0003552-08.2016.8.11.0041, Rel. Des. Rubens de oliveira Santos filho, j. 08/06/2022; TJ-MT, agravo de instrumento nº 1019423-77.2022.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião barbosa farias, j. 28/02/2023. (TJMT; AC 1002550-73.2022.8.11.0041; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes; Julg 28/01/2025; DJMT 28/01/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO EM SERVIÇO DE CONSERTO AUTOMOTIVO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame: Recursos de apelação interpostos por paraíso dos carros Ltda e associação de socorro mútuo veicular - audomotos contra sentença da 30ª Vara Cível de maceió/al, que condenou solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.565,86 e danos morais no valor de R$ 10.000,00 à autora, ana patricia da Silva saturnino, em razão de falha na prestação de serviço de conserto de veículo. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (I) a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; e (II) a inexistência de nexo causal entre o defeito no motor do veículo e o serviço prestado pelas rés, com a consequente inexistência de dano material e moral. III. Razões de decidir o pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não se sustenta, pois a própria parte apelante requereu o julgamento antecipado da lide, configurando preclusão lógica quanto à produção de prova pericial. O nexo de causalidade entre a falha no conserto e o defeito no veículo restou comprovado pelo depoimento do técnico mecânico da concessionária hyundai, que constatou a ausência de aditivo no sistema de arrefecimento do motor, o que levou ao superaquecimento e consequente dano. A responsabilidade objetiva das rés decorre do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a elas o ônus da prova quanto à inexistência de defeito na prestação do serviço, o que não foi demonstrado. O dano moral configura-se diante do transtorno sofrido pela autora, que teve seu veículo imobilizado por horas na via pública em razão da falha no serviço prestado, situação que ultrapassa o mero aborrecimento. O valor arbitrado para os danos morais (R$ 10.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando em conformidade com a jurisprudência. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados para 11% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não prospera quando a própria parte requer o julgamento antecipado da lide, configurando preclusão lógica. 2. A responsabilidade pelo defeito em serviço prestado recai sobre o fornecedor, cabendo-lhe provar a inexistência de falha, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 3. O dano moral é cabível quando a falha na prestação do serviço gera transtorno significativo ao consumidor, ultrapassando o mero dissabor do cotidiano. (TJAL; AC 0716929-72.2019.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Leão Praxedes; Julg. 12/06/2025; DJAL 13/06/2025) Desse modo, a parte promovida deve ser compelida a ressarcir os valores suportados exclusivamente pelo demandante com serviços de guincho e mecânico, os quais estão devidamente comprovados nos autos, inclusive pela prova oral produzida em audiência (Pje Mídias). Já quanto ao dano moral, este atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade. Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). No caso dos presentes autos, entendo que o dano moral, no presente caso, emerge da própria situação vivenciada pelo demandante, pois, o descumprimento contratual, aliado à ausência de resposta adequada do demandado às reclamações, o qual exerceu esquivas infundadas por mais de duas vezes, bem como diante da necessidade do consumidor buscar reparos externos por, pelo menos, duas vezes para poder usufruir do produto adquirido, configura circunstâncias que extrapolam o que normalmente se vislumbra em situações dessa natureza e, portanto, justifica a reparação por danos morais. Nesse mesmo sentido, inclusive, caminha a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação objetivando a condenação da ré ao pagamento de danos materiais decorrentes de reparos no veículo adquirido, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A autora alega que o automóvel, anunciado como sendo de único dono, já havia pertencido a nove proprietários anteriores e apresentou defeitos mecânicos dentro do prazo de garantia. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao ressarcimento dos danos materiais, mas indeferindo a reparação por danos morais. Inconformados, ambas as partes apelaram. A ré sustenta a validade da cláusula de exclusão de garantia, enquanto a autora pleiteia o reconhecimento dos danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (I) verificar se a cláusula de exclusão de garantia para o sistema de arrefecimento é válida e se afasta a responsabilidade da ré pelos danos materiais; e (II) analisar se o descumprimento contratual, aliado à divulgação de informações falsas sobre o veículo, justifica a reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. No tocante à responsabilidade da ré pelos danos materiais, restou demonstrado nos autos que os defeitos apresentados pelo veículo configuram vícios ocultos preexistentes à aquisição. A cláusula de exclusão de garantia para o sistema de arrefecimento não tem o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor, sendo nula de pleno direito nos termos do art. 51, I, do CDC. Diante disso, a manutenção da condenação ao ressarcimento dos danos materiais é medida que se impõe. 4. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a reiterada necessidade de reparos no veículo, aliada à conduta omissiva da ré e à divulgação de informações inverídicas sobre o número de proprietários anteriores, extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando dano extrapatrimonial passível de indenização. Com base em precedentes desta câmara, o valor indenizatório foi arbitrado em R$ 2.000,00, quantia proporcional à extensão do dano e às peculiaridades do caso. lV. Dispositivo 5. Pedido parcialmente procedente. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do réu desprovido. (TJRS; AC 5000639-66.2021.8.21.0088; Campo Novo; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Rute dos Santos Rossato; Julg. 21/02/2025; DJERS 28/02/2025) O terceiro e último elemento essencial à responsabilidade civil por danos morais é o chamado nexo de causalidade, que pode ser entendido como “o elo etiológico, o liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 85). Nesse sentido, só poderá haver a responsabilização do indivíduo cujo comportamento deu causa ao prejuízo. In casu, o constrangimento ao qual foi submetido a parte autora decorreu diretamente do ato injusto e abusivo da instituição financeira, restando caracterizado o nexo de causalidade entre suas condutas e o dano moral experimentado pela promovente. Deve, portanto, a promovida ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano. Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados e diante da falha na prestação dos serviços prestados pela promovida, bem como diante da negativação do nome do autor que, em espécie, decorreu da pactuação de contrato fraudulento, arbitro o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Condenar a promovida a pagar à autora, a título de danos materiais, a quantia de 12.550,00 (doze mil quinhentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente INPC (Súmula 43 do STJ) a partir do desembolso, e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC) a partir da data do evento danoso. (ii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação (art. 405 do CC). Sem honorários e custas processuais, por se tratar de processo submetido ao rito da Lei n.º 9.099/95 (arts. 54 e 55). Havendo recurso assinado por advogado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias e, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens, o que faço com fundamento no Conflito de Competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000 julgado pelo E. TJPB em 07/04/2021. Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito
  3. 20/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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