Jose Arlington Ferreira De Lima e outros x Aymore Credito- Financiamento E Investimento S.A. e outros

Número do Processo: 0801869-82.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Processo nº 0801869-82.2025.8.20.5004 Promovente: JOSE ARLINGTON FERREIRA DE LIMA Promovido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por JOSE ARLINGTON FERREIRA DE LIMA contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.  Em síntese, a parte autora afirma ter celebrado contrato bancário com a parte ré com o objetivo de financiar a aquisição de um veículo. Contudo, sustenta que a instituição demandada incluiu, de forma indevida e ilegal, tarifas não contratadas, correspondentes à prática de venda casada de seguro prestamista, registro de contrato e tarifa de avaliação do bem. Diante disso, requereu a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré contestou em Id. 145358659, alegando que as tarifas são legais e devidas, havendo a regularidade das cobranças realizadas. Preliminarmente, alegou a ocorrência de decadência e prescrição, ausência de comprovante de residência e suspeita de litigância predatória. Réplica à contestação apresentada ao Id.147286726. Decisão de Id. 147476679 saneou o feito, afastou as preliminares e intimou as partes para falarem sobre o interesse na produção de provas. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide no Id. 148077049 e Id. 148346888. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda cinge-se em aferir abusividade com as cobranças de tarifas e contratação irregular de seguro prestamista - se desta conduta cabe a repetição do indébito, em danos materiais, e a indenização por danos morais. Pois bem.  O contrato de adesão firmado entre as partes trata-se de instrumento largamente utilizado nas relações de consumo, no qual uma das partes se dispõe a aceitar integralmente as cláusulas previamente estabelecidas pela parte adversa.  Nessa espécie, apenas se manifesta a vontade de um dos proponentes. Ao outro apenas cabe sua submissão às condições estabelecidas, sem qualquer interferência na estruturação do contrato. Essa característica, no entanto, não torna o contrato imutável. Especialmente quando nele estão presentes cláusulas que tragam exagerada desvantagem e ônus desproporcional a uma das partes - sempre o consumidor.  Nessa situação, evidenciada sua vulnerabilidade, sensata e necessária a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, com a aplicação das disposições insertas no CDC. “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...); IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.” “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...); IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.”   Dessa forma, analisando os elementos probatórios conduzidos aos autos, a pretensão autoral não merece ser acolhida. O STJ, no julgamento do Tema 958, firmou  teses acerca da cobrança das tarifas/despesas de serviços de terceiros em avaliação do bem dado em garantia - Tema 958/STJ-REsp 1578526/SP.  Nesse sentido, a corte entende ser abusiva a cláusula que prevê a cobrança de serviços prestados por terceiros, quando do serviço não é efetivamente prestado ou quando se verifica onerosidade excessiva, a partir de análise de cada caso concreto. No caso, a cobrança da tarifa apresenta valor módico, além do que o demandado comprovou a realização da avaliação do veículo, conforme demonstra o documento de Id. 145358669 (pág. 34 - 35). No caso da Tarifa de Cadastro, o STJ entendeu que permanece válida tal cobrança, por estar expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária (resolução CMN 3.518/2007), a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme no caso em exame. Do exposto, julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, in verbis: “EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.  Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos Documento: 27138258 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado Página  1 de 3normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de  "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).  8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (grifos nossos) (RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 - RS  (2011/0096435-4)     RELATORA : : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI; DATA DO JULGAMENTO 28/08/2013)” Por fim, quanto à contratação de seguro de proteção financeira,  a instituição financeira deve comprovar que houve regular contratação. O  STJ considerou que a venda é casada se o consumidor não tem a liberdade de escolher a seguradora de sua preferência. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recursos repetitivos nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, nos REsp nºs. 1.639.259 SP e 1.639.320 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 17.12.2018.   Acontece que, pela análise da Cédula de Crédito Bancário firmada pelas partes, vê-se que o contratante teve a liberdade para optar pela contratação do seguro quando firmou o contrato, tendo assinado termo em separado ao contrato principal de financiamento (Id. 145358669, pág. 03). “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SEGURO PRESTAMISTA – Banco apelante sustenta a legalidade da sua cobrança. ADMISSIBILIDADE: Venda casada não configurada. Comprovação da contratação do seguro pela consumidora, que teve a opção de contratar ou não, e não demonstrou a intenção de contratar seguradora diversa da indicada no contrato. A questão já foi pacificada pelo STJ nos Recursos Repetitivos nos 1.639.259 – SP e 1.639.320 - SP. RECURSO DA AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: A Lei nº 10.931/04 em seu art. 28, § 1º e inciso I, prevê a capitalização dos juros desde que pactuada. Além disso, o contrato foi firmado quando já em vigor a Medida Provisória nº 1963-17/2000, atual MP 2.170/01, que em seu art. 5º autoriza a capitalização dos juros, por período inferior a um ano. Súmulas 539 e 541 do STJ. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM – Insurgência da autora contra a cobrança da referida tarifa. INADMISSIBILIDADE: É legal a cobrança da mencionada tarifa, considerando-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, uma vez que o valor cobrado não é abusivo e existe comprovação de que o serviço foi prestado. RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1004061-62.2023.8.26.0362; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024)”   Quanto aos Danos Morais, inexiste comprovação de situação vexatória, humilhação ou constrangimento, hipóteses que não decorrem da cobrança indevida, não caracterizando dano moral indenizável.  III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso haja recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar resposta escrita em até 10 dias. Após o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Sem custas. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.   SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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